TJCE - 0128607-64.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27925486
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925486
-
05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0128607-64.2015.8.06.0001 APELANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25381151 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925486
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25381151
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25381151
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25381151
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25381151
-
06/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381151
-
06/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381151
-
18/07/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982804
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982804
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0128607-64.2015.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982804
-
29/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19371098
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19371098
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0128607-64.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
RECONVENÇÃO FUNDADA EM NULIDADE CONTRATUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., parte promovida em Ação de Despejo fundada em denúncia vazia ajuizada por IMOBILIÁRIA JULIO VENTURA LTDA., contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido inicial, declarou rescindido o contrato de locação, rejeitou a reconvenção e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários.
No recurso, a apelante pleiteia a nulidade da cláusula contratual que veda a indenização por benfeitorias e requer o reconhecimento do direito ao respectivo ressarcimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, requisito necessário para seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III), o qual exige que o recorrente confronte a motivação da decisão que pretende ver reformada.
As razões recursais apresentadas não enfrentam os fundamentos centrais da sentença que rejeitou a reconvenção, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem indicar de modo específico as razões pelas quais a sentença mereceria reforma.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o contraditório e obsta o conhecimento do recurso, conforme consolidado na jurisprudência do TJCE e dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência do TJCE, por suas diversas Câmaras de Direito Privado, é unânime ao não conhecer de recursos que não atendem ao princípio da dialeticidade, entendimento também reiterado pelo STF, que considera inadmissível o recurso dissociado dos fundamentos da decisão recorrida (STF, ARE 800910/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente inadmissibilidade recursal.
A reprodução de argumentos genéricos ou já anteriormente apresentados, sem confronto direto com a fundamentação da decisão, não supre o requisito de regularidade formal do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 8.245/1991, arts. 35, 57 e 59; CC, art. 578.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0207067-89.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.11.2023; TJCE, AgInt nº 0638483-08.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 17.04.2024; TJCE, AgInt nº 0150872-65.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 16.04.2024; STF, ARE nº 800910/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 28.04.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do apelo, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (promovido), contra a sentença (ID 16349490) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de despejo fundado em denúncia vazia, Julgou procedente o pedido autoral, bem como rejeitou o pedido de reconvenção, tendo como parte Apelada IMOBILIÁRIA JULIO VENTURA LTDA. (requerente).
A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com amparo nos artigos 57 e 59, da Lei do Inquilinato, e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato de locação inserido às fls. 17/18.
Confirmo liminar concedida à fl. 30.
Deixo de comandar ordem de despejo, pois o bem fora desocupado no curso da ação.
Autorizo o levantamento da caução depositada às fls. 27/29 pelo autor.
Por consequência, rejeito o pedido de reconvenção.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 16349494), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no que se refere ao pedido inserto na Reconvenção.
A recorrente argumenta que a decisão impugnada não observou corretamente a legislação aplicável, notadamente quanto à nulidade de cláusula contratual e ao princípio da boa-fé objetiva.
Alega, especificamente: a) Da nulidade da cláusula sétima do contrato de locação: A cláusula 7ª do contrato de locação estabelece que qualquer benfeitoria realizada pelo locatário se incorporará ao imóvel sem direito a ressarcimento, sendo vedada qualquer retenção.
Para a apelante, essa disposição é manifestamente ilegal, pois contraria o art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e o art. 578 do Código Civil, os quais asseguram a indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização prévia do locador; b) Da inobservância do princípio da boa-fé contratual: Afirma que o contrato deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação.
A cláusula impugnada, ao impedir qualquer tipo de ressarcimento ao locatário por benfeitorias realizadas no imóvel, configura evidente violação à boa-fé contratual, tornando-se abusiva e passível de nulidade.
Diante do exposto, requer: 1) O provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedente a Reconvenção, declarando a nulidade da cláusula sétima do contrato de locação; 2) O reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 16349502) pela IMOBILIÁRIA JÚLIO VENTURA LTDA., que, preliminarmente, arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o improvimento do recurso, sustentando que não há nulidade da cláusula e que a sentença recorrida está em conformidade com as normas vigentes e com a jurisprudência aplicável.
Além disso, pleiteia a majoração dos ônus sucumbenciais em desfavor da apelante. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015) (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SPRel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
Tanto que sobre o tema, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY doutrinam que: "[...] recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso". (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC, 1ª ed., comentário de n.º 10 ao art. 932, III).
Assim, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ocorre que, in casu, não se observa que a apelante tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico.
Ante a análise da peça recursal, observa-se que a insatisfação da recorrente é insuficiente para embasar a reforma da decisão, pois as razões recursais (id.16349494) não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado, sustentando genericamente que seja provido o pedido de reconvenção, com nulidade da sétima cláusula contratual, e inobservância da boa fé contratual.
De modo que o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas replicando os conceitos empregados em seus embargos monitórios. Destaco ainda que não são atacados os fundamentos inerentes ao interesse jurídico debatido, ou seja, o a relação contratual de locação e o despejo.
Vejam-se decisões desta Egrégia Corte de Justiça, emanadas nas Quatro Câmaras de Direito Privado, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 14 a 19 dos autos de n° 0638483-08.2023.8.06.0000, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante, em face da ausência de interesse recursal quanto aos limites da tutela de urgência deferida na origem. 2.
Sabe-se que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso.
No caso sob análise, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 3.
Com base no que se infere da decisão monocrática recorrida, esta relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento n° 0638483-08.2023.8.06.0000, com fundamento na ausência de interesse recursal, adstrito ao conteúdo da tutela de urgência deferida na origem. 4.
Conforme explicitado na decisão, o não conhecimento do agravo tem por base a ausência de utilidade prática em seu provimento e, por consequência, a inexistência de interesse no manejo do recurso, o qual, por definição, pressupõe a busca de uma condição jurídica mais favorável à parte recorrente.
Assim, ao considerar que a agravante cumpriu a tutela de urgência deferida na origem, eventual provimento do recurso de agravo de instrumento não traria qualquer utilidade prática à concessionária, na medida que a antecipação da tutela consistiu em efetuar a ligação de água na unidade consumidora. 5.
Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que sua razões estão completamente dissociadas da fundamentação exposta na decisão monocrática, visto que apenas reitera o esboço fático e a reafirma a suposta impossibilidade de executar o serviço solicitado, sem confrontar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso, III, do Código de Processo Civil. 6.
Em remate, ainda que fosse possível avaliar o mérito deste recurso, houve prolação de sentença e o consequente encerramento da ação originária, o que, invariavelmente, acarreta a sua inadmissibilidade. 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0638483-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Apesar da insurreição, descuidou-se o apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento do descabimento do pleito do autor/apelante, visto que a prova pericial não foi explorada pelo requerente, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que se a prova documental demonstra que o joelho do autor possuía problemas antecedentes e o laudo do acidente não certificou incapacidade do membro, caberia ao promovente buscar uma perícia judicial para certificar que a invalidez do joelho foi fruto do acidente, e não de doença preexistente, o que assegura inviabiliza o direito pleiteado. 2.Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) 3.Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4.Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação. 5.Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0207067-89.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO DA CARDENETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
REFORMADA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003936-76.2011.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:m 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cediço é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da congruência, jamais poderá deixar de demonstrar o desacerto do ato jurisdicional atacado. 2.
A agravante não apresentou impugnação específica ou contraponto à conclusão exposta na monocrática.
Não especificou os motivos de fato e de direito do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do julgado, tornando inviável a análise do mérito recursal, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Aplicação da Súmula n° 43 do TJCE. 4.
Recurso não conhecido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de agravo interno por ausência de dialeticidade.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo Interno Cível - 0150872-65.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Importante destacar, que para além dos precedentes das Egrégias Câmaras, também é assente o tema nos Tribunais Superiores: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim do: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÃOES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IRREGURALIDADE FORMAL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Falece regularidade formal a recurso de agravo interno cujas razões se encontram completamente dissociadas daquelas que motivaram a prolação da decisão monocrática recorrida, não sendo suficiente, de per se, para alterá-la.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que a decisão monocrática afastou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal para os sócios da pessoa jurídica devedora principal por verificar a existência de prescrição intercorrente, tendo as razões de recurso se limitado a defender a possibilidade de redirecionamento quando comprovada a dissolução irregular da devedora. 3.
Ofensa à dialeticidade recursal que impede o conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o Município não deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) anos sem manifestação.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...) Da mesma foram, deixo de exarar a admissibilidade recursal no que toca os inúmeros artigos de Lei Federal supostamente violados, segundo o autor, porquanto o recurso extraordinário não é o veículo adequado para tanto. (...) Assim, deveria o recorrente ter se insurgido contra a irregularidade formal alegada na decisão, e não contra o mérito da decisão, que sequer foi apreciado.
Logo, não tendo a c.
Câmara se manifestado sobre a questão constitucional indicada como violada (art. 5º, XXXV e LV, CF), deve incidir o óbice veiculado nas Súmulas nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal".
No agravo, a parte sustenta que restou devidamente comprovado o cumprimento do requisito do prequestionamento.
O recurso extraordinário não merece acolhida.
Tal como constatou a decisão agravada, o agravo regimental anteriormente interposto, o qual originou o acórdão objeto do presente recurso extraordinário, fora improvido ante a alegação de irregularidade formal da peça recursal.
Dessa forma, tendo o recurso extraordinário discutido tão somente a controvérsia relacionada à aplicação da prescrição intercorrente ao processo executivo fiscal ajuizado pelo Município, não há como conceber o provimento do recurso, eis que a matéria está dissociada daquela a que o acórdão recorrido faz referência.
Incide na hipótese o teor das Súmulas 282, 283 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.
Ademais, cumpre salientar que o agravante deixou de apontar expressamente, na peça do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais supostamente violados por decisão que identifica a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nessas circunstâncias, o litígio atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, in verbis. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Na mesma linha, leia-se ementa do AI 713.692-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada.
Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2.
RECURSO.
Extraordinário.Inadmissibilidade.
Interposição.
Artigos violados.
Não indicação.
Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284.
Agravo regimental não provido.
Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido." Ainda que assim não fosse, note-se que, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 800910 ES, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/04/2014, Data de Publicação: DJe-083 DIVULG 02/05/2014 PUBLIC 05/05/2014) Logo, é evidente que a argumentação invocada pela parte recorrente nas razões que fundamentam este recurso se afiguram insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. Ante o exposto, não conheço da apelação, por restar evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e adstrição ao pedido julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Em virtude do não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
23/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371098
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 08:22
Não conhecido o recurso de Apelação de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (APELANTE)
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124929
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0128607-64.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124929
-
28/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124929
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274326-62.2024.8.06.0001
Josemar Barbosa de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:39
Processo nº 0004256-78.2011.8.06.0156
Lucia de Fatima Santiago da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 3000669-33.2024.8.06.0126
Jonatas Machado Lima
Enel
Advogado: Evelyn Moreira Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:15
Processo nº 0050310-65.2020.8.06.0034
Jose Clermont Cavalcante
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 14:01
Processo nº 0128607-64.2015.8.06.0001
Imobiliaria Julio Ventura LTDA
Dricos Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2015 18:03