TJCE - 3000488-04.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/03/2023 06:23
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:16
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MACIEL em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000488-04.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MACIEL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar requerida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MACIEL, através de advogado constituído, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.028,98 (treze mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
Dentre os pedidos formulados pelo autor estão os requerimentos: “(...) 3.1. seja determinado o cancelamento/restituição do empréstimo consignado no(s) benefício(s) e contrato(s) abaixo(s): nº 0123342568369, nº 0123305069010, nº 0123305069010”; 4.2. seja a requerida condenada a devolver os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, mediante restituição em dobro, devidamente atualizados, desde a data da primeira cobrança; 4.3. seja condenado os réus cada um no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais;” (petição inicial – página 3 de 4 – ID 37396621).
Prevê o art. 292, no seu inciso V, do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido; (grifo nosso) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de pedido genérico em relação ao dano material é exclusiva para ações em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação – por depender de complexos cálculos contábeis. (REsp 15344559/SP – Recurso Especial 2015/0116526-2 – T3 – TERCEIRA TURMA – STJ – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI) Em sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, cumprindo o que segue: a) quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores), com planilha de cálculo atualizada, e por danos morais, separadamente, acrescido dos valores correspondentes aos contratos que busca a declaração de nulidade e, retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, e art. 321, parágrafo único, do CPC, observando o que dispõem os arts. 79 e 80 do mesmo diploma legal, esclarecendo que se renuncia ao valor excedente ao previsto na Lei nº 9.099/95. b) esclarecer se realmente há repetição do número do contrato 0123305069010, tanto no NB 156.379.325-0 e no NB 161.356.859-0, com os mesmos valores e datas, como consta na petição inicial; c) juntada dos extratos bancários dos benefícios da autora junto ao INSS, NB 156.379.325-0 (APOSENTADORIA POR IDADE) e NB 161.356.859-0 (PENSÃO POR MORTE), referentes aos meses janeiro a junho de 2018 e aos meses de abril a agosto de 2016.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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