TJCE - 3000826-14.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA CELESTINO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:50
Juntada de comunicação
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17/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142908801
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142908801
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000826-14.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: IMPETRANTE: FERNANDO FELIX DOS SANTOS, GIRLEY ALVES ANDRADE, JOSE MARCOS GONCALVES DO NASCIMENTO, JOSE RAMON ALVES LOPES, SYMONE COSTA DE LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FERNANDO FELIX DOS SANTOS, GIRLEY ALVES ANDRADE, JOSÉ MARCOS GONÇALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ RAMON ALVES LOPES e SYMONE COSTA DE LIMA, todos Guardas Civis Metropolitanos do Município de Juazeiro do Norte-CE, contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal e pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Alegam os impetrantes, em síntese, que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, atualmente na função de subinspetor, e que solicitaram administrativamente o reenquadramento para ascensão funcional à classe de Inspetor, tendo em vista atenderem a todos os requisitos necessários previstos na Lei Municipal Complementar nº 121/2019 (Estatuto da Guarda Civil Metropolitana).
Informam que os pedidos administrativos foram realizados nas seguintes datas: Fernando Félix dos Santos em 14/02/2024 (reiterado em 13/09/2024); Girley Alves Andrade em 15/04/2024 (reiterado em 20/09/2024); José Marcos Gonçalves em 06/12/2023 (reiterado em 11/09/2024); José Ramon Alves Lopes em 05/04/2024 (reiterado em 11/09/2024); e Symone Costa de Lima em 06/12/2023 (reiterado em 11/09/2024).
Relatam que, apesar do art. 88, §2º da Lei Municipal Complementar nº 121/2019 estabelecer que a comissão permanente de reenquadramento tem prazo de 30 dias para analisar, processar e promover o reenquadramento dos guardas que cumprirem os requisitos fixados, a análise dos pedidos foi protelada de maneira injustificada, sendo julgados apenas em 03 de fevereiro de 2025, por força de determinação judicial em Mandado de Segurança anteriormente impetrado (MS nº 3001734-08.2024.8.06.0112).
Aduzem que, ao atender a determinação judicial anterior, o Comando da Guarda Civil Metropolitana julgou improcedentes as solicitações de reenquadramento, mesmo todos os impetrantes preenchendo os requisitos legais necessários.
Argumentam que a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao utilizar fundamentos inidôneos para indeferir os pedidos e ao inobservar o procedimento previsto em lei, exigindo requisito não previsto para o reenquadramento.
Sustentam que, conforme o art. 91 do Estatuto da GCM, para o reenquadramento são utilizados apenas parte dos requisitos exigidos para a progressão funcional, "observando-se apenas o tempo de serviço, escolaridade, certificados de qualificação profissional e definições de comportamento estabelecidas no Código de Conduta", dispensando o requisito previsto no art. 50, VI do Estatuto referente à "classificação em lista de avaliação de desempenho".
Afirmam que todos os impetrantes atendem aos requisitos legais para o reenquadramento ao cargo de inspetor, a saber: possuem mais de 16 anos de efetivo serviço na GCM; exercem a função de subinspetor por período superior a 4 anos (desde 24/01/2019); possuem ensino superior completo; têm mais de 400 horas de cursos na área de segurança pública; e comportamento classificado como excelente.
Argumentam que o ato coator violou o procedimento previsto em lei ao: 1) utilizar, como fundamento, dispositivos relativos à progressão funcional (arts. 42, 43 e 50) e não ao reenquadramento (arts. 87 a 93); 2) exigir classificação em Avaliação de Desempenho bienal, requisito dispensado pelo Estatuto para fins de reenquadramento; 3) negar a possibilidade de reenquadramento a qualquer tempo; e 4) decidir de forma monocrática matéria atribuída à comissão permanente de reenquadramento.
Quanto ao periculum in mora, alegam que há iminente possibilidade de as vagas para o cargo de inspetor (atualmente 19 vagas disponíveis) serem preenchidas pelo procedimento de progressão que ocorrerá em 2025, preterindo o direito dos impetrantes ao reenquadramento.
Mencionam que recente vídeo divulgado pelo Comandante da GCM informou sobre a publicação do edital para progressão e a existência de 18 cargos vagos para a função de Inspetor.
Requerem, liminarmente, a determinação para que a Administração Municipal proceda ao reenquadramento funcional dos impetrantes para o cargo de inspetor.
No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da segurança, com a imposição do cumprimento da obrigação de fazer, e em caso de desobediência, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O deferimento de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) fundamento relevante (fumus boni iuris) e b) possibilidade de ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (periculum in mora).
No caso, a controvérsia gira em torno da distinção entre dois institutos previstos na Lei Complementar Municipal nº 121/2019 (Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte): a progressão funcional e o reenquadramento.
Dos documentos apresentados, extrai-se que as decisões administrativas que indeferiram os pedidos dos impetrantes fundamentaram-se nos artigos 42, 43 e 50 da referida Lei Complementar, que tratam da progressão funcional.
Contudo, os impetrantes alegam que seus pedidos foram baseados nos artigos 87 a 93 da mesma Lei, que tratam do reenquadramento, instituto distinto da progressão.
Para melhor compreensão da controvérsia, necessário analisar os dispositivos relevantes do Estatuto da GCM: O artigo 50 da LC 121/2019 estabelece os requisitos para progressão para a função de Inspetor: Art. 50 - Estará habilitado para progressão para a função de Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, aquele que: I - tenha completado 16 (dezesseis) anos de efetivo tempo de serviço na Guarda Civil deste Município; II - tenha completado efetivo exercício na função de Subinspetor por um período mínimo de 04 (quatro) anos; III - esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento estabelecidas no Código de Conduta; IV - possuir ensino superior, comprovável através de certificado original, autenticado ou validado eletronicamente; V - possua certificados de cursos, palestras e congressos, que somados, tenham carga horária mínima total de 400 (quatrocentas) horas de temas em segurança pública; VI - estiver classificado dentre o número de vagas para a classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho.
Já o artigo 91 da mesma lei, invocado pelos impetrantes, dispõe sobre os critérios para o reenquadramento: Art. 91.
Haverá reenquadramento sempre que existam Guardas na condição de enquadramento em classe superior até o último nível existente, desde que preencham os requisitos para progressão de cada classe, observando-se apenas o tempo de serviço, escolaridade, certificados de qualificação profissional e definições de comportamento estabelecidas no Código de Conduta.
Da leitura dos dispositivos, percebe-se que o reenquadramento constitui instituto distinto da progressão, sendo que para aquele são exigidos apenas parte dos requisitos desta, expressamente dispensando-se o requisito previsto no art. 50, VI, qual seja, estar "classificado dentre o número de vagas para a classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho." Na documentação apresentada, verifico que os impetrantes comprovaram documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao reenquadramento: 1.
Tempo de serviço: todos possuem mais de 16 anos de efetivo serviço na GCM; 2.
Exercem a função de subinspetor desde 24/01/2019, portanto, por período superior a 4 anos; 3.
Possuem ensino superior completo; 4.
Possuem certificados de cursos na área de segurança pública com carga horária superior a 400 horas; 5.
Comportamento classificado como excelente.
Ocorre que as decisões administrativas que indeferiram os pedidos dos impetrantes (ID 137153820, ID 137153816, ID 137153811, ID 137153806 e ID 137153803) fundamentaram-se nos artigos 42, 43 e 50 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019, que tratam da progressão funcional, quando, na verdade, os pedidos dos impetrantes basearam-se no instituto do reenquadramento, previsto nos artigos 87 a 93 do mesmo diploma legal, conforme se verifica nos requerimentos administrativos apresentados.
Destaco o trecho da decisão que indeferiu o pedido do impetrante José Ramon Alves Lopes, sendo semelhante aos demais: (…) A ascensão para a Classe de Inspetor não ocorre a qualquer tempo, conforme pretende o requerente, in casu.
Ainda que o servidor possua os cinco primeiros requisitos elencados no artigo 50 da LCM/2019, ainda precisaria estar classificado dentro do número de vagas na avaliação de desempenho, que ocorre a cada dois anos, conforme dita o artigo 43 daquele diploma legal.
Doravante, a próxima progressão ocorrerá neste ano de 2025, oportunidade na qual o servidor poderá disputar uma das vagas ofertadas para a classe de Inspetor desta GCM (...) Ora, tal fundamentação estaria correta se o pedido fosse de progressão, mas não se aplica ao reenquadramento, que expressamente dispensa o requisito de classificação na avaliação de desempenho bienal, conforme disposto no art. 91 da LC 121/2019.
Ainda, é importante ressaltar que o art. 88, §2º da LC 121/2019 estabelece prazo de 30 dias para que a comissão permanente de reenquadramento analise, processe e promova o reenquadramento dos guardas civis metropolitanos que cumprirem os requisitos fixados.
No entanto, os pedidos administrativos foram respondidos somente em 03/02/2025, e apenas após determinação judicial em Mandado de Segurança anterior, o que evidencia a desídia administrativa no cumprimento do prazo legal.
Outro ponto relevante é que as decisões administrativas foram tomadas monocraticamente pelo Comandante da GCM, quando a lei estabelece que a competência para análise dos pedidos de reenquadramento é da comissão permanente de reenquadramento, conforme disposto no art. 88 do Estatuto.
Art. 88 - A Administração Municipal terá uma comissão permanente que tratará exclusivamente do reenquadramento dos Guardas Civis Metropolitanos na estrutura da carreira de acordo com os requisitos previstos nesta Lei.
Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que há fortes indícios de ilegalidade no ato administrativo que indeferiu os pedidos de reenquadramento, ao confundir os institutos da progressão e do reenquadramento, aplicando a este requisitos que a lei expressamente dispensa, bem como por não observar o procedimento legal quanto à competência para análise dos pedidos.
Quanto ao periculum in mora, também se encontra presente, pois há informação de que será realizado procedimento de progressão funcional em 2025, com preenchimento de 18 vagas para a função de Inspetor, o que poderá tornar ineficaz a eventual concessão da segurança ao final, caso as vagas já tenham sido ocupadas.
Não vislumbro,
por outro lado, a ocorrência de periculum in mora inverso, uma vez que o reenquadramento dos impetrantes, se deferido liminarmente e depois revogado, não causará prejuízo irreparável à Administração Pública, pois eventual reforma da decisão liminar acarretará apenas o retorno dos servidores à situação anterior.
Analisando, por fim, a questão referente à constitucionalidade do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 ("Art. 7º. [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."), embora o referido dispositivo aparentemente vede a concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, manifestou-se pela inconstitucionalidade de normas que limitam o alcance da tutela de urgência, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, no julgamento da ADI 4.296/DF em 09/06/2021 Com efeito, na hipótese dos autos, a aplicação literal do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 resultaria em inegável esvaziamento da eficácia da proteção jurisdicional buscada pelos impetrantes.
Isso porque, conforme demonstrado, há risco concreto de que as vagas para o cargo de Inspetor sejam preenchidas pelo procedimento de progressão previsto para 2025, tornando inócua eventual concessão da segurança apenas ao final do processo.
Ademais, o que se busca no presente mandamus não é propriamente uma "reclassificação ou equiparação" vedada pelo dispositivo legal, mas sim o cumprimento de direito líquido e certo ao reenquadramento, previsto de forma expressa na legislação municipal, cujos requisitos restaram devidamente comprovados pelos impetrantes, conforme já fundamentado.
Portanto, aplicando-se a técnica da interpretação conforme a Constituição, entendo que o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 deve ser interpretado no sentido de não obstar a concessão de medida liminar quando esta se mostrar imprescindível para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, como ocorre no presente caso, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Assim, afasto a aplicação do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 ao caso concreto, por entender que, nas circunstâncias específicas dos autos, a vedação legal à concessão da liminar representaria obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição efetiva, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que as autoridades impetradas procedam, no prazo de 10 (dez) dias, ao reenquadramento funcional dos impetrantes FERNANDO FELIX DOS SANTOS, GIRLEY ALVES ANDRADE, JOSÉ MARCOS GONÇALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ RAMON ALVES LOPES e SYMONE COSTA DE LIMA para o cargo de Inspetor da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte-CE, até o julgamento final do presente mandamus.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções por descumprimento de ordem judicial.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Município de Juazeiro do Norte, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de março de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142908801
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142908801
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31/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142908801
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31/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142908801
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31/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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