TJCE - 3000342-51.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Citação em 05/08/2025. Documento: 167204470
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04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:57
Confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167204470
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167204470
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04/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000342-51.2024.8.06.0106 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEIXOTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 128281815, foi designado o dia 03/02/2026 ÀS 13:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/304c91 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso conste advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, ou pessoalmente, no caso de não constar advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que, no caso de ausência injustificada, importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar inclusive, na condenação em pagamento das custas processuais (Artigo 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 28 - FONAJE); 2. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da exordial, intimando-o(a)(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído, informando-lhe(s) que, restando frustrada a composição amigável, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação escrita ou oral, sob pena de preclusão (artigo 30, da Lei 9.099/1995), advertindo-lhe(s) que, no caso de ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, salvo convicção do juiz em contrário (artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/1995); 3.
Advertências para as partes: I) A ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); II) A audiência de conciliação acima agendada, só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, 31 de julho de 2025.
EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral -
01/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204470
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01/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204470
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01/08/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 13:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2026 13:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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03/07/2025 19:08
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000342-51.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MANOEL PEIXOTO RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL PEIXOTO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. À Petição Inicial ao ID nº 115513266, acompanhada dos documentos aos ID's 115514549 a ID nº 115514551, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado serviços referentes a tais descontos, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação que o banco interrompa as cobranças. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Desse modo, após analisar o caso, considerando os documentos acostados à inicial, não restou evidente, ao menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz autorizar a concessão da tutela pleiteada.
Vejamos.
Inicialmente, verifica-se que, apesar de apresentar os extratos que mostram os descontos, não há como constatar, em sede de cognição sumária, se houve a contratação do serviço, o que só poderá ser verificado se o banco réu apresentar eventual contrato assinado pela requerente.
Todavia, antes da formação do contraditório, ainda não há elementos para confirmar a probabilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, considerando a documentação apresentada ao ID nº 115514550, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial.
Por conseguinte, por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor requereu a realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, designo audiência de conciliação, observados os prazos mínimos para: (a) antecedência mínima da audiência de 30 (trinta) dias; e (b) citação do réu em 20 (vinte) dias, no mínimo, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º do mesmo dispositivo.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: (a) dos termos da petição inicial; (b) da data da audiência de conciliação, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; (c) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo, conforme o artigo 334, parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, consoante o artigo 334, parágrafo §8º, do Código de Processo Civil.
As partes devem atentar para a do princípio da cooperação, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, sendo um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico, respeitando-se sempre os deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio, de correção e urbanidade, no sentido de informar antecipadamente e em prazo razoável a impossibilidade técnica ou fática do comparecimento à audiência agendada, viabilizando sua redesignação.
Será admitida a tolerância de 10 (dez) minutos para atraso, sendo após esse prazo encerrada a audiência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para ciência do inteiro teor desta decisão.
Expedientes.
Jaguaretama, data e hora indicadas pelo sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 128281815
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128281815
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17/12/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/12/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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07/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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