TJCE - 0282569-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES FACANHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE OTALIBAS ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19455877
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19455877
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0282569-63.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
APELADO: VERA LUCIA TAVARES FACANHA, JOSE OTALIBAS ROCHA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM.
INFECÇÃO POR COVID-19.
REALOCAÇÃO EM CABINE DE CATEGORIA INFERIOR.
ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VERA LUCIA TAVARES FACANHA e JOSÉ OTALIBAS ROCHA; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre: I) a responsabilidade da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. pela falha na prestação do serviço, em razão da realocação dos autores para acomodações inferiores e da ausência de atendimento médico adequado; II) a responsabilidade da Generali Brasil Seguros S.A. quanto à negativa de cobertura securitária, diante da impossibilidade de desembarque na data prevista e da posterior internação hospitalar dos segurados; III) a adequação da indenização por danos morais e materiais, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso de Apelação da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. 3.1 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). 3.2 A reacomodação dos autores em cabines de qualidade inferior, sem justificativa plausível, configura descumprimento contratual.
A Lei nº 14.046/2020 exige que os valores e condições dos serviços originalmente contratados sejam respeitados (art. 2º, § 5º). 3.3 O atendimento médico a bordo foi deficitário, sendo realizado por profissional estrangeiro sem domínio da língua portuguesa, comprometendo a assistência aos passageiros.
A ausência de informações sobre o registro do médico reforça a precariedade do serviço. 3.4 A situação imposta aos autores extrapolou os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral in re ipsa. 3.5 O valor fixado em R$ 10.000,00 para cada autor é adequado e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço. 3.6 Afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e reembolso de passagens aéreas, pois não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados. 4.
Recurso de Apelação da Generali Brasil Seguros S.A. 4.1 Legitimidade passiva reconhecida.
A seguradora é responsável pela negativa de cobertura securitária, o que configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.2 O evento coberto (infecção por COVID-19) ocorreu dentro do período de vigência do seguro. 4.3 O contrato previa que, em caso de impossibilidade de retorno por evento coberto, a vigência do seguro seria automaticamente estendida até o retorno ao domicílio do segurado. 4.4 A negativa da seguradora foi abusiva, justificando a condenação ao reembolso das despesas médicas no valor de R$ 10.800,00 para cada autor, totalizando R$ 21.600,00. 4.5 A recusa imotivada da cobertura securitária, no momento de maior vulnerabilidade dos segurados, viola os direitos da personalidade e impõe sofrimento desproporcional. 4.6 Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 4.7 Afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, pois não há nexo causal entre a conduta da seguradora e essa despesa. 5.
Consectários legais: 5.1 Correção monetária dos danos materiais pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.2 Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 28/08/2024, e, após essa data, aplicação da Taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação por danos materiais, ajustar os consectários legais e redimensionar os ônus sucumbenciais.
TESE DE JULGAMENTO: "As operadoras de cruzeiros marítimos respondem objetivamente por falha na prestação do serviço, incluindo rebaixamento de categoria da hospedagem e atendimento médico inadequado.
A seguradora deve garantir a cobertura securitária enquanto perdurar a impossibilidade de retorno do segurado por evento coberto, não podendo negar cobertura com base na expiração da vigência do contrato quando o sinistro ocorreu dentro do período assegurado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 402, 478 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51; Lei nº 14.046/2020, art. 2º; Lei nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2006080/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 03.06.2024; TJ-RJ, APL 003839929.2019.8.19.0002, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 26.05.2022; TJ-PE, AC 0023154-54.2016.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 20.08.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação dos promovidos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VERA LUCIA TAVARES FACANHA e JOSÉ OTALIBAS ROCHA.
O MM.
Juiz, no ID nº 16302988, assim deliberou: "Diante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos dos autores em face de MSC Cruzeiros do Brasil LTDA e Generali Brasil Seguros S/A, o que faço para condenar os promovidos ao pagamento solidário, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno também a promovida MSC Cruzeiros do Brasil LTDA a ressarcir os autores Vera Lúcia Tavares Façanha e José Otalibas Rocha em R$10.380,62 (dez mil reais, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais.
Condeno ainda a Generali Brasil Seguros S/A a ressarcir os dois autores em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Ressalte-se que os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do requerente, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Os embargos de declaração opostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. foram rejeitados, conforme ID nº 16303046.
Os embargos de declaração interpostos por MSC CRUZEIRO DO BRASIL LTDA. também foram rejeitados, conforme ID nº 16303066.
Por sua vez, os embargos de declaração opostos por VERA TAVARES FAÇANHA foram acolhidos, resultando na modificação da sentença para que conste o seguinte dispositivo: "Diante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos dos autores em face de MSC Cruzeiros do Brasil LTDA e Generali Brasil Seguros S/A, o que faço para condenar os promovidos ao pagamento solidário, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade Contratual.
Condeno também a promovida MSC Cruzeiros do Brasil LTDA a ressarcir os autores Vera Lúcia Tavares Façanha e José Otalibas Rocha em R$10.380,62 (dez mil reais, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais.
Condeno ainda a Generali Brasil Seguros S/A a ressarcir os dois autores em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais).
Ressalte-se que os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do requerente, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." O recurso de apelação interposto por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (ID nº 16303071) sustenta, em síntese, a possibilidade de revisão das condições contratuais com base na teoria da imprevisão, a inexistência de negligência médica e de falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na condenação.
Além disso, argumenta não haver dano material ou moral indenizável e, ao final, requer o reajuste da sucumbência.
Por sua vez, o recurso de apelação apresentado por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. (ID nº 16303078) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia a exclusão de responsabilidade, sustentando a ausência de cobertura securitária, além da inexistência de danos materiais e morais.
Contrarrazões nos IDs nº 16303091, 16303093 e 16303095.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 29 de novembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os autores relatam que, em 08/06/2021, contrataram um pacote de hospedagem a bordo do cruzeiro MSC Seaside, operado pela MSC Cruzeiros do Brasil LTDA. (1ª demandada), para o período de 26/12/2021 a 03/01/2022.
Na mesma ocasião, adquiriram um seguro viagem junto à GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. (2ª demandada), com vigência correspondente ao período da viagem.
Em 31/12/2021, os promoventes testaram positivo para COVID-19, sendo submetidos a isolamento em uma cabine de categoria inferior à originalmente contratada.
Alegam, ainda, que, durante o período de confinamento, não receberam atendimento médico a bordo, sendo obrigados a buscar suporte online com um profissional de Fortaleza/CE.
O médico recomendou o uso de medicamentos e orientou que retornassem à capital cearense para tratamento adequado.
Contudo, o desembarque efetivo ocorreu apenas em 06/01/2022, ocasião em que se dirigiram ao Hospital Sírio-Libanês, onde permaneceram internados por seis dias, recebendo alta em 12/01/2022.
Prosseguem narrando que, ao solicitarem o ressarcimento das despesas e prejuízos suportados à GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., tiveram a cobertura securitária negada sob a justificativa de que "a validade do cruzeiro dos autores teria expirado em 03 de janeiro de 2022, estando o pedido fora do prazo de cobertura".
Dessa forma, a seguradora indeferiu a solicitação sob o argumento de que o evento ocorreu após o período contratado.
O MM.
Juiz, ao proferir a sentença, condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Além disso, determinou que a MSC Cruzeiros do Brasil LTDA. ressarcisse os promoventes no montante de R$ 10.380,62 (dez mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) e que a Generali Brasil Seguros S.A. arcasse com R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), ambos a título de danos materiais.
Contra essa decisão, os promovidos interpõem o presente recurso.
Os apelos serão analisados individualmente. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Inicialmente, o apelante sustenta que a situação discutida nos autos se enquadra como caso fortuito e/ou força maior, razão pela qual foi compelido a modificar as relações contratuais, encontrando amparo na teoria da imprevisão.
Alega que, diante desse contexto excepcional, tornou-se inviável garantir que todos os passageiros infectados por COVID-19 fossem realocados em cabines com as mesmas condições das originalmente contratadas, medida adotada com o objetivo de salvaguardar a saúde dos apelados e dos demais hóspedes do navio.
Assim, defende que sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais não deve prevalecer.
A aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil de 2002, visa mitigar a força obrigatória dos contratos em situações excepcionais que alterem substancialmente sua base econômica, impondo a uma das partes, ou a ambas, extrema dificuldade no cumprimento das obrigações pactuadas.
Veja-se: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Noutras palavras, trata-se de um mecanismo destinado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo beneficiar tanto o credor quanto o devedor, desde que estejam presentes os seguintes requisitos: a imprevisibilidade do fato quanto à sua ocorrência ou consequências, a ausência de interferência da vontade das partes e a inevitabilidade da situação, resultando em significativo desequilíbrio contratual.
De fato, é inquestionável que a pandemia da COVID-19 impactou profundamente a população mundial, configurando um cenário típico de caso fortuito ou força maior, com expressivos reflexos sociais, jurídicos e econômicos.
Contudo, essa não é a questão em debate.
O cerne da controvérsia no presente caso reside nas medidas adotadas após a confirmação da contaminação dos hóspedes.
Para dirimir as controvérsias acerca do tema, foi editada a Medida Provisória nº 948/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e cultura.
A referida norma busca equilibrar os interesses envolvidos, assegurando proteção mínima ao consumidor, sem comprometer a sustentabilidade do sistema econômico.
Nesses termos, o artigo 2º da mencionada Lei dispõe: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
E o § 5° do mesmo artigo assevera que: § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e Dessa forma, resta evidente que a requerida deve respeitar os valores e condições originalmente pactuados, não havendo amparo jurídico para a alteração unilateral dos termos contratuais com fundamento na Teoria da Imprevisão.
Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi contratado um pacote de hospedagem em cabines de categoria superior, denominadas Suítes Experiência Aurea, que incluíam varanda deluxe, localização privilegiada, consulta privativa com o médico do spa, solário exclusivo, entre outros benefícios.
No entanto, após o diagnóstico positivo para COVID-19, os contratantes foram realocados para acomodações de padrão inferior, menores e destituídas do conforto originalmente contratado.
Ainda que se reconheça a necessidade de isolamento para pessoas infectadas pelo vírus, não há justificativa plausível para a reacomodação em cabines de qualidade inferior, uma vez que o isolamento poderia ser realizado na própria acomodação contratada, com as devidas restrições ao usufruto de benefícios que pudessem representar risco à saúde dos demais hóspedes e da tripulação.
Além disso, a própria realocação dos infectados já configuraria um fator de risco adicional para a disseminação do vírus, considerando sua alta transmissibilidade.
Registre-se, por oportuno, que, embora a requerida alegue que a limpeza da cabine foi realizada conforme solicitado, o próprio documento juntado aos autos descreve que o banheiro da cabine para a qual os autores foram realocados encontrava-se em condições inadequadas de higiene, muito sujo e sem itens básicos, tendo sido solicitada sua limpeza no mesmo dia da realocação (31/12/2021).
Pontua-se que a higienização do local poderia e deveria ter sido providenciada previamente pela requerida, evitando-se, assim, o risco de contágio dos profissionais responsáveis pela limpeza e garantindo condições mínimas de salubridade aos hóspedes.
Esse cenário evidencia a falha na prestação do serviço, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, é inegável que, diante da gravidade da COVID-19, os autores, enquanto pessoas acometidas por uma enfermidade que vitimou milhares de pessoas, necessitavam de acomodações adequadas, alimentação condizente com seu estado de saúde e atendimento compatível com sua condição clínica.
No que tange especificamente ao tratamento médico dispensado aos apelados, o apelante sustenta que este foi prestado com excelência, tendo sido realizados atendimentos na enfermaria do navio pelo médico Dr.
Vladimir Dolinic, conforme consta do relatório médico de fls. 211-217 - ID nº 16302921, afirmando inexistir qualquer indício de negligência médica.
O referido relatório, redigido em língua inglesa e traduzido por tradutor público, descreve os sintomas e condições físicas apresentadas por José Otalibas Rocha, prescrevendo o uso de anti-inflamatório e descongestionante nasal (Nafazolina Nitrato e Benzidamina Cloridrato).
O documento foi assinado pelo mencionado médico Dr.
Vladimir Dolinic, cuja nacionalidade e registro profissional permanecem desconhecidos, o que corrobora as alegações dos autores, segundo as quais o atendimento foi prestado por um profissional estrangeiro que não falava português, impossibilitando uma consulta efetiva.
Nesse contexto, a ausência de identificação completa do profissional e a prescrição médica em língua estrangeira evidenciam a deficiência na prestação do serviço.
Além disso, os medicamentos indicados eram meramente paliativos para sintomas pontuais, sem a observância do protocolo adotado à época pelos profissionais de saúde no Brasil, que incluía ivermectina e azitromicina.
Tais medicamentos somente foram devidamente prescritos aos autores por meio de consulta online com médicos residentes em Fortaleza/CE.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do magistrado de origem, verifico que, embora os autores tenham sido atendidos por um médico atuante na embarcação, o atendimento foi deficitário.
Como já exposto, o profissional responsável pela consulta não falava o idioma dos pacientes, dificultando a comunicação e comprometendo a qualidade do atendimento.
Ademais, não há qualquer informação do registro profissional do médico para atuação no território nacional, fator que reforça a precariedade do serviço prestado.
Em se tratando de responsabilidade pela má prestação de serviços, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na execução do serviço.
Conforme dispõe o § 3º do referido artigo, cabia ao fornecedor demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO QUE INCLUI TRANSPORTE AÉREO E CRUZEIRO MARÍTIMO.
APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ ¿ OPERADORA DO CRUZEIRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FATOS NARRADOS QUE SE REFEREM A FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO NO CRUZEIRO.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES NA FORMA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO QUE NÃO SE JUSTIFICOU POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
SITUAÇÕES EXPERIMENTADAS PELA AUTORA QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 6. 000,00, QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00383992920198190002, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 26/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) O dano moral, à luz da Constituição Federal, configura-se pela violação do direito à dignidade, abrangendo aspectos essenciais da personalidade, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade.
A frustração de uma viagem familiar, especialmente em um cruzeiro marítimo, experiência que envolve planejamento e expectativas, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza dano moral in re ipsa.
No caso, além do isolamento imposto pela doença, os autores enfrentaram a negligência do promovido/apelado, sendo submetidos a condições inadequadas, sem conforto, limpeza e alimentação adequada ao longo de toda a estadia.
Diante das circunstâncias do caso, da extensão do prejuízo e da gravidade da conduta ilícita, bem como da capacidade econômica da parte ofensora, a quantificação fixada pelo magistrado de origem mostra-se justa e proporcional.
Assim, mantenho a condenação solidária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes, acrescida dos consectários legais.
Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação por danos morais.
No entanto, reputo necessária a revisão da decisão no tocante aos danos materiais.
Diferentemente do dano moral, que decorre da simples ocorrência do fato, o dano material não pode ser presumido, exigindo prova cabal nos autos, capaz de demonstrar de forma clara e incontestável o prejuízo efetivamente suportado pela parte demandante.
Além disso, a obrigação de reparação está condicionada à comprovação da ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos a outra pessoa, requisitos essenciais à responsabilidade civil.
Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse viés, no que se refere ao dano material, o Código Civil prevê: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Na hipótese, embora haja indícios de danos materiais, não restou comprovado o nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar.
Explica-se.
Primeiramente, quanto à condenação fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reembolso pelos custos advocatícios, entendo que não há fundamento para sua manutenção.
Conforme alegado pelos autores/apelados, estes optaram por contratar um advogado para ingressar com demanda na Justiça Federal, visando compelir a recorrente a autorizar o desembarque e o retorno à cidade natal para tratamento médico.
No entanto, não há comprovação de que, em qualquer momento do trajeto, os demandantes tenham sido impedidos de desembarcar pela requerida, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.
O que de fato ocorreu foi que o cruzeiro possuía um itinerário previamente estabelecido, contratado pelos autores e demais hóspedes, não sendo viável alterar sua rota exclusivamente para o desembarque dos demandantes, especialmente porque, embora não estivessem em plenas condições de saúde e conforto, não havia risco iminente de morte.
Importa destacar que, mesmo diante dos casos de COVID-19, a embarcação manteve sua programação regular para os passageiros não infectados, não havendo qualquer obrigação de modificação substancial do percurso.
Pontua-se, ainda, que, conforme devidamente comprovado e consignado na sentença, a empresa foi impedida de realizar o desembarque na cidade de Salvador/BA devido aos estragos causados pelas chuvas na região.
Além disso, não houve intimação formal da recorrente acerca da liminar deferida, a qual, inclusive, não lhe foi dirigida, mas sim à União, ao Município de Ilhéus e à ANVISA.
Dessa forma, afasto a condenação referente ao reembolso de custos advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da inexistência de nexo causal.
Quanto ao ressarcimento das passagens aéreas para retorno a Fortaleza/CE, no valor de R$ 2.190,31 (dois mil e cento e noventa reais e trinta e um centavos) para cada um dos recorridos, igualmente não há justificativa plausível para imputar à recorrente essa obrigação.
Como exposto, o impedimento do desembarque não foi imposto pela apelante, mas sim pelas autoridades nacionais, em razão da impossibilidade completa de desembarque.
Portanto, afasto também a condenação referente ao ressarcimento das passagens aéreas, diante da ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e os prejuízos alegados pelos apelados.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2006080 SP 2022/0166015-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Por fim, diante da manutenção da indenização por danos morais e do afastamento da condenação por danos materiais, redimensiono os ônus sucumbenciais, determinando que ambas as partes arquem com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A O apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta não poder ser responsabilizado pela cobertura securitária até a data da alta hospitalar dos autores, que permaneceram internados no Hospital Sírio-Libanês entre 06/01/2022 e 12/01/2022, uma vez que o contrato previa cobertura apenas até 03/01/2022.
Alega, ainda, que os autores não apresentaram justificativa para o atraso no desembarque, não havendo fundamento para a extensão da cobertura além do período originalmente contratado.
Além disso, argumenta que o seguro se limitava à prestação de serviços ou ao reembolso de despesas médicas durante a viagem, e que não há como precisar o momento exato em que os autores contraíram a COVID-19.
Por fim, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer que a correção do valor devido seja realizada pela taxa SELIC, com juros de mora a partir da sentença, e não da data do evento danoso Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade "ad causam".
Como bem destacou o magistrado sentenciante ao analisar a legitimidade da corré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., as empresas demandadas são fornecedoras de serviços, enquanto os autores figuram como consumidores, caracterizando-se, assim, uma relação de consumo.
Nesse contexto, registrou o juízo de origem: "A responsabilidade civil dos prestadores de serviços é objetiva e subsiste se não comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Assim, a responsabilidade de ambas é solidária: a primeira demandada porque celebrou contrato de viagem em seu cruzeiro marítimo com os promoventes, e a segunda porque celebrou um contrato de seguro viagem com os autores." Ou seja, os autores alegam falha na prestação do serviço pela seguradora, pois, apesar da regularidade na contratação do seguro, tiveram seus pedidos de reembolso indevidamente negados.
Dessa forma, evidencia-se a legitimidade passiva do recorrente.
Desde logo, importa esclarecer que o desembarque dos recorridos não ocorreu na data originalmente prevista, 03/01/2022, devido à impossibilidade de atracação nos portos de Ilhéus e Salvador/BA, em razão das fortes chuvas e alagamentos, que demandaram medidas emergenciais para minimizar os danos à população local.
Ademais, diante do agravamento do surto de COVID-19, os cruzeiros foram suspensos, sendo informado aos passageiros o cancelamento da viagem e o retorno da embarcação à cidade de Santos/SP, o que somente se concretizou em 06/01/2022.
Superada essa questão, passo à análise da extensão da cobertura securitária.
O contrato de seguro viagem firmado entre as partes possuía vigência de 26/12/2021 a 03/01/2022, garantindo a cobertura de eventuais despesas médicas, hospitalares e odontológicas em viagens nacionais e internacionais.
A apólice incluía proteção para casos de COVID-19, traslado médico, traslado de corpo, regresso sanitário e cancelamento de viagem, conforme demonstram os bilhetes de seguro anexados aos autos (IDs nº 16302469 a 16302472).
Em 31/12/2021, já embarcados no navio de cruzeiro, os contratantes testaram positivo para COVID-19, sendo submetidos a isolamento até o final da viagem, com desembarque autorizado apenas em 06/01/2022.
Na sequência, foram internados no Hospital Sírio-Libanês, onde permaneceram por seis dias, recebendo alta em 12/01/2022.
Ao solicitarem a cobertura securitária, tiveram o pedido negado sob a alegação de que o período segurado se encerrara em 03/01/2022, conforme previsão contratual.
Pois bem.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os segurados foram diagnosticados com COVID-19 em 31/12/2021, ainda dentro do período de vigência da apólice.
Os bilhetes de seguro viagem anexados (IDs nº 16302469 a 16302472) estabelecem a seguinte cláusula: "Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado." Dessa maneira, considerando que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência do seguro, bem como a impossibilidade de desembarque na data originalmente prevista, imposta por órgãos nacionais, e a posterior internação em hospital na cidade de São Paulo/SP por seis dias, fica evidente que os contratantes foram impedidos de retornar a Fortaleza/CE, seu local de domicílio, ou a Salvador/BA, cidade de origem da viagem, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diante desse cenário, a cobertura securitária foi automaticamente prorrogada até o retorno ao local de domicílio ou de início da viagem, garantindo a vigência do seguro no período subsequente.
Assim, a negativa indevida da cobertura securitária pela apelante impõe-lhe a obrigação de ressarcir as despesas médicas e hospitalares suportadas pelos autores, bem como a responsabilidade pelos danos morais decorrentes dessa recusa.
Na mesma direção: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
SEGURO VIAGEM.
VIAJANTE ENFERMO.
INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE DE HOSPEDAGEM DO CONVALESCENTE E SUA ACOMPANHANTE.
REMARCAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA.
RISCOS COBERTOS PELO SEGURO.
NÃO PRESTAÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Houve falha na prestação do serviço, que causou danos aos apelados, pois, no momento em que precisaram utilizar o seguro viagem, ficaram sem a assistência contratada . 2.
Não se tratou apenas de mero aborrecimento, pois os autores se encontravam em momento de profunda angústia e estresse.
O autor tinha sofrido um infarto do miocárdio, e se viu sozinho com a esposa em país estrangeiro, necessitando de hospedagem, assim como de remarcar a passagem de volta, posteriormente. 3 .
Nos termos do art. 14 do código consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
Levando-se em consideração as circunstâncias deste caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para cada autor é adequado. 5.
Apelo não provido.
Decisão unânime .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Recife, de Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 13 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00231545420168172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/08/2021, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Nesse contexto, reputo devido o pagamento da indenização securitária, correspondente ao seguro contratado, além do reembolso das despesas médicas despendidas, fixadas em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para cada autor, totalizando R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
No que se refere aos danos morais, mantenho a condenação solidária fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados.
A recusa imotivada da cobertura securitária, no momento em que os apelados se encontravam distantes de seu domicílio, em ambiente desconhecido e com a saúde debilitada, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Ao contratar o seguro viagem, os segurados possuíam a legítima expectativa de assistência diante de eventualidades, não sendo admissível que, justamente no momento de maior necessidade, tenham sido desamparados.
Os impactos emocionais dessa situação violam os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral, uma vez que afetaram profundamente o estado anímico dos apelados, impondo-lhes sofrimento desproporcional.
Sobre o tema: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO VIAGEM COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROVIMENTO.
A recusa ou omissão do seguro viagem em não custear ou ressarcir as despesas cobertas pelo contrato em caso de grave acidente gera dano moral in re ipsa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0865490-26.2018 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No que tange aos danos materiais, entendo que merecem reparo.
Mostra-se incabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A contratação de profissional para ajuizar demanda com o intuito de obter a determinação do desembarque dos autores/recorridos do navio de cruzeiro não pode ser imputada ao apelante, uma vez que ele não detinha qualquer competência para intervir na situação.
Sequer sendo formalmente notificado ou intimado a adotar qualquer providência nesse sentido, tampouco teve qualquer participação na impossibilidade de desembarque.
Diante desse cenário, resta evidente a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o suposto dano alegado pelos recorridos.
A responsabilidade civil exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos que não se fazem presentes na hipótese dos autos.
Assim, não há como imputar ao apelante a obrigação de arcar com despesas advocatícias que decorreram de uma situação sobre a qual ele não exerceu qualquer ingerência ou influência, razão pela qual, afasto a referida condenação por danos materiais imposta ao recorrente. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Por derradeiro, no que se refere aos consectários legais, destaca-se que possuem natureza de ordem pública e caráter processual, podendo ser aplicados ou corrigidos de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel Faria, j. em 08/10/2019).
Considerando que a Lei nº 14.905/2024 passou a vigorar a partir de 28 de agosto de 2024, procedo à devida adequação: Danos materiais: O ressarcimento dos valores efetivamente pagos deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir da última citação, à razão de 1% ao mês até 28/08/2024, e, após essa data, serão calculados pela Taxa SELIC, com a dedução do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Danos morais: O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão.
Os juros de mora incidirão desde a citação da parte ré, à taxa de 1% ao mês até 28/08/2024, e, posteriormente, serão calculados pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA e desconsiderando eventuais juros negativos. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA para: 1.
Manter a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais; 2.
Ratificar a condenação da GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ao reembolso das despesas hospitalares cobertas pelo seguro viagem, fixadas em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para cada autor, totalizando R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); 3.
Afastar integralmente a condenação por danos materiais em relação a ambos os recorrentes; 4.
Ajustar os consectários legais, em observância à Lei nº 14.905/2024, cujos efeitos passaram a vigorar em 28 de agosto de 2024; 5.
Redimensionar a sucumbência, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sejam distribuídos equitativamente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. É como voto. Fortaleza, 7 de março de 2025 DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
14/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19455877
-
13/04/2025 19:19
Conhecido o recurso de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *52.***.*20-25 (ADVOGADO), GENERALI BRASIL SEGUROS S A - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (APELANTE) e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124937
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0282569-63.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124937
-
28/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124937
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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