TJCE - 3000328-22.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE COSTA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67379316
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67379316
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67379316
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67379316
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000328-22.2023.8.06.0003 AUTOR: ANDRE LUIS MOURA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A R.
Hoje, Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da CELMA BERNARDINO DE LIMA, referente ao adimplemento das custas judiciais fixadas em sentença (ID 58497905). Compulsando os autos, verifico que a executado informou cumprimento da obrigação (ID 67189089). É o breve Relatório. DECIDO. Verifica-se que se trata de cumprimento de sentença em que a executada comprova ter realizado o pagamento do valor devido de forma voluntária (ID 67189089). A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva, logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, conforme determinação do art. 924, II, do CPC, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:05
Processo Desarquivado
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22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:00
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE COSTA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000328-22.2023.8.06.0003 Autor: ANDRE LUIS MOURA DA SILVA Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de Ação Indenizatória manejada por André Luis Moura da Silva em face da Latam Airlines Brasil – Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas na inicial. 4. É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais, a obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 5.
Ainda, a redação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer qualquer das audiências designadas. 6.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997)”. 7.
Acessando-se os autos pelo sistema do PJe, constata-se, por meio da aba “expedientes”, que a expedição eletrônica de intimação da Advogada da parte autora ocorreu no Diário Eletrônico em 01/03/2023, às 17h01min10seg, tendo o sistema registrado ciência na data de 03/03/2023, às 00h00min00seg, no entanto, o autor não compareceu a audiência de conciliação telepresencial por meio da plataforma microsoft teams, conforme certificado nos autos (ID 58481553). 8.
Por sua vez, a demandada por sua preposta presente ao ato conciliatório, requereu a extinção do feito de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação em custas, conforme certificado nos autos (ID 40606132). 9.
Deste modo, ante o não comparecimento pessoal da autora na audiência, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), além da condenação no pagamento das custas (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 11.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. 12.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 13.
Intimem-se. 14.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
10/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000328-22.2023.8.06.0003 AUTOR: ANDRE LUIS MOURA DA SILVA Intimando(a)(s): ANA PAULA CAVALCANTE COSTA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de março de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:44
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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