TJCE - 0273920-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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01/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152119072
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152119072
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0273920-41.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Polo ativo: VINICIUS ARAUJO BRAGA Polo passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de reparação por danos morais e materiais por venda casada ajuizada por VINÍCIUS ARAÚJO BRAGA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 123391508.
Em breve síntese, o Autor afirma que, no mês de janeiro/2023, firmou contrato adesivo com a Ré para aquisição do veículo HRV EX 1.8 Flexone 16V 5P AUT., marca Honda, ano 2019, ocasião em que não lhe teria sido facultada a edição de qualquer cláusula, nem fornecida cópia do ajuste.
Todavia, diz que, com o passar do tempo, buscou sua via contratual, ocasião em que foi identificada cláusula abusiva consistente em venda casada de um Seguro de Proteção Financeira, ou Seguro Prestamista, no valor de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais).
Assim, propôs a presente ação requerendo a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais), além da condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 123391507 a 123391509.
Despacho proferido no ID 133834680, determinando a comprovação de hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, foram juntados os documentos de IDs 136716437 a 136716448.
Decisão proferida no ID 136868317, deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 98, §4º, do CPC.
Citada a parte ré, apresentou Contestação em nome de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A no ID 142467050.
Em breve síntese, impugna o deferimento de justiça gratuita e o valor da causa.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO para figurar no polo passivo da ação e atribui a legitimidade a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, com quem teria sido firmado o contrato.
Argui ainda a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que o Autor não teria procurado os canais de atendimento ao cliente com o intuito de corrigir eventual falha de serviço; irregularidade de representação processual, por ausência de procuração válida; e a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, uma vez que teria sido dada opção de escolha ao consumidor e obtida a anuência à cobrança do encargo.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 142467051 a 142467053.
Despacho proferido no ID 142864537, determinando a intimação do Autor para réplica, bem como de ambas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas.
A parte Ré peticionou no ID 145080682, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, o Autor apresentou Réplica no ID 151907193, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao Autor, porém, não apresentou nenhum elemento que conduza à decisão em sentido contrário.
Com efeito, não juntou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro, tampouco demonstrou que a situação financeira da parte autora comporta o pagamento das custas processuais, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o teor do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não havendo provas da capacidade financeira do Autor que permita o pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2 DO VALOR DA CAUSA A Ré impugnou também o valor da causa, argumentando que não condiz com o valor do débito discutido na demanda.
Nos moldes do art. 292, inciso II e V, do CPC, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (inciso II); e o valor pretendido na ação indenizatória (inciso V).
Outrossim, o mesmo dispositivo estabelece, em seu inciso VI, que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, na ação em que há cumulação de pedidos.
No caso dos autos, verifica-se que o Autor requer a restituição do valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais), somado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, o valor da causa não merece reparo, uma vez que constitui a soma dos pedidos cumulados, encontrando-se em consonância com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão da ausência de necessidade de produção de novas provas, tendo em vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, ressalta-se que, devidamente intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. 2.4 DAS PRELIMINARES 2.4.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ A Ré argui a ilegitimidade da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO para figurar no polo passivo da ação e atribui a legitimidade a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, com quem teria sido firmado o contrato.
Neste tocante, é cediço que todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços, respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC.
Na hipótese, tem-se que a instituição financeira estipulante e a seguradora respondem solidariamente, considerando-se também o fato de que as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário, de modo que incumbe ao Consumidor a escolha contra qual dos fornecedores deseja demandar.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE TERCEIRA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA OU LITISCONSORTE PASSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 88 DO CDC.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO QUE AFASTA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0061653-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.04.2021) (TJ-PR - ES: 00616538420208160000 PR 0061653-84.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador, Data de Julgamento: 01/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide (art. 88, do C.D.C.), além de inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, diante da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código Consumerista. 2.
Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de denunciação da lide nos contratos de consumo, com base no art. 88, do C.D.C.
Súmulas nº 92 e nº 240 do TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00937459720218190000, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Desta feita, resta afastada a tese preliminar suscitada. 2.4.2 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Ré argui ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que o Autor não teria procurado os canais de atendimento ao cliente com o intuito de corrigir eventual falha de serviço.
No entanto, a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo importaria manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.4.3 PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Ré irregularidade de representação processual por suposta ausência de procuração válida, uma vez que não teriam sido concedidos poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 105, a necessidade de concessão de poderes especiais apenas para determinados atos, quais sejam, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Por sua vez, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o Advogado para propositura da ação.
Portanto, verificada a juntada de procuração geral para o foro no ID 123391507, devidamente assinada pelo Autor, não há que se falar em irregularidade de representação processual no presente caso. 2.4.4 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada alega a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome do Autor.
Neste ponto, importa ressaltar que o comprovante de residência em nome da parte autora não se mostra indispensável, desde que seja suprido por outras formas, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não se inserindo, ainda, nos requisitos do art. 319, II, do CPC.
Disto se conclui que os documentos acostados na Inicial são suficientes para a propositura da demanda, haja vista a coincidência entre o endereço declinado na Exordial e o endereço constante no contrato discutido, juntado no ID 123391509.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NOMINAL.
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
INVIABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPC.
I - O Diploma Processual Civil prevê que a petição inicial deve, obrigatoriamente, indicar o domicílio do autor e do réu.
Ou seja, não exige que os endereços devam ser objeto de comprovação, bastando apenas, sua simples indicação .
II - Indeferimento da petição inicial.
Não apresentação do comprovante de endereço em nome próprio.
Desnecessidade.
A exigência de juntada de comprovante de endereço do autor, para o prosseguimento do feito, não se mostra adequada, por não constituir documentação indispensável para a propositura da ação, conforme estabelece os arts. 319 e 320 do CPC .
III - O indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, subsidiada na juntada de comprovante de endereço mostra-se equivocado, visto que não há previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5098682-74.2022.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) Inexistindo outros aspectos prejudiciais à análise do cerne da controvérsia, passo ao exame do mérito. 2.5 MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a contratação do financiamento do veículo HRV EX 1.8 FlexOne 16V 5P AUT., marca Honda, ano 2019, e do Seguro Auto pelo Autor configuram, no caso, venda casada, ou seja, aquela que condiciona o fornecimento de um produto/serviço ao fornecimento de outro, com intuito de compelir o consumidor a aceitá-los.
Sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a análise da validade da cobrança de seguro de proteção financeira (tema 972 do STJ), tendo firmado a seguinte tese: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, foi anexada no ID 123391509 a cédula de crédito bancário firmada com a Ré, na qual consta a opção de contratação de "Seguro Auto: roubo e furto" no valor de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais).
Conforme se observa no contrato, são apresentadas as opções "sim" ou "não", relativamente à contratação do seguro, tendo o Autor optado por adquirir o referido serviço.
Ademais, verifica-se que a identificação da cláusula é de fácil constatação.
Isto é, verifica-se que as condições dos serviços estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante, como também há expressa menção aos produtos contratados e aos não contratados.
Assim, entende-se que foi dada a opção ao Autor para manifestar se pretendia ou não a contratação do seguro em questão, acompanhada da respectiva tarifa, e que consta a aquiescência do Requerente ao referido serviço, fato que descaracteriza a prática de venda casada.
Cumpre salientar ainda que não existe nenhuma prova nos autos no sentido de que, para a liberação da linha de crédito, o Autor teria sido compelido a celebrar o contrato de seguro questionado, enquanto outros seguros, como o Seguro Prestamista e o Seguro Acidente Pessoal, foram preteridos.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, entende-se que compete ao Autor a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, conclui-se que restou comprovada a regularidade da contratação e a inexistência da falha na prestação de serviços.
No mesmo sentido que aqui se adota, são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts . 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ . 3.
No caso em análise, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a trazer prints de telas que demonstram conversas, mas que gozam de presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, a r . sentença não merece qualquer reparo. 5.
Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator.: Des(a) .
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
NO CASO DOS AUTOS, FOI DISPONIBILIZADA AO MUTUÁRIO A FACULDADE DE ADERIR AO SEGURO OU NÃO, DESCONFIGURANDO A VENDA CASADA.
EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO, APLICA-SE O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO DEMANDANTE SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51637791820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 28/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, denota-se que inexiste in casu venda casada, uma vez que a contratação não foi imposta ao consumidor, tendo este escolhido livremente o pacto acessório, conforme se infere do documento de ID 123391509.
Por conseguinte, é incabível o pedido de devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização por dano moral. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 24/04/2025.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152119072
-
29/04/2025 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142864537
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142864537
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273920-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: VINICIUS ARAUJO BRAGA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142864537
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142864537
-
29/03/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864537
-
28/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864537
-
28/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136868317
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136868317
-
11/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868317
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133834680
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133834680
-
30/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133834680
-
30/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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