TJCE - 3000099-26.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 160778919
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 160778919
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 160778919
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 160778919
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000099-26.2023.8.06.0112 AUTOR: JOSE RODRIGO DINIZ REU: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, promovida por JOSÉ RODRIGO DINIZ em face da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP. "O autor, José Rodrigo Diniz, ajuíza a presente ação de remoção de servidor público em face da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP, alegando que as formalidades legais foram desrespeitadas.
De acordo com o autor, ele recebeu ofício no dia 28 de janeiro de 2021, notificando-o sobre a necessidade de apresentação no dia 29 de janeiro, ou seja, no dia seguinte ao recebimento do documento.
O autor alega que reside na Região do Cariri, especificamente em São José do Belmonte, Pernambuco, e que a remoção de ofício causaria enormes prejuízos, visto que possui esposa e duas filhas, sendo sua esposa servidora municipal, o que inviabiliza a remoção dela.
Além disso, o autor afirma que enfrenta sérios problemas de saúde mental, diagnosticado com depressão e ansiedade.
Diante disso, o autor ingressa com a presente ação, requerendo a concessão de Tutela de Urgência, para suspender a eficácia do ato de remoção até o julgamento final do processo." Devidamente citado o Estado do Ceará, deixou transcorrer in albis o prazo.
Processo saneado em ID. 1526849883.
Eis o breve relato.
Decido.
O instituto da remoção está disciplinado pela Lei 9.826/74, que assim dispõe: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa (GN).
O ato de remoção de um servidor público é, indubitavelmente, uma faculdade discricionária da administração, porém, deve ser motivado sob pena de ser inválido, porquanto se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade; portanto, a inexistência de motivação torna nulo o ato por vício de validade pois, repito, embora discricionário, deve, necessariamente, ser motivado de forma concreta e explícito quanto ao interesse público buscado.
Em análise do memorando, observa-se que não resta suficientemente motivado o ato administrativo que resultou na remoção do impetrante para prestação de seus serviços em presidio da Região Metropolitana de Fortaleza, restringindo-se este em, de forma genérica, falar do encaminhamento do impetrante, sem, todavia, motivar de forma concreta o ato e explicitar qual o interesse público buscado e, nesse contexto, ocorreu violação a direito líquido e certo, face à ausência de motivação do ato administrativo, principalmente por prejudicar interesses do servidor público.
Nesse contexto, tem-se uma inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade e da moralidade, que abre margem à desconfiança de favoritismo ou perseguição, ainda que esse fato não tenha efetivamente ocorrido.
Hodiernamente, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional, a motivação - com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos - deve ser sempre observada, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública. "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos ." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21a ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 77) (grifo nosso) E, nessa ordem de pensamento, a jurisprudência pátria firmou-se no entendimento que a discricionariedade administrativa encontra limites, os quais são impostos pelo próprio princípio da legalidade.
Assim, mesmo os atos administrativos, a princípio discricionários, são passíveis de controle judicial para o fim de verificar se atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público. Nesse sentido, trago à lume o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) E, nessa mesma esteira de pensamento, o Tribunal de Justiça Alencarino vem decidindo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ICÓ/CE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Icó que, nos autos de Mandado de Segurança c/c Tutela Antecipada, impetrado em face de ato do Secretário de Educação do Município de Icó, denegou a segurança pleiteada, com fulcro na Lei nº 12.016/2009.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar a legalidade do ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Icó, o qual determinara a remoção ex officio da professora impetrante, para escola pública localizada na zona rural do município.
III.
De fato, todo ato de remoção, via de regra, sujeita-se ao juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, estando, assim, na seara discricionária da Administração Pública.
Ocorre que, em que pese tal discricionariedade, a jurisprudência e doutrina pátrias coadunam com o entendimento de que o ato de remoção deve ser devidamente motivado e deve sempre buscar o interesse público.
IV.
Assim, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário em tal ato com o fim de verificar se atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público.
V.
In casu, o que se observa é que a impetrante foi removida de ofício do local em que exercia suas funções, qual seja, Escola João Raimundo Mota para outra escola sem qualquer motivação contundente por parte da Administração.
Tais fatos restam devidamente comprovados nos autos.
Ademais, analisando a Portaria de Lotação 126/2017, observa-se que não resta motivado o ato administrativo que resultou na remoção, restringindo-se este em, de forma genérica, falar do encaminhamento, sem, todavia, motivar de forma concreta o ato e explicitar qual o interesse público buscado.
VI.
Nesse contexto, ocorreu uma violação a direito líquido e certo, face à ausência de motivação do ato administrativo, principalmente por prejudicar interesses do servidor público.
Com isso, tem-se uma inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade e da moralidade, que possibilitam a desconfiança de favoritismo ou perseguição, mesmo que esse fato não tenha efetivamente ocorrido.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Icó; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Icó; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 22/02/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA.
REMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
NULIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em que pese ser o remanejamento do servidor público uma faculdade da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2.No caso, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo que removeu a impetrante, posto que deixou de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte a sua transferência para local diverso daquele em que exercia suas funções.
Precedentes. 3.Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 22/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESLOCAMENTO FUNCIONAL EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Remessa Necessária da sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Aquiraz que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Saúde do Município de Aquiraz, concedeu a segurança pleiteada pela autora para determinar a nulidade do ato de remoção da servidora, em razão da falta de motivação, e o imediato retorno da Impetrante ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, no Hospital Geral Manoel Assunção Pires. 2.
A questão jurídica controvertida nos autos trata de deslocamento funcional ex officio de servidor público efetivo.
A remoção é o instituto que se caracteriza quando ocorre o deslocamento de servidor público efetivo dentro do seu mesmo quadro funcional, exercendo o seu cargo originário, no entanto, em lotação diversa.
Com isso, temse que é regular a remoção ou redistribuição de servidor público por meio de ato discricionário da Administração Pública.
No entanto, é necessário que tal ato seja regularmente motivado, com as razões de interesse público que justifiquem tal deslocamento, apto a possibilitar o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada. 3.
No caso sob análise, constata-se, por meio de prova pré-constituída nos autos, que a Impetrante era titular de cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem (fl. 20), tendo exercido suas funções lotada no Hospital e Maternidade Quitéria de Lima (fls. 21).
No entanto, a Impetrante foi deslocada de sua lotação originária ex officio, sem existência de ato administrativo formal que possibilitasse o conhecimento das razões que motivaram tal ato (fls. 56/59). 4.
Ocorre que não se observa, nos presentes autos, comprovação de que o ato administrativo de deslocamento funcional tenha sido formalizado com indicação da motivação que o justificasse, tampouco que tal motivação expressasse interesse público idôneo.
Ademais, também não subsiste a convalidação posterior do vício de motivação do ato administrativo posto sob análise, visto que o motivo alegado não se considera idôneo para justificar o ato. É dizer, o ato de remoção de servidor público não pode ser expressão de punição disciplinar, visto que tal conduta evidencia desvio de finalidade do ato administrativo, o qual deve ser pautado precipuamente por critérios objetivos que permitam enunciar as razões de interesse público concernentes à reorganização de recursos humanos.
Por tais razões, o ato de deslocamento funcional posto sob análise não deve preservar a sua existência no mundo jurídico, vez que se trata de ato administrativo nulo. 5.
Remessa Necessária não provida, sentença mantida. (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Aquiraz; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Aquiraz; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 17/03/2020) Com efeito, não se discute que a remoção de servidor público é ato discricionário da administração pública que tem o poder/dever de tomá-lo quando verificar que tal medida é conveniente ou oportuna ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
De outra banda, pode o interessado provocar o controle jurisdicional quando despido, o ato de remoção, das razões de interesse público que justifiquem tal deslocamento, aptas a possibilitar o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada.
Por todo o exposto, bem configurada a ilegalidade do ato hostilizado, extingo o presente processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, ratifico a liminar para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou transferência de ofício do autor para unidade prisional da Região Metropolitana de Fortaleza.
Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.518, 00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, §2° CPC.
Sem custas (Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º, inc.
V).
P.R.I. e, caso escoado o prazo recursal sem manifestação das partes, remetam- se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reapreciação necessária, sem prejuízo da imediata efetivação dos efeitos da segurança concedida.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito em respondência -
11/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160778919
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11/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160778919
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11/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 04:54
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152649883
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152649883
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152649883
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152649883
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000099-26.2023.8.06.0112 AUTOR: JOSE RODRIGO DINIZ REU: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO
Vistos.
SANEADOR Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, promovida por JOSÉ RODRIGO DINIZ em face da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP.
Breve Relato dos Fatos: "O autor, José Rodrigo Diniz, ajuíza a presente ação de remoção de servidor público em face da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP, alegando que as formalidades legais foram desrespeitadas.
De acordo com o autor, ele recebeu ofício no dia 28 de janeiro de 2021, notificando-o sobre a necessidade de apresentação no dia 29 de janeiro, ou seja, no dia seguinte ao recebimento do documento.
O autor alega que reside na Região do Cariri, especificamente em São José do Belmonte, Pernambuco, e que a remoção de ofício causaria enormes prejuízos, visto que possui esposa e duas filhas, sendo sua esposa servidora municipal, o que inviabiliza a remoção dela.
Além disso, o autor afirma que enfrenta sérios problemas de saúde mental, diagnosticado com depressão e ansiedade.
Diante disso, o autor ingressa com a presente ação, requerendo a concessão de Tutela de Urgência, para suspender a eficácia do ato de remoção até o julgamento final do processo." Gratuidade da Justiça: Nos autos, consta que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, conforme o (ID 56205628).
Revelia: A parte requerida foi devidamente citada (ID 63272903), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Em razão disso, decreto a revelia da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que não se aplica o efeito material da revelia, tendo em vista a indisponibilidade do direito tutelado, não se presume verdadeiros os fatos alegados exclusivamente pela ausência de contestação.
Em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, temos: "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Anúncio de Julgamento Antecipado: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 355, I, II, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de provas adicionais.
Intimação da Parte Autora: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, sobre a decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649883
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02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649883
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29/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/06/2023 10:57
Juntada de Ofício
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DINIZ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:27
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000099-26.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 04 de julho de 2023, às 11:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAzMjJkZjYtODc3OS00YTFjLWI4YzYtMTBiMzFhNzRmNzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0c8ef5 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga.
Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 04 de abril de 2023.
LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
18/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000099-26.2023.8.06.0112 AUTOR: JOSE RODRIGO DINIZ REU: SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por JOSÉ RODRIGO DINIZ, em desfavor de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP, em razão de sua remoção de ofício, para que deixasse de exercer as suas funções na Região do Cariri, para a cidade de Itaitinga-CE.
Sustenta que as formalidades legais foram desrespeitadas, pois recebeu ofício em 28 de janeiro de 2021, já para apresentar-se no dia 29 de janeiro, ou seja, no dia seguinte.
Diz que mora próximo a Região do Cariri, em São José do Belmonte, Pernambuco, e a remoção lhe traria enormes prejuízos, visto que possui esposa e duas filhas, e sua esposa é servidora municipal, que não pode ser removida.
Afirma ainda não estar com boa saúde mental, estando acometido de depressão e ansiedade.
Em razão de sua remoção de ofício, ingressou com a presente ação, pugnando pela concessão de Tutela de Urgência, para que o ato de remoção seja suspenso até o julgamento deste feito. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme o Art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em cognição superficial, percebe-se que as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram desrespeitados, tendo em vista que o ato administrativo de remoção efetivamente causou prejuízos ao autor, no entanto, não lhe foi oportunizado prazo razoável para impugnar o ato, com a devida explicitação dos motivos que embasaram a sua existência Portanto, embora tenha a administração pública discricionariedade para a efetivação de remoção, o ato deve ser motivado, com prova de existência de fato e de direito, haja vista que discricionariedade difere de arbitrariedade.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — INVESTIGADOR DE POLÍCIA — REMOÇÃO INIDÔNEA — ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO — TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES — PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA — SENTENÇA REFORMADA — RECURSO PROVIDO.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo, não se confundindo, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. (TJ-MT 10131904820168110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim sendo, hei por bem suspender o ato de remoção até o julgamento da causa, tendo em vista a demonstração pelo requerente que as formalidades essenciais para o ato foram desrespeitados, notadamente o prazo exíguo para o início das atividades e inexistência de fundamentação.
Intime-se o promovido, para em 10(dez) dias, proceder com a suspensão do ato de remoção, pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00(três mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo a citação do polo passivo ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da audiência conciliatória.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art.334, §5º, CPC/2015).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhados de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art.334, §§ 9º e 10º).
Cite-se.
Intime-se.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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