TJCE - 0281434-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140789308
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 0281434-45.2024.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVAN FACANHA COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: MARIA DA CONCEICAO MORORO VARELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Ivan Façanha Costa contra a sentença de página 10 (ID: 133190635), que rejeitou a Queixa-crime por não atender aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinou o arquivamento do presente caderno processual, justificando-se na falta de justa causa.
O representante do Ministério Público, na página 15 (ID: 137819327), opinou pelo não recebimento do recurso, e, caso não seja rejeitado de imediato, que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença guerreada.
Entretanto, não cabe a interposição de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do CPP, no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, ante a falta de previsão legal.
A norma que o recorrente deveria observar é a prevista na Lei dos Juizados, que é especial, estabelecendo, em seu artigo 82, caput, as únicas hipóteses em que é admitido recurso, prevendo que "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação".
Se não vejamos, o entendimento jurisprudencial: "[…] O recurso adequado a ser proposto contra a decisão que determinou o arquivamento do termo circunstanciado instaurado, no âmbito dos juizados especiais criminais, é a apelação, conforme previsto no art. 82 da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo a interposição de recurso em sentido estrito.
Em idêntico sentido, aliás, é o Enunciado nº 48 do Fonaje: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais"...(Apelação Criminal, Nº 50032773420248210002, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 16-12-2024). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - difamação e injúria - rejeição da queixa-crime - recurso em sentido estrito incabível, no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, contra decisão que rejeita o recebimento de queixa-crime - princípio da fungibilidade, estabelecido no Tema 1.219 do STJ, que permite o processamento do recurso como se apelação fosse, desde que atenda a todos os requisitos do recurso adequado - recorrente que não recolheu o valor do preparo - obrigatoriedade de recolhimento de 100 UFESPs, que equivalem a 50 do valor devido quando da distribuição e 50 do preparo do recurso - inteligência do artigo 4º, § 9º, letra "b", da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do artigo 54 da Lei 9.099/95 - deserção caracterizada - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 1028322-33.2024.8.26.0564; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025)".
Neste sentido, restou pacificado o tema conforme Enunciado n.º 48 do FONAJE: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais".
Ante o exposto, ausente o pressuposto objetivo, pela impropriedade da via eleita, nem seria o caso de incidência do princípio da fungibilidade, até porque o recorrente deixou de recolher o preparo e demais custas processuais relativas ao recurso adequado, que seria a apelação, muito menos fez requerimento de justiça gratuita.
Dessa forma, não conheço o recurso interposto, determinando o imediato cumprimento das demais determinações inclusas na sentença de página 10 (ID: 133190635).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de Março de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular 8° JECRIM -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140789308
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27/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140789308
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20/03/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133190635
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133190635
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27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133190635
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27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:45
Determinado o Arquivamento
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23/01/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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