TJCE - 0200885-76.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 133356702
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 133356702
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 133356702
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 133356702
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 133356702
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1a Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200885-76.2023.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Polo Passivo: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por Maria Regilene Mesquita de Sousa, J.K.d.S.B, representado pela primeira autora, e Francisco Kayron de Sousa Brandão em face da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que o falecido Genival Lima Brandão firmou contrato de seguro de vida perante a ré, tendo este sido confeccionado sob a apólice no 1298-2.
Com isso, no mês de outubro de 2021, o Sr.
Genival acabou falecendo por consequência de falência múltipla de órgãos, insuficiência cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio.
Ocorre que, ao buscar a indenização devida pelo seguro, os demandantes receberam uma resposta negativa com o fundamento de que o seguro só cobriria falecimento decorrente de acidente.
Diante de tal cenário, os autores pugnaram, no que se refere ao mérito, pela condenação da ré ao pagamento integral do prêmio, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 114216691 a 114216700.
Em sede de contestação a ré alegou, em síntese, que na realidade foram firmados dois contratos securitários, sendo um de proteção financeira e outro para acidentes pessoais, e que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pretendido pelos autores se referia ao prêmio máximo a ser pago no seguro de proteção financeiro, sendo que a quota devida já foi paga ao beneficiário do referido contrato, qual seja: o Banco Volkswagen S/A.
No caso do seguro para acidentes pessoais, a demandada narrou que a recusa foi devida, pois a causa de falecimento do contratante não se enquadra como sendo acidente, estando a negativa do pagamento plenamente justificada nos termos do seguro contratado.
Réplica com id. 114216686.
Intimados acerca de outras provas que pretendiam produzir, partes não apresentaram novos requerimentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1 Da legalidade da negativa: Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus firmou dois contratos de seguro, conforme atestam os documentos de id. 114216697, sendo o primeiro um contrato de proteção financeira financiando o valor de R$ 23.884,20 (vinte e três mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) e tendo como beneficiário o Banco Volkswagen S/A, tal contrato tem como objetivo a amortização ou custeamento, total ou parcial, de uma dívida contraída pelo contratante em face ao beneficiário.
No caso discutido nos autos, tal dívida se refere ao contrato de cédula de crédito bancário colacionada com id. 114216697.
Já o segundo contrato firmado se refere a um seguro de acidentes pessoais que abrange morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo a indenização paga aos herdeiros legais do segurado, nos termos contrato de id. 114216697.
Com isso, é nítido que os autores pensaram se detentores do prêmio máximo disposto pelo seguro de proteção financeira, sendo que sequer são beneficiários deste, conforme exposto acima.
Quanto ao seguro de acidentes pessoais, denota-se que o capital segurado por este é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a cobertura por morte só se daria em casos de falecimento acidental.
Nesse sentido, é notório que a morte do segurado não se deu de forma acidental, tendo este falecido por consequência de falência múltipla de órgãos, insuficiência cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio, conforme atesta a certidão de óbito de id. 114216696, sendo que um óbito nestas circunstâncias não se encaixa como morte acidental, seja pelas cláusulas contratuais adquiridas quanto pelos termos do art. 2o da Resolução no 439/2022 do CNSP.
Assim sendo, estando evidente que o falecimento do segurado não se amolda no conceito de morte acidental, os demandantes não possuem direito a cobertura securitária.
Sendo forçoso o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade de tais obrigações por força do benefício da justiça gratuita concedido aos autores pela decisão de id. 11414506.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133356702
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133356702
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133356702
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133356702
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133356702
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356702
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356702
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356702
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356702
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356702
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27/03/2025 15:20
Juntada de Certidão de publicação
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17/03/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:49
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:49
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127908988
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127908988
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01/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127908988
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01/12/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 04:29
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 12:09
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 10:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802442-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 10:25
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07/05/2024 09:24
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/05/2024 09:23
Mov. [23] - Documento
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07/05/2024 09:21
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/05/2024 09:21
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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06/05/2024 15:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802427-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 15:27
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06/05/2024 10:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 09:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802411-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 09:17
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16/04/2024 14:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/04/2024 14:43
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 10:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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07/03/2024 10:39
Mov. [14] - Documento
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05/03/2024 07:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:48
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/03/2024 12:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 13:54
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/02/2024 13:16
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:07
Mov. [7] - Conclusão
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06/02/2024 09:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800567-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2024 08:35
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15/01/2024 23:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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