TJCE - 0268698-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169876983
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169876983
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268698-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: J M LUCAS SARAIVA - ME REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 30/09/2025, às 14 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVkZjdmZGItZTA1My00YTQ0LThiZmEtODY0NTI5Y2Q2Y2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/6dad1c Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se.
Expediente URGENTE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/08/2025 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169876983
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22/08/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167616442
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616442
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616442
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268698-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: J M LUCAS SARAIVA - ME REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ipanema Comunicação (J M Lucas Saraiva e Cia Ltda) em desfavor de Magalhães Demolição Ltda, todos identificados.
Alega a parte autora, na exordial, agência de publicidade com 20 anos de atuação, firmou com o requerido, em 22/06/2023, dois contratos de prestação de serviços: um no valor mensal de R$ 7.000,00, referente à gestão de redes sociais, performance, planejamento de mídia e peças publicitárias; e outro no valor de R$ 3.000,00 mensais, para criação e publicação de três sites.
Ambos com vigência mínima de 12 meses.
Além dos contratos, o requerido assumiu o pagamento de comissões à requerente por veiculações de mídia.
A requerente executou regularmente os serviços e contratou veículos de comunicação conforme plano previamente aprovado, quando foi surpreendida, em setembro de 2023, com a comunicação do requerido de que não desejava continuar com os serviços, deixando de efetuar os pagamentos a partir de 15/09/2023.
Com a rescisão antecipada, restaram 10 meses não pagos de cada contrato, totalizando R$100.000,00.
Soma-se a isso a comissão de R$29.768,59, gerando um débito total de R$130.268,59.
A requerente, que cumpriu integralmente suas obrigações e teve sua imagem prejudicada junto aos veículos de comunicação, busca judicialmente o recebimento dos valores devidos.
Despacho de ID. 117823208, deferida a Justiça gratuita.
Em sede de contestação, ID 117823214, de Magalhães Demolição Ltda, apresentou contestação, alegando preliminarmente impugnação à Justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
Na reconvenção, rescindir o contrato e garantir a devolução da quantia paga mais a aplicação de multa de 10% pelo remanescente do contrato, totalizando a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Ademais, em réplica na petição ID. 117823222, reiterou os fatos da petição inicial e impugnando os fundamentos da reconvenção.
Após, as partes foram intimadas para comparecer no CEJUSC a fim de uma tentativa de conciliação amigável.
A sessão de conciliação foi marcada para a data 15/05/2025 às 15:20h, porém, foi afirmado na ata de audiência que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram.
Decisão interlocutória no ID.117826167, deferida tutela de urgência postulada, no sentido de determinar que os Cartórios do 5º e 7º Tabelionato de Notas da cidade de Fortaleza/CE, proceda, imediatamente, à suspensão dos protestos lavrados contra a requerida, correspondente aos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
E indefiro, neste momento processual, o pedido da parte autora de fls. 283 correspondente a inclusão do débito em lide no Serasajud. Petição Intermediária de ID. 129754713, descumprimento de decisão interlocutória.
Petição Intermediária de ID. 138210918, especificação de provas.
Petição Intermediária de ID. 149668874 da parte autora, requerendo: A realização da audiência de instrução na forma virtual. Petição Intermediária de ID. 149671587 da parte autora, requerendo:A realização da audiência de instrução na forma virtual. É o que basta relatar.
Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC, I.
I) Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o deferimento da Justiça Gratuita à parte autora.
No entanto, tal impugnação não merece prosperar, pelos seguintes fundamentos: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, a parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos, não havendo nos autos prova inequívoca capaz de afastar essa presunção legal.
A parte ré não demonstrou, com elementos objetivos, a falsidade ou má-fé da declaração de pobreza firmada pela autora.
Apenas alega, sem respaldo em documentos, que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ausente prova idônea em sentido contrário, afasto tal preliminar. Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa foi levantada sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade para postular a cobrança em nome próprio.
Contudo, tal alegação não procede, considerando que: A legitimidade ativa ad causam é aferida com base na titularidade do direito material deduzido em juízo, nos termos do art. 17 do CPC.
A autora comprovou nos autos a existência da relação jurídica obrigacional com a parte ré (por exemplo, mediante contratos, mensagens, comprovantes de transferência, notas fiscais etc.,conforme descrito na petição inicial), demonstrando, ainda que em juízo de cognição sumária, ser credora da obrigação.
Ausente prova idônea em sentido contrário, afasto tal preliminar.
Reconvenção: a) Pedido de Justiça Gratuita à Reconvinda Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
Ainda que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não houve, nos autos, impugnação suficiente ou elementos que confirmem tal alegação.
Assim, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. b) Inépcia da Reconvenção A parte reconvinda sustenta que a reconvenção deve ser considerada inepta, com base no art. 330, §1º, do CPC, por ausência de causa de pedir clara e por apresentar valores sem fundamentação ou conexão lógica com os fatos narrados.
Alega, ainda, confusão na interpretação contratual quanto à cláusula de exoneração de responsabilidade.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial (inclusive a reconvenção) será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso da reconvenção analisada: A parte reconvinte expôs fatos, indicou fundamentos jurídicos e formulou pedido certo e determinado.
Os valores alegados, ainda que sujeitos a discussão, estão fundamentados em cláusulas contratuais e documentos anexos.
A alegação de interpretação equivocada da cláusula contratual configura questão de mérito, e não de inépcia da peça.
Portanto, eventuais imprecisões ou controvérsias sobre os valores, a cláusula contratual aplicável ou o mérito da reconvenção não caracterizam inépcia, mas sim matéria a ser apreciada na fase instrutória.
A preliminar de inépcia da reconvenção deve ser afastada, pois não se verifica ausência de causa de pedir, ilegitimidade, contradições lógicas ou ausência de pedido.
Não há preliminares pendentes que impeçam o prosseguimento do feito.
II.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Fixo como pontos controvertidos, no caso, a existência de: Existência e validade do contrato verbal de prestação de serviços entre a parte autora e a parte ré A parte autora afirma ter prestado serviços de elaboração e acompanhamento de projetos (ambiental, elétrico, estrutural e de PPCI), além da administração de obra, sendo combinada remuneração que não foi integralmente paga.
A parte ré, por sua vez, nega a existência de contrato nos moldes alegados pela autora e sustenta que parte dos serviços foi realizada de forma incompleta ou sem a sua anuência.
Prestação efetiva dos serviços pela autora e a extensão da contraprestação devida Discute-se se os serviços foram prestados de maneira completa e satisfatória, bem como se houve aprovação e aceitação pela parte ré.
Também se discute se os valores cobrados pela autora estão em conformidade com o que foi pactuado verbalmente.
Existência de eventual adimplemento parcial pela ré e sua repercussão sobre o valor cobrado na inicial A parte ré alega já ter efetuado pagamentos, os quais não teriam sido considerados pela parte autora.
A autora afirma que os valores pagos foram parciais e não cobrem a totalidade dos serviços prestados.
Sendo esses os pontos nodais para a decisão de mérito deste processo.
Dessarte, observa-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes todos os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
I - Da Análise dos Pedidos de Prova a) Oitiva de testemunhas Defiro, pois, o pedido de produção de prova oral em audiência, para oitiva das partes e das testemunhas, devendo o gabinete providenciar data oportuna para tal ato.
Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O § 1º desse dispositivo legal prevê que a intimação acima será realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, e o § 3º adianta que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha.
Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
No entanto, em relação às testemunhas arroladas pelo réu, que é assistido pela Defensoria Pública, registro que elas devem ser intimadas por via judicial, consoante estabelece o art. 455, § 4º, IV do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616442
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05/08/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138210918
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268698-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: J M LUCAS SARAIVA - ME REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138210918
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138210918
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11/03/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130979828
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130979828
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24/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130979828
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13/01/2025 17:47
Juntada de Ofício
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19/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:11
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:31
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:01
Mov. [57] - Encerrar análise
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11/06/2024 17:01
Mov. [56] - Conclusão
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11/06/2024 16:49
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116205-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:29
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27/05/2024 20:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:39
Mov. [52] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:33
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/05/2024 16:02
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2024 10:09
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/05/2024 15:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057711-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 15:15
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14/05/2024 16:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054784-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 15:43
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09/05/2024 14:29
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 22:21
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 17:38
Mov. [44] - Conclusão
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06/05/2024 17:37
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 17:37
Mov. [42] - Encerrar análise
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06/05/2024 17:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036902-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/05/2024 17:00
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06/05/2024 11:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2024 Teor do ato: Vistos etc. INTIME-SE o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos necessarios para analise do pedido liminar de fls.243/247. Publique-
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06/05/2024 09:28
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:32
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos etc. INTIME-SE o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos necessarios para analise do pedido liminar de fls.243/247. Publique-se. Expedientes necessarios.
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18/04/2024 13:48
Mov. [37] - Conclusão
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18/04/2024 13:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002132-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/04/2024 13:19
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13/03/2024 20:31
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:55
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 20:41
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 11:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:39
Mov. [31] - Documento Analisado
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01/03/2024 09:32
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:03
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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27/02/2024 16:04
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/02/2024 16:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:47
Mov. [26] - Encerrar análise
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27/02/2024 10:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 16:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895655-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 16:23
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31/01/2024 19:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 13:29
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/01/2024 17:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 12:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 12:02
Mov. [18] - Encerrar análise
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25/01/2024 18:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833318-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 18:20
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02/12/2023 09:31
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/12/2023 09:31
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/12/2023 09:27
Mov. [14] - Documento
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16/11/2023 20:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220116-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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16/11/2023 14:56
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/11/2023 00:41
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 16:38
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:43
Mov. [9] - Encerrar análise
-
09/11/2023 16:43
Mov. [8] - Conclusão
-
09/11/2023 16:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439469-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 16:07
-
25/10/2023 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 13:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/10/2023 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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