TJCE - 3000064-32.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154696391
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154696391
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000064-32.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma, em suma, não reconhecer os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito realizados em sua conta bancária (Inicial ID 132950398). Contestação no ID 151016425. Instado a se manifestar acerca do interesse em novas provas, o requerido apresentou acordo firmado com o autor (ID 154265553). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. O art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preceitua, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Conforme exposto acima, os litigantes chegaram a uma solução extracontratual, resolvendo, dentro outros termos: BANCO BRADESCO S.A, independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, concordam em pagar à autora a importância certa e ajustada de R$ 1.544,00 (MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS) para pôr fim à demanda, cujo pagamento será feito através de depósito na CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104) de titularidade do Patrono do demandante, AGÊNCIA: 0747, APERAÇÃO 1288, CONTA: 000854420437-4, em favor RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA - OAB CE 47.475 - CPF: *68.***.*07-48, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis a contar da data da homologação do acordo. (...) Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, constante no ID 154265553, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem honorários pela ausência de sucumbência. Sem custas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando o acordo entre as partes, ausente interesse processual, transitada em julgado no ato.
ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Nova Russas/CE, 14 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza de Direito -
15/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154696391
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15/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151086362
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151086362
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000064-32.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 21 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
22/04/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151086362
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21/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Citação em 31/03/2025. Documento: 138905112
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28/03/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000064-32.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, preferencialmente por meio eletrônico. Nova Russas/CE, 14 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138905112
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138905112
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133441324
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441324
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27/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441324
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26/01/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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