TJCE - 3000225-05.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000225-05.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: MARIA LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 20792763) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 19347983) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e não conheceu da remessa necessária, nos termos assim resumidos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores.", fl. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 24994883). É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) A Lei Complementar nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Dep.
Irapuan Pinheiro, dispõe em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, que: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observo que os dispositivos encimados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde da edição de qualquer outro texto normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas aos servidores para percepção do adicional.
Podemos extrair dos autos que a suplicante, ora apelada, é, de fato, servidora pública municipal, nomeada por meio das Portarias de Nomeação nº 201/1996 (id 18200311, p. 01) e nº 226, de 1/08/2007 (id 18200312, p. 01), e que jamais recebeu valor com rubrica relacionada ao "anuênio", devido na forma do art. 68 da Lei Complementar nº 1/1993, o que se extrai das fichas financeiras individuais de id 18200313.
Outrossim, como a municipalidade Ré não se desincumbiu do dever processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015, deve suportar o ônus de seu silêncio ou desídia, curvando-se ao ordenamento jurídico local. (...) Já com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse contexto, não se mostra crível ou mesmo razoável que a Administração Municipal deixe escoar 15 (quinze) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária. (...) Assim, pelos fatos delineados, sem justificativa contemporânea e plausível para a não pagamento do referido adicional, inexiste discricionariedade da Administração Pública para implantá-lo em folha, cabendo ao Judiciário atuar positivamente a fim de afastar conduta que viola o princípio da legalidade.
Vejamos julgado desta Corte, sob a relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: (...)." G.N. Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) G.N. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) G.N. Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos e destacados, o complexo decisório se fundamentou no conjunto fático-probatório contido nos autos e na análise da legislação municipal (Lei nº 001/1993).
Dessa forma, a alteração do entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
21/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133661157
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133661155
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133661157
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133661155
-
28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661157
-
28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661155
-
27/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 03:54
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:54
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112584997
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112584996
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584997
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584996
-
30/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584997
-
30/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584996
-
30/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70354050
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70354050
-
08/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354050
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64873476
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64873475
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 57276136
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 57276136
-
27/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014377-06.2025.8.06.0001
Vanuza de Fatima Araujo Machado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 11:45
Processo nº 3019349-19.2025.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Linhares de Melo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 10:50
Processo nº 3001413-26.2024.8.06.0062
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Creuza de Lourdes do Nascimento Miranda
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 09:28
Processo nº 3001413-26.2024.8.06.0062
Creuza de Lourdes do Nascimento Miranda
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:45
Processo nº 3000699-87.2025.8.06.0173
Valter de Sousa Cardoso
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 18:50