TJCE - 3000390-18.2022.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163675815
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163675815
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000390-18.2022.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença, onde a parte exequente persegue a satisfação do valor correspondente a R$ 866,63 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), equivalente à condenação da executada ao pagamento do pedido contraposto.
Intimada para satisfazer a execução, a executada restou inerte (Id. 158170374), motivo pelo qual foi realizada a penhora online (Id. 159612826).
Instada a se manifestar sobre o resultado da penhora online, a executada deixou o prazo transcorrer (Id. 163569593).
Neste diapasão, considerando que o valor da penhora realizada é suficiente para garantir a satisfação da execução, tenho que ocorreu o adimplemento, sendo ele uma das formas mais robustas de extinção da obrigação.
Assim, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Transfira-se o valor penhorado (R$ 866,63) para uma conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar seus dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Mombaça, 04 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
08/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163675815
-
07/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:55
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161383520
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161383520
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000390-18.2022.8.06.0126 DESPACHO Considerando que o valor bloqueado no Id. 161381536 foi a maior, realize-se o desbloqueio do valor correspondente a R$ 40,29 (quarenta reais e vinte e nove centavos).
Intime-se a executada para que tome ciência da constrição realizada, bem como para, em querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Expedientes necessários.
Mombaça, 23 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161383520
-
23/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153359118
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153359118
-
07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153359118
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
02/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142374437
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000390-18.2022.8.06.0126 DESPACHO A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença (Id.137833015). Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada (FRANCISALVA FEITOSA DA SILVA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. Encontrados valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC).
Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Mombaça, 24 de março de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142374437
-
24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374437
-
24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:06
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 03:17
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
28/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:09
Juntada de informação
-
26/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
23/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
20/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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