TJCE - 3000026-27.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142879619
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000026-27.2025.8.06.0066 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: FRANCISCO PEREIRA SILVERIO S E N T E N Ç A Trata-se de uma AÇÃO FIDUCIÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em desfavor de FRANCISCO PEREIRA SILVERIO, devidamente qualificado. Junto à inicial, vieram alguns documentos. Decisão de ID 132594586, recebe a Inicial, defere os benefícios da justiça gratuita e indefere também a titela de urgência, por faltarem documentos comprobatórios. Em ID 140781588 a parte autora acostou aos autos um pedido de desistência/extinção sem resolução do mérito, e tendo em vista que a parte passiva, ainda não foi devidamente citado, os autos voltaram então para Sentença. Feito o sucinto relato.
Decido.
A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nesse sentido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, e, levando em conta que o feito já foi de pronto resolvido em procedimento consensual, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito. P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Sem custas.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 28 de março de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142879619
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142879619
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28/03/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/01/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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