TJCE - 0052125-40.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA MARIA FEITOSA PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342461
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342461
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0052125-40.2021.8.06.0171 Apelação cível Recorrente: Rita Maria Feitosa Pinheiro Recorrido: Município de Arneiroz Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Município de Arneiroz.
Nomeação reputada tardia.
Indenização por danos morais.
Não cabimento.
Ausência de comprovação dos requisitos.
Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir acerca do cabimento de indenização em decorrência de nomeação em concurso público reputada tardia pela parte autora/recorrente.
Segundo aduzido por essa, a nomeação teria se dado apenas em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000119-18.2015.8.06.0187 e que o tempo de espera seria fruto de perseguição política e da contratação de profissionais temporários. II.
Questão em discussão 2.
Por meio do recurso interposto, a parte recorrente buscou ressaltar que faria jus ao recebimento de indenização por danos morais em virtude de reputar que a sua nomeação ocorrera de modo tardio e que tal fato seria fruto de perseguição política e de contratações temporárias. III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, a parte recorrente/autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores da indenização pleiteada. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II, IX, §6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF - Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, repercussão geral, Tema 784; RE: 724347 DF, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015, repercussão geral, Tema 671; STJ - RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; TJCE - apelação cível - 02665256620228060001, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024; apelação cível - 02008209220228060140, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025; apelação cível - 00523084120218060064, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, analisando ação de ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Rita Maria Feitosa Pinheiro em face do Município de Arneiroz, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 16700016): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 16700018), a parte recorrente destaca que o caso envolve perseguição política do gestor em face dos aprovados em concurso público, dada a existência de contratações de funcionários temporários; e que houve descumprimento do edital do certame e de termo de ajustamento de conduta. Em sede de contrarrazões (ID 16700022), a parte recorrida destacou que prevalece o entendimento de que não cabe indenização por danos morais ao candidato que toma posse por força de decisão judicial, salvo ilegalidade flagrante; e que não restou evidenciado nos autos que tenha a Administração promovida agido de forma arbitrária/abusiva, cabendo o ônus da comprovação à parte autora. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório (ID 18258342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo a analisá-la. O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir acerca do cabimento de indenização em decorrência de nomeação em concurso público reputada tardia pela parte autora/recorrente.
Segundo aduzido por essa, a nomeação teria se dado apenas em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000119-18.2015.8.06.0187 e que o tempo de espera seria fruto de perseguição política e da contratação de profissionais temporários. No presente feito, o pleito autoral foi julgado improcedente, pois o juízo a quo entendeu que inexiste no caso arbitrariedade flagrante, além de não ter havido a valoração dos constrangimentos/vexames que a autora alega que teria passado em razão da sua não convocação. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência pátrias orientam que a aprovação em concurso gera apenas expectativa de direito, cabendo à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, eleger o momento mais conveniente para a nomeação dos candidatos selecionados dentro do prazo de validade do certame, segundo os seus interesses. Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
Nesse sentido, elenca-se o seguinte julgado do STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, de 27/9/2022. A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, buscando comprovar a preterição que alega ter ocorrido, salientou a realização de contratação precária. Ocorre que é imperiosa a distinção entre a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo e a seleção simplificada para substituto/temporário.
Além da forma de seleção ser distinta, deve ser destacado que o cargo efetivo possui vínculo jurídico diverso daquele referente ao substituto.
Aquele possui vínculo estatutário, enquanto este possui vínculo celetista. Ocorre que o certame no qual a autora restou aprovada foi para cargo público efetivo, enquanto que eventual contratação por meio de seleção visa o preenchimento de profissionais substitutos/temporários.
Não há que se falar em preterição, pois não restou demonstrado o surgimento de novas vagas para o cargo efetivo.
Candidatos aprovados em seleção pública para profissional substituto/temporário, como a própria nomenclatura já denota, irão suprir necessidades transitórias. A contratação do profissional substituto visa suprir a carência do titular do cargo afastado por algum motivo, de tal forma que o temporário é contratado para exercer suas funções, enquanto não finalizado concurso público ou nas hipóteses em que ainda não tiverem sido criados os cargos públicos por lei. Assim resta claro que necessidades temporárias e excepcionais de profissionais substitutos/temporários não indicam a existência de cargo efetivo vago. Além disso, ausente a necessária demonstração de que a contratação temporária não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existiam cargos vagos em número que alcançasse a classificação de eventuais candidatos interessados. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de temporários nos quadros estatais, por si só, é insuficiente para caracterizar preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do interessado ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). De acordo com a Constituição Federal, presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil, surge o dever de reparar os danos causados pelo ato ilícito, dada a responsabilidade civil objetiva do Estado, acolhendo- se a teoria do risco administrativo, isto é, haverá a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração da culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e o nexo de causalidade entre esses.
Nesse sentido, dispõe a CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não há que se falar em dano material, pois a aprovação em concurso público gera apenas a expectativa de direito quanto à nomeação e posse, de tal sorte que o pagamento de remuneração que seria devida ao servidor público, assim como o reconhecimento dos efeitos funcionais da investidura no cargo (equiparação), pressupõem o efetivo exercício das funções correspondentes, não havendo, pois, direito a indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo.
Esse é sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 671), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, ao fixar tese de que, como regra, não cabe reparação civil a servidor somente empossado no cargo para o qual aprovado por força de decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. Nesse sentido, confira-se posicionamento do STF e do STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (Supremo Tribunal Federal - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDEVIDA.
RE Nº 724.347/SP.
ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO.
ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). Semelhante é o entendimento a ser adotado com relação aos danos morais, os quais não podem ser presumidos, fazendo-se necessária a comprovação cabal de que houve abalo psicológico suficiente a ensejar o ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. No que tange à responsabilidade da edilidade, em regra, esta é objetiva, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e a existência do nexo de causalidade entre ambos, não se aferindo, portanto, o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja o dolo ou a culpa do agente.
Averiguando-se o que foi colacionado aos autos e as alegações realizadas pelas partes, não restaram evidenciados de forma inequívoca elementos que teriam ensejado o alegado dano sofrido pela parte autora, de modo que esta não comprovou concreto abalo emocional ou a sua honra, os quais seriam capazes de ensejar a responsabilização do ente público ao pagamento da indenização pleiteada. Corroborando com o entendimento aqui esposado, colaciono os julgados abaixo ementados de lavra das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano moral e material proposta pelo ora recorrente contra o Estado do Ceará, com o fim de reparar a omissão do Estado consubstanciada na demora injustificada em nomear o recorrente para o cargo público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, atribuindo-lhe efeitos retroativos ao reconhecimento tardio do direito à nomeação do postulante com o pagamento dos vencimentos pretéritos do cargo usurpado. 2.
Com efeito, tal reconhecimento tardio do direito à nomeação por decisão judicial, por si só, não assegura ao recorrente o direito ao recebimento dos vencimentos relativos ao período anterior à investidura, considerando que apenas há direito ao recebimento dos vencimentos a partir do efetivo exercício do cargo para o qual deseja ser nomeado, o que, até o momento, não ocorreu, uma vez que o autor afirma na inicial, na réplica e no apelo, expressamente, que ainda aguarda nomeação. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 4.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, uma vez que a demora para nomeação se deve à mora da máquina judicial e em equívoco do causídico da parte autora em protocolar o MS (Processo nº 0146691-16.2015.8.06.0001) em juízo incompetente, conforme decisões de id. 14096888 (p.10 e 13). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02665256620228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
NOMEAÇÃO POR ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVO EXERCÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia autoral da demora na nomeação para o cargo efetivo de Atendente de Serviços Médicos, para o qual foi aprovada em concurso público, depois de decisão judicial favorável, proferida em sede Mandado de Segurança, razão pela qual entende configurada a responsabilidade civil do réu por dano material e moral, bem como equiparação funcional. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO No que se refere ao dano material, tem-se que a aprovação do candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito quanto à nomeação e posse, sendo que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos efeitos funcionais da investidura no cargo (equiparação), pressupõem o efetivo exercício das funções correspondentes, não havendo, pois, direito a indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo. E relação ao dano moral, conquanto tenha alegado que experimentou situação de angústia e incerteza em decorrência do embaraço envolvendo sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, nada provou a respeito dessas alegações, tendo expressamente renunciado à dilação probatória, vez que desnecessária "para o deslinde da presente demanda". 3.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 671), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, ao fixar tese de que, como regra, não cabe reparação civil a servidor somente empossado no cargo para o qual aprovado por força de decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. Apesar de a questão ter sido objeto de Mandado de Segurança, não caracteriza, por si só, arbitrariedade, conceito doutrinariamente divergente de ilegalidade, a que se destina combater a Ação Constitucional. Não se tratando de dano moral presumido, que prescinde de comprovação objetiva ( in re ipsa), a ausência de comprovação leva à improcedência do pedido reparatório por prejuízo extrapatrimonial. Precedentes do STF, STJ e deste Sodalício. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008209220228060140, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES RECÍPROCAS E REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO DE PROFESSORA. ELIMINAÇÃO JÁ NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA, PARA FINS DE POSSE NO CARGO.
ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM HISTÓRICO RECENTE DE CÂNCER DE MAMA.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO ONCOTERÁPICO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE CONCRETA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE MANTIDA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NOMEAÇÃO TARDIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUANDO INEXISTENTE PROVA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA, TAL COMO NO CASO EM QUE A ELIMINAÇÃO FOI BASEADA EM LAUDO DE PROFISSIONAIS ISENTOS, AINDA QUE INCORRETO EM SUAS CONCLUSÕES.
APLICAÇÃO DO TEMA 671 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00523084120218060064, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada, com majoração dos honorários sucumbenciais, passando esses a 12% do valor da causa, continuando suspensos em sua exigibilidade, dada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342461
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09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de RITA MARIA FEITOSA PINHEIRO - CPF: *45.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004680
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052125-40.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004680
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004680
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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