TJCE - 3000395-36.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161195423
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161195423
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161195423
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161195423
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000395-36.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOAO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Gomes de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes formularam acordo, resolvendo consensualmente a lide. É o que importa relatar.
Decido. O acordo foi firmado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, inexistindo óbice à sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 160831058, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde já, o trânsito em julgado do decisum. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195423
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195423
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25/06/2025 09:47
Homologada a Transação
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140980890
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000395-36.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOAO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, verifico que o autor é aposentado e não apresentou qualquer prova dos seus rendimentos, além de ter contratado advogado privado, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca.
Em razão disso, intime-se o promovente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito em Respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140980890
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980890
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24/03/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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