TJCE - 3001784-29.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140871564
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001784-29.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES Requerido: REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA ALVES em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos qualificado nos autos.
Antes do despacho inicial a parte autora manifestou desistência da ação, conforme a petição de id. 140773993.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial (id. 138172629).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada sequer foi citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 20 de março de 2025. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - Em respondência - Portaria n° 420/25-TJ/CE -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140871564
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29/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140871564
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27/03/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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