TJCE - 3000204-03.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25855827
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25855827
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000204-03.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: DORIAM LUCENA SILVA MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Juazeiro do Norte que, nos autos da ação ordinária nº 3000204-03.2023.8.06.0112, ajuizada por Doriam Lucena Silva Matos, julgou procedente os pleitos exordiais, condenando o Município requerido ao pagamento do valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação (2021), bem como do valor correspondente às férias proporcionais (3/12), mais um terço, referente ao ano de 2022, e do décimo terceiro proporcional (3/12) referente ao ano de 2022. Recurso Inominado do Município (Id 25837968). Apresentadas as contrarrazões (Id 25837972), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório adotado. Decido. Da análise dos autos, verifico que a sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no exercício da jurisdição própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), atraindo, por consequência, a competência das Turmas Recursais Fazendárias, nos termos do art. 43 da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 da Resolução n. 01/2019 do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará): Lei Estadual n. 16.397/2017 Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 11, inciso I, do RITJCE, c/c art. 64, § 1º, e art. 932, inciso I, ambos do CPC, órgão competente para julgar a presente irresignação, pelas razões acima explanadas. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25855827
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29/07/2025 13:21
Declarada incompetência
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29/07/2025 07:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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