TJCE - 0051229-12.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19746293
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19746293
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051229-12.2021.8.06.0069 RECORRENTE: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e alega não ter sido previamente notificado.
Sustenta que a comunicação realizada exclusivamente por e-mail não atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a nulidade da inscrição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença de primeiro grau de improcedência da demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada exclusivamente por e-mail, atende ao requisito legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC. III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do envio e do recebimento da comunicação no endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema Repetitivo 59/STJ, não é necessária a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor, bastando a prova do envio da notificação ao endereço eletrônico informado. Considerando a evolução tecnológica e a ampliação do uso de meios digitais para comunicações oficiais, a notificação eletrônica atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, equiparando-se à notificação por correspondência física. Comprovado o envio da notificação por e-mail pela empresa recorrida, a inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes é válida, não configurando ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor. Não há direito à indenização por danos morais quando a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorre mediante notificação válida e regular. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2024; Súmula 404/STJ; Tema 59/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz o autor, em síntese, que ao tentar realizar compra em comércio local teve o seu crédito negado devido a possuir restrição no cadastro de maus pagadores do requerido.
Afirma ainda que não recebeu nenhuma notificação prévia da inscrição de seu nome nesse cadastro e, por esse motivo, pede o cancelamento da inscrição de seu nome, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Na contestação, a requerida demonstra que comunicou previamente o autor através de e-mail.
Ao final, roga pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença, pela qual a magistrada de origem julgou a demanda improcedente. Inconformada, a parte autora apresentou embargos de declaração, afirmando que a requerida juntou comunicação com dados diversos do objeto da lide, os quais não foram conhecidos. Ainda inconformada, apresentou recurso inominado, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da notificação por e-mail, e a consequente nulidade da inscrição do devedor no SPC.
Nas contrarrazões a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrida comprova que notificou a parte autora acerca da negativação do seu nome através de e-mail.
Fato esse que não fora impugnado pelo autor, que apenas debate acerca da validade da notificação pelo meio eletrônico. Portanto, cinge-se a controvérsia em analisar a validade da notificação por e-mail da inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito. É certo que até pouco tempo atrás a Terceira e a Quarta Turma do STJ divergiam o entendimento acerca desse tema.
Porém, em decisão recente, a Terceira Turma alinhou-se ao entendimento da Quarta Turma no sentido de que a notificação exclusiva por meio eletrônico é válida.
Diante disso, trago o REsp 2092539: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Ademais, também trago o entendimento da Quarta Turma, o qual corrobora com o mesmo pensamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, conclui-se que a notificação no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser feita exclusivamente por meio digital, conforme fora comprovado pela recorrida. Ademais, reconhecida a validade da notificação por meio eletrônico, não cabe falar acerca da possibilidade de indenização por dano moral pleiteado pelo autor. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746293
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24/04/2025 14:28
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *48.***.*65-67 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113065
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25, finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113065
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31/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113065
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28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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