TJCE - 0242735-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167632155
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167632155
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0242735-82.2024.8.06.0001 AUTOR: NILCENEA FERREIRA NAZARE, ANTONIO MOREIRA DE CASTRO, SILVANA MEDEIROS DE SOUZA, THEREZA CHRISTINA DE CAMPOS COUTINHO, ALLAN ARAUJO PINHEIRO REU: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ENTREGAR DOCUMENTOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS/PROCURAÇÕES ajuizada por diversos condôminos do Edifício Blue Ocean em face do Condomínio Blue Ocean, representado por sua síndica Elgislane Cavalcante de Oliveira e de Maria Jerusa Santos de Oliveira, todos qualificados na exordial.
Em síntese, os autores alegam suposta má gestão condominial por parte da síndica, bem como ausência de transparência quanto à utilização de procurações que teriam sido outorgadas à corré Maria Jerusa Santos de Oliveira, conferindo-lhe poderes para representar diversos condôminos em assembleias gerais.
Diante do exposto, pleiteiam a notificação dos moradores dos apartamentos indicados, a exibição das referidas procurações, a prestação de contas dos últimos cinco anos, a realização de perícia contábil para apuração de eventuais irregularidades financeiras, a destituição da síndica em caso de comprovação de má gestão e, por fim, a suspensão das ações de execução condominial até o julgamento da presente demanda (ID. 120740803).
Emenda a inicial no ID. 120739827, para adequar o processo ao Rito da Ação de Prestação de Contas.
Citado, o Condomínio Edifício Blue Ocean, apresentou contestação no ID. 151203488, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, a ilegitimidade ativa e passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, o indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteada pelos autores, à correção do valor atribuído à causa e a determinação para o devido recolhimento das custas, bem como requer a improcedência da ação.
Réplica no ID. 153395849.
No despacho de ID. 153441007, as partes foram instadas a especificar provas, tendo a parte autora pleiteado a produção de prova suplementar (ID. 154785987).
A parte ré, por sua vez, reiterou as preliminares e pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID. 155251864).
Em seguida, por intermédio do despacho de ID. 155723673, intimou-se a promovida Maria Jerusa Santos de Oliveira, para apresentar todas as procurações supostamente outorgadas por condôminos do Edifício Blue Ocean, utilizadas para fins de representação em assembleias condominiais, bem como as prestações de contas referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios, incluindo balancetes, notas fiscais, recibos e contratos firmados pelo condomínio.
O promovido requereu o saneamento do feito, conforme ID. 160361198/160361217. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC. 01.
Preliminares 1.1 Da ilegitimidade ativa Inicialmente, não procede a alegação de ilegitimidade ativa, pois verifica-se que a promovente ajuizou a demanda com o objetivo de obter a prestação de contas referentes à relação mantida entre as partes, persistindo o direito autoral de exigir contas e do dever da parte ré de prestá-las, em decorrência da relação jurídica existente entre elas.
A preliminar sustenta que os autores não teriam legitimidade ativa para exigir prestação de contas diretamente do síndico ou da administradora, por se tratar de atribuição da assembleia geral, conforme dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo.
O art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas", o que não exclui o direito individual do condômino de, em caso de fundadas dúvidas ou indícios de irregularidades, postular em juízo a exibição das contas diretamente. É certo que, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.050.372/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023), o condômino não possui legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra o administrador.
Contudo, o mesmo julgado ressalva expressamente o direito do condômino de ter acesso e inspecionar os documentos administrativos, o que é condizente com a pretensão deduzida na presente ação, especialmente diante da emenda à inicial (ID 120739827), que delimitou o pedido à prestação de contas propriamente dita, excluindo os demais requerimentos. Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade ativa. 1.2 Da legitimidade passiva O polo passivo da lide, nesse tipo de ação, deve ser ocupada por aquele que administrou os bens, ou seja, o réu da ação.
Esse indivíduo poderá, após a sua citação, prestar contas ou oferecer contestação, conforme o artigo 550 do CPC. No tocante a legitimidade passiva, o Condomínio Blue Ocean ostenta a condição de legítimo passivo, na qualidade de ente responsável pela administração e guarda da documentação condominial.
Contudo, quanto à corré Maria Jerusa Santos de Oliveira, verifica-se que ela não é síndica, mas apenas exerce funções auxiliares na administração, na qualidade de preposta da empresa administradora.
Diante disso, não se configura relação jurídica direta e autônoma entre ela e os autores, capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da ação.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Maria Jerusa Santos de Oliveira, devendo ser excluída do polo passivo.
Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de exibição das procurações outorgadas à referida corré, especialmente considerando que a própria parte autora aditou a inicial, restringindo o objeto da demanda à prestação de contas. 02.
Fase processual: Primeira Fase da Ação de Prestação de Contas No que tange ao interesse de agir, conforme consta na emenda a inicial (ID. 120739827) o feito versa sobre Ação de Prestação de Contas. Nos termos do art. 17 do CPC, para o regular exercício do direito de ação é necessária a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, ainda que o Condomínio alegue que as contas relativas ao período questionado foram devidamente apresentadas e aprovadas em assembleias, a mera alegação de adimplemento da obrigação não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC, a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira onde será decidido se o réu está ou não obrigado à prestação das contas, de natureza meramente declaratória, e o objeto de apreciação limitado tão somente se a parte ré deverá ou não prestar contas à parte autora.
Esta fase somente é obrigatória quando aquele que deveria prestar contas não as presta, independentemente de contestar ou não a ação, ou se mantém inerte.
Já a segunda fase, destina-se a análise das contas prestadas.
Assim, passo a sanear a primeira fase da prestação de contas.
Conforme a emenda à inicial (ID 120739827), a pretensão foi delimitada à prestação de contas.
Assim, nesta etapa processual, cumpre apenas apurar se o réu está obrigado a prestá-las. Observa-se que houve a juntada de documentos pelo Condomínio, referentes às contas dos anos de 2020 a 2023 (IDs 160361212 a 160361217).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados, esclarecendo se entende por cumprido o objeto da demanda ou se deseja o prosseguimento da ação, com eventual impugnação aos dados apresentados.
Importa destacar que eventual análise de irregularidades ou insuficiências nas contas apresentadas será objeto da segunda fase da ação, não cabendo, neste momento, a produção de prova pericial ou documental complementar. 3.
Regularização da lide Conforme verificado na emenda à inicial (ID 120739827), a parte autora requer a citação da síndica Elgislane Cavalcante de Oliveira, o que ainda não foi efetivado.
Assim, proceda-se a citação da promovida Elgislane Cavalcante de Oliveira para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais. 4.
Gratuidade da Justiça e Impugnação ao Valor da Causa Ficam reservadas para apreciação em sentença as matérias relativas ao pedido de justiça gratuita e à impugnação ao valor da causa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167632155
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155723673
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155723673
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0242735-82.2024.8.06.0001 AUTOR: NILCENEA FERREIRA NAZARE, ANTONIO MOREIRA DE CASTRO, SILVANA MEDEIROS DE SOUZA, THEREZA CHRISTINA DE CAMPOS COUTINHO, ALLAN ARAUJO PINHEIRO REU: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
Vistos.
Intime-se a promovida Maria Jerusa Santos de Oliveira, para apresentar todas as procurações supostamente outorgadas por condôminos do Edifício Blue Ocean, utilizadas para fins de representação em assembleias condominiais, bem como as prestações de contas referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios, incluindo balancetes, notas fiscais, recibos e contratos firmados pelo condomínio.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155723673
-
22/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153441007
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153441007
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0242735-82.2024.8.06.0001 AUTOR: NILCENEA FERREIRA NAZARE, ANTONIO MOREIRA DE CASTRO, SILVANA MEDEIROS DE SOUZA, THEREZA CHRISTINA DE CAMPOS COUTINHO, ALLAN ARAUJO PINHEIRO REU: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
Vistos.
Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441007
-
07/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/05/2025 08:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151241293
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151241293
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0242735-82.2024.8.06.0001 AUTOR: NILCENEA FERREIRA NAZARE, ANTONIO MOREIRA DE CASTRO, SILVANA MEDEIROS DE SOUZA, THEREZA CHRISTINA DE CAMPOS COUTINHO, ALLAN ARAUJO PINHEIRO REU: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
24/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151241293
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 20:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138014448
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0242735-82.2024.8.06.0001 AUTOR: NILCENEA FERREIRA NAZARE, ANTONIO MOREIRA DE CASTRO, SILVANA MEDEIROS DE SOUZA, THEREZA CHRISTINA DE CAMPOS COUTINHO, ALLAN ARAUJO PINHEIRO REU: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
Vistos.
Custas iniciais recolhidas ID. 137331401.
CITEM-SE as partes requeridas para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ao autor para recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, cite-se.
INTIMEM-SE as partes. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 07 de Março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138014448
-
26/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138014448
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:04
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 15:29
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
24/09/2024 15:29
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/09/2024 14:29
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/09/2024 14:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/09/2024 09:58
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:11
Mov. [13] - Conclusão
-
27/07/2024 17:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220611-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 16:44
-
17/07/2024 21:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 02:06
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:53
Mov. [9] - Documento Analisado
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10/07/2024 18:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 10:55
Mov. [7] - Encerrar análise
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08/07/2024 10:54
Mov. [6] - Conclusão
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06/07/2024 16:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173846-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2024 15:49
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06/07/2024 10:14
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/07/2024 atraves da guia n 001.1596590-27 no valor de 592,13
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03/07/2024 20:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ACAO DE OBRIGACAO ENTREGAR DOCUMENTOS SOBRE A PRESTACAO DE CONTAS, PROCURACOES. DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA NP 0229806-17.2024.8.06.0001 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CEARA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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