TJCE - 3000439-60.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167391984
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167391984
-
06/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167391984
-
06/08/2025 11:58
Homologada a Transação
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:31
Processo Reativado
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161582204
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161582204
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000439-60.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA PONTE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 161572226), com resolução integral da demanda e extinção do feito. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161582204
-
24/06/2025 17:43
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152952445
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152952445
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05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/06/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952445
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02/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 150075202
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150075202
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000439-60.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA PONTE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a coisa julgada formal entre o presente feito e a ação anteriormente ajuizada sob o nº 3000289-79.2025.8.06.0221, que foi extinta ante a presença de menor impúbere no polo ativo, vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em síntese, os Embargantes sustentam que: a) não há litisconsórcio ativo necessário; b) a nova ação não possui as mesmas partes da anterior, já que o menor foi retirado do polo ativo e c) não haveria identidade entre os feitos a justificar a coisa julgada formal.
Diante do exposto, requereram o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições e o erro material apontado, reformando a sentença embargada para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, com o regular prosseguimento da ação.
Feito breve resumo.
Decido.
I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição e erro material.
II - DA CONTRADIÇÃO, DO ERRO MATERIAL E DA REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO JUÍZO Os Autores da presente demanda já haviam ajuizado anteriormente ação de igual natureza perante esta mesma Unidade Judiciária, registrada sob o nº 3000289-79.2025.8.06.0221, por meio da qual buscaram indenização por danos morais e materiais em razão de supostas falhas na prestação de serviços da companhia aérea, decorrentes da reserva WRQEAW, realizada em nome de três passageiros: Felipe Barbosa, Fátima Maria e o menor Oliver Vasconcelos.
Naquela oportunidade, foi incluído no polo ativo o menor impúbere, com apenas 2 (dois) anos de idade, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da vedação legal expressa no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis os absolutamente ou relativamente incapazes, como é o caso do referido menor.
Ressalte-se que o acesso à via dos Juizados Especiais é facultativo, porém, uma vez exercido, impõe-se a observância irrestrita de seus pressupostos legais e requisitos de admissibilidade.
A presença do menor como parte autora na ação anterior culminou na prolação de sentença extintiva, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual, mas a controvérsia decorreu do entendimento adotado referente à análise da relação jurídica contratual, atinente à uma única reserva WRQEAW, realizada em nome dos três passageiros, os quais compunham o núcleo familiar e vivenciaram conjuntamente os mesmos fatos alegadamente lesivos, atraso no voo e extravio de bagagens, do que se acreditou, em tal contexto, tratar-se da existência de natureza unitária da causa de pedir e do pedido, o que levaria ao ajuizamento conjunto da demanda por todos os passageiros diretamente envolvidos, conforme dispõe o art. 114 e 116 do CPC.
Com efeito, a petição inicial da presente demanda comprova que a ação foi ajuizada somente por FELIPE BARBOSA PONTE e FÁTIMA MARIA LOPES VASCONCELOS, ambos maiores e capazes, não havendo mais a inclusão de menor impúbere no polo ativo.
Portanto, o fundamento da sentença embargada quanto à existência de litisconsórcio ativo necessário, não se sustentaria, de fato, no caso concreto. Registre-se, ainda, que este Juízo, ao apreciar a demanda anterior (Processo nº 3000289-79.2025.8.06.0221), entendeu pela existência de tal litisconsórcio ativo entre os membros da família em virtude da comunhão de fatos e pedidos, como já explicitado acima.
Contudo, reconsidera esse entendimento, passando a adotar interpretação em consonância com a jurisprudência formada, segundo a qual não se configura litisconsórcio necessário em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
ATRASO SIGNIFICATIVO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA.
NO SHOW.
DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS TAXAS ADIMPLIDAS PARA EMBARQUE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-57, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0821640-17.2023.8 .20.5004 RECORRENTES: LAURECY ALVES CARVALHO e DANIELLE CRISTINE ALVES CARVALHO ADVOGADA: DANIELLE CRISTINE ALVES CARVALHO RECORRIDA: VRG LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ATUAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 8º, 51, IV, DA LEI 9.099/1995, C/C ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) .
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES MAIORES E CAPAZES.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO APENAS DO INCAPAZ.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08216401720238205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS.
PARTES EXCLUÍDAS.
INCAPAZ .
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO INCAPAZ.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
TRÂMITE NÃO FINALIZADO.
DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Competência em razão da pessoa.
Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar processos envolvendo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95) .
Sendo a parte reclamante é incapaz, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a demanda.
Havendo litisconsórcio ativo, em que apenas um dos reclamantes é incapaz, a extinção sem resolução de mérito se restringe a este, devendo o pleito meritório ser analisado em relação aos demais reclamantes capazes. 2.
Teoria da causa madura .
Segundo a Teoria da Causa Madura, quando, em grau de recurso, é afastada preliminar ou prejudicial, ou qualquer outro motivo, que tenha impedido o exame do mérito pelo juízo de primeiro grau, a segunda instância poderá examinar de imediato o mérito da controvérsia, desde que o processo esteja pronto para julgamento.
Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o feito deve retornar à origem para regular processamento e julgamento de mérito . 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020708-68.2023.8.11 .0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024).
Dessa forma, pelo referido entendimento, cada passageiro possui direito subjetivo autônomo e individual à reparação, mesmo diante de fato único e comum a todos, como o extravio de bagagem ou alteração de voo, possuindo, assim, a faculdade de pleitear em ação própria ou conjunta as respectivas reparações, devendo, contudo, serem observadas as diretrizes legais do rito processual escolhido.
Ademais, conforme os próprios autos revelam, não houve identidade plena entre os processos anteriores e o atual, haja vista que o menor não figura como parte na presente demanda, afastando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC para a configuração da coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição e o erro material apontados, tornando sem efeito a sentença de ID nº 140582235 e, em consequência, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da presente ação, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, e, demais atos necessários para seu processamento. Renovem-se as intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150075202
-
28/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142906484
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000439-60.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA PONTE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FELIPE BARBOSA PONTE e FATIMA MARIA LOPES VASCONCELOS manejaram, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 140582235, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e erro material a serem sanados.
Segundo os Autores, os vícios consistiriam, em suma, em que este juízo, em sua deliberação, pressupunha, indevidamente, a existência prévia de menor como parte na presente lide.
Além disso, debatem os Embargantes acerca da matéria atinente ao litisconsórcio ativo, que seria facultativo e não necessário.
Convém salientar-se, incialmente, que os vícios alegados não foram suficientemente individualizados e identificados pelos embargantes.
Além disso, necessário frisar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, situações não incidentes na sentença atacada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando os Embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o conteúdo da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória, bem como inexiste erro material a ser corrigido.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142906484
-
28/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142906484
-
28/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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