TJCE - 0201782-21.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES MENDES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103925
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201782-21.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MAGALHAES MENDES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201782-21.2023.8.06.0160 APELANTE: MARIA MAGALHAES MENDES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, visa à reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e condenado o promovido ao ressarcimento. 2.
Preliminar contrarrecursal - violação à dialeticidade recursal - Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
No caso específico, a promovente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e condenado o promovido ao ressarcimento, pretensão essa indeferida na origem.
Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o autor pretende reformar a decisão.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito - Dano moral - Trata-se a situação narrada nos autos de desconto de quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, fato este que gera o dever de indenizar, haja vista que tal circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 4.
Destaque-se o artigo 927 do Código Civil, o qual, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a falha do Banco na prestação do serviço atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 5.
Frise-se que, no caso concreto, foram debitadas 42 (quarenta e duas) parcelas, conforme informação prestada pela autora na apelação.
Assim, muito embora seja ínfimo o valor de cada parcela (R$20,09), verifica-se que o ato ilícito se estendeu por quase 4 (quatro) anos, o que representa, para a consumidora, abalo moral.
Com efeito, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, que já vive de um salário-mínimo para se manter, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Portanto, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
Quantum indenizatório - O valor da condenação deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 7.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, além de ser compatível com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 8.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA MAGALHÃES MENDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que a improcedência do pedido de danos morais não deveria prosperar, visto que, muito embora o valor descontado tenha sido baixo, tratou-se de ato unilateral e arbitrário do requerido. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões do promovido em ID 17775053, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, visa à reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e condenado o promovido ao ressarcimento. Ab initio, mister analisar a preliminar suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. 1.
Da preliminar de violação à dialeticidade recursal Sustenta o apelado que a peça recursal da autora viola o princípio da dialeticidade porque se limita à reprodução da argumentação anterior, sem demonstrar o desacerto da sentença recorrida. É cediço que, nas razões do recurso a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) Fixada essa premissa, tem-se que, no caso específico, a promovente pretende a reforma da sentença para que o promovido seja condenado a ressarcir o dano moral, pretensão essa indeferida na origem.
Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar. Passo à análise das razões recursais. 2.
Do mérito recursal Conforme relatado, a pretensão recursal é a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e condenar o promovido ao ressarcimento. Nos termos da sentença de piso, o pedido foi indeferido porque foi descontada quantia ínfima por mês do benefício da autora, não sendo suficiente para causar-lhe abalo moral. In casu, discute-se o contrato nº 625800515, no valor de R$964,32 (novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$20,09 (vinte reais e nove centavos), com início dos descontos em julho/2020, conforme histórico fornecido pelo INSS (ID 17774863). Trata-se a situação narrada nos autos de desconto de quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, fato este que gera o dever de indenizar, haja vista que tal circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. Destaque-se o artigo 927 do Código Civil, o qual, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o dano experimentado pela autora, tem-se que não agiu o réu em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima. Assim, a conduta nociva do réu acarreta a ele o ônus de responder pelos danos advindos desse ato ilícito, os quais são presumidos e dispensam a produção de prova, ficando evidente o nexo de causalidade. Frise-se que, no caso concreto, foram debitadas 42 (quarenta e duas) parcelas, conforme informação prestada pela autora na apelação.
Assim, muito embora seja ínfimo o valor de cada parcela (R$20,09), verifica-se que o ato ilícito se estendeu por quase 4 (quatro) anos, o que representa, para a consumidora, abalo moral. Com efeito, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, que já vive de um salário-mínimo para se manter, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Ademais, a falha do Banco na prestação do serviço atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Portanto, é notório o dano moral sofrido por quem tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária, valores não autorizados, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário, bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. (...) 6.
Conforme farta jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta Câmara, os danos morais, nesse caso, são presumidos.
Assim, de fato, a conduta da instituição financeira em descontar mensalmente, e de forma irregular, valores da aposentadoria do consumidor atenta contra a sua dignidade, culminando na redução considerável de seus rendimentos, os quais ostentam inegável natureza alimentar. 7. (...). 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 00036996720138060109 Jardim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (GN) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 8.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (...).
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) No que diz respeito ao quantum indenizatório, importa ressaltar que deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, cujos descontos mensais foram em montante não elevado (R$20,09,00), porém, se prolongaram por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, além de ser compatível com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal.
Mantida a compensação com o valor creditado na conta da apelante, conforme transferência comprovada mediante TED (ID 17774878). A propósito, confiram-se precedentes desta honrada Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a seguradora demandada não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro de acidentes pessoais, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2.2.
Não pode a demandada simplesmente afirmar que a celebração se deu por contato telefônico para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 2.3.
No mais, os descontos indevidos em conta bancária causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
Entende-se por razoável e proporcional a fixado da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 2.5.
Por fim, a sentença merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso da seguradora desprovido e recurso da parte autora provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753720228060029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados.
O caso em tela versa sobre a realização de descontos indevidos pela Apelada contra o Apelante em decorrência de contrato de empréstimo consignado que, conforme restou comprovado durante a instrução processual, não foi assinado pelo Apelante, mas por terceiro não identificado mediante fraude.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021332-63.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (GN) A quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer o dano moral e condenar o promovido ao ressarcimento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em razão da reforma da sentença, o promovido deverá suportar, isoladamente, os ônus da sucumbência. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103925
-
31/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103925
-
28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680841
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680841
-
12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680841
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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