TJCE - 0210814-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:38
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:24
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149742048
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149742048
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210814-71.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCA ANAILA NOGUEIRA E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO FRANCISCA ANAÍLA NOGUEIRA ARAÚJO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (UNIMED FORTALEZA), devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e, nos últimos anos, está apresentando um quadro clínico que causa grande sofrimento com sintomas de dores de cabeça fortíssimas, confusão mental, irritabilidade, tonturas e uma progressiva perda de seus movimentos, sendo diagnosticada com Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN).
Consiste em uma doença neurológica grave, que exige atenção imediata, já que pode causar danos irreversíveis ao tecido cerebral, uma vez que é causada pelo acúmulo excessivo de líquido cefalorraquidiano (LCR) no cérebro, que, se não tratado, pressiona o cérebro, provocando danos aos neurônios, células cerebrais extremamente sensíveis à pressão.
Em junho de 2024, foi realizada uma cirurgia para implantar uma válvula, denominada Derivação Ventrículo-Peritoneal, do modelo MIETHKE, de baixa pressão (4/24 mmHg PeedGav), com um componente gravitacional.
No início, parecia ter sido um sucesso, pois a autora chegou a ter alta hospitalar no dia seguinte, demonstrando sinais iniciais de melhora.
Contudo, decorrido aproximadamente um mês, a autora apresentou recorrência dos sintomas, evidenciando a ineficácia do procedimento realizado.
A autora procurou outro médico que, após analisar cuidadosamente os exames e o histórico da paciente, afirmou que a válvula implantada é incapaz de resolver o caso da paciente, uma vez que não atende às suas necessidades específicas de um controle mais preciso do fluxo do líquido (LCR), sendo necessário implantar uma válvula programável.
Por isso, encaminhou a paciente para internação e substituição da válvula como a única forma de reverter esse quadro a que a autora está submetida.
No entanto, a ré negou o procedimento, baseada em decisão de Junta Médica, sob a justificativa de que não fica evidenciado no caso estigmas clínicos ou de imagem sugestivos de sistema de DVP não funcional ou com funcionamento inadequado.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência, para que seja autorizado e custeado o procedimento cirúrgico de substituição da válvula de derivação ventrículo-peritoneal da autora, incluindo o fornecimento da válvula programável indicada pelo médico neurocirurgião Dr.
Daniel Figueiredo, bem como todos os materiais, exames, consultas, internação e demais procedimentos necessários e indispensáveis à realização da cirurgia.
Despacho determinou a intimação da autora para emenda à inicial, para juntada de laudo médico indicando a urgência do tratamento requestado (ID 142866739), o que foi cumprido pela autora (ID 145148827). É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
In casu, entendo presentes os requisitos supramencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada.
A questão objeto da presente ação relaciona-se à obrigação contratual de prestação de serviços médicos em favor do paciente, para cuja satisfação das necessidades particulares ao seu quadro clínico está a depender de tratamento adequado.
A indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para a paciente compete ao profissional de saúde que a acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) grifo nosso Convém pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Ademais, com a Lei nº. 14.454/2022, que alterou o art. 10 da lei nº 9.656/98, foram estabelecidos requisitos para flexibilização da taxatividade do rol da ANS, passando a tratar o rol de procedimentos atualizado pela ANS como exemplificativo condicionado, senão vejamos: Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Dessa forma, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada levando em consideração o caso concreto, de forma que eventual imprevisão de tratamento no rol supramencionado não signifique a impossibilidade de prestação de tratamento digno para a sobrevivência do beneficiário do plano de saúde.
Assim, em que pese haver divergência quanto a matéria, assunto que somente poderá ser exaurido quando da análise do mérito da demanda, não se pode desconsiderar que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde e a vida da paciente.
No caso do autos, o relatório médico juntado pela autora (ID 145148827) informa que a autora apresenta dificuldade na marcha, incontinência urinária e esquecimento.
Realizou TAP Teste que foi positivo.
Já foi submetida a implante de derivação, ventrículo peritoneal sem sucesso.
Atualmente, vem apresentando disfunção em seu sistema de derivação (DVP), deverá ser submetida a uma mudança de todo sistema de DVP, em caráter de urgência, na tentativa de melhora do seu quadro clínico.
A negativa da ré restou demonstrada nos autos, baseada em parecer elaborado por Junta Médica (ID 142847557).
Nesse contexto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como pela receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), que exsurge do perigo de agravamento do estado de saúde, pois caso não seja submetido ao tratamento específico para o seu diagnóstico clínico, poderá sofrer as consequências da evolução da sua doença.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência deferida - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Tratamento de Hipertensão Intracraniana Benigna (CID-10: G93.2) através de Derivação Ventrículo Peritoneal (DVP) - Insurgência - Pretensão de que a empresa ré não seja obrigada a custear o tratamento, vez não cumprida DUT da ANS - Impossibilidade - Indicação médica, comprovação científica, notas técnicas Nat-Jus - precedentes desta E.
Seção de Direito Privado I - Valor das astreintes - Insurgência - Impossibilidade - Valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042387-59 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010315-68.2024.8 .17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SEÇÃO A AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA AGRAVADA: THACYANE FERNANDA SIMOES SANTOS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Recusa pela operadora do plano de custear o procedimento de implantação de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) com válvula programável, prescrito por neurocirurgião responsável pelo caso. 2.
A parte agravante defende a adoção de solução alternativa, apontada pela junta médica, que indica procedimento diferente com equipamentos alternativos. 3.A legislação e a jurisprudência do STJ garantem cobertura obrigatória para a prótese e o procedimento, quando prescritos por médico competente e devidamente registrados na Anvisa . 4.
Evidência de probabilidade do direito com base na prescrição médica e no diagnóstico de hidrocefalia com hipotensão intracraniana, sendo a intervenção necessária para evitar riscos graves à saúde da paciente. 5.Ausente comprovação de grave risco à operadora . 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00103156820248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Com base nos fundamentos acima expostos, hei por bem deferir a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias corridos, autorize o procedimento cirúrgico de substituição da válvula de derivação ventrículo-peritoneal da autora, conforme solicitação médica (ID 142847554, 145148827).
Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se, por ora, a execução da multa ao montante de R$ 60.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Defiro, ainda, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Por consequência, determino: 1 .
Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado; 2 .
CITE-SE e intime-se a parte promovida, por mandado (justiça gratuita), para cumprimento da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil; 3.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149742048
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09/04/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210814-71.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCA ANAILA NOGUEIRA E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado - via DJE, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando a juntada de laudo médico indicando a urgência do tratamento requestado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Fortaleza, 28 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142866739
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28/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142866739
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28/03/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:57
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/03/2025 11:44
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/03/2025 16:53
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | Incompetencia
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23/03/2025 16:53
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Incompetencia
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23/03/2025 15:49
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2025 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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