TJCE - 3000669-33.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:42
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159208317
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10/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159208317
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000669-33.2024.8.06.0126 DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome da advogada constituída, haja vista que a procuração juntada aos autos (Id. 129397684) não contempla poderes específicos para o levantamento de valores mediante alvará judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Intime-se a parte autora para que forneça seus dados bancários completos no prazo de 5 (cinco) dias, visando a transferência direta dos valores à sua conta, mesmo prazo em que a causídica poderá apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para levantamento de alvará.
Expedientes necessários. Mombaça, 05 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159208317
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05/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:31
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:20
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154399719
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154399719
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154399719
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154399719
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000669-33.2024.8.06.0126 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme petição de Id. 154186307.
Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, mesmo após a prolação da sentença, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Ante o exposto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntária e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, e inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, 12 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
15/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154399719
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15/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154399719
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12/05/2025 17:34
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152928700
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152928700
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928700
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02/05/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142668436
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142668436
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000669-33.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de correção de erro material na sentença proferida em Id. 138993412, com fulcro no art. 494, I, do CPC.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, por se tratar de procedimento do Juizado Especial, faltou mencionar a ausência de custas.
Trata-se de omissão involuntária que deve ser sanada de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, por se tratar de mero erro material.
A correção não implica em modificação do julgado ou de seu conteúdo decisório, mas apenas complementa a sentença para fazer constar expressamente a ausência de condenação em custas processuais, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, promovo a integração do dispositivo da sentença anteriormente proferida, nos seguintes termos: Sem custas e honorários, com fulcro no art. 55 da L. 9.099/95.
Mantidos os demais termos da sentença de Id. 138993412. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Mombaça, 27 de março de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668436
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668436
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27/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668436
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27/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668436
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27/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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06/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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