TJCE - 3000250-16.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 115323467
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000250-16.2024.8.06.0125 AUTOR: RAYLA LEAL LUZ REU: MARIA IRANEIDE TEODOSIO FREIRE S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por RAYLA LEAL LUZ.
Aduz a requerente que prestou serviços advocatícios à parte requerida, inclusive, logrando êxito na obtenção do direito da parte.
Entretanto, não houve formalização individual de contrato entre as partes, mas apenas entre a autora e o sindicado que a parte ré é filiada.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, verifico que não assiste razão à requerente. É legitimada para figurar no polo passivo da ação de arbitramento de honorários a parte a quem o advogado atribui a obrigação de pagar.
Nesse sentido, colaciono a seguinte tese já firmada pelo Egrégio STJ: "O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedentes do STJ." (REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.3.2019, DJe 28.5.2019)" A mesma lógica se aplica na ação de arbitramento de honorários.
Se o contrato foi celebrado com o sindicato, para quem o advogado prestou os serviços, somente o sindicato pode figurar no polo passivo de eventual ação de arbitramento de honorários.
Ademais, já é sedimentada a jurisprudência em casos como o ora em tela.
Vejamos (grifei): "PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
GRATUIDADE.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO ENTRE OSINDICATO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATOINDIVIDUAL OU DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
ARBITRAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (STJ - PUIL: 3719, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 10/08/2023) "APELAÇÃO COM REVISÃO - MANDATO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE SINDICATO DA CATEGORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR.
Competência do juízo cível, uma vez que se trata de relação jurídica que envolve responsabilidade civil decorrente de mandato, logo, de natureza civil.
Os elementos dos autos revelam que os serviços eram prestados por sindicato classista, do qual o causídico era contratado, com pagamento de salário mensal.
Ausência de prova da contratação de honorários "ad exitum".
Quantia retida indevidamente pelo sindicato, sob fundamento de contraprestação aos serviços prestados.
Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos arts. 668 e 670 do Cód.
Civil.
Quebra do dever ético e jurídico da causídica.
Condenação mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10595032820208260100 SP 1059503-28.2020.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação de arbitramento - Desacolhimento - Serviços advocatícios prestados por meio do sindicato da categoria a que pertencia o réu - Ausência de comprovação de contratação de modo particular com o sindicalizado - Cobrança indevida -Sentença mantida - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP 10077626220168260625 SP 1007762-62.2016.8.26.0625, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADO DIRETAMENTE COM O SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA.
AÇÃO COLETIVA.
SLU. ÊXITO.
PRECATÓRIO.
RECEBIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DA SUBSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedentes do STJ." (REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019) Verifica-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços jurídicos acostado aos presentes autos foi celebrado diretamente entre a advogada, ora autora, e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Missão Velha (ID 115012258, págs. 01/04), sendo válido somente entre as partes contratantes, uma vez que não há relação jurídica entre a autora e os substituídos pelo sindicato (art. 8º, inc. III, da CF), no caso, a ré.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com espeque nos arts. 485, inciso I, e 330, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 115323467
-
28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323467
-
19/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
02/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200746-12.2024.8.06.0126
Francisco de Souza Filho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 17:15
Processo nº 3001736-39.2024.8.06.0221
Jeova Araujo Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:59
Processo nº 0200746-12.2024.8.06.0126
Francisco de Souza Filho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:17
Processo nº 3001412-41.2024.8.06.0062
Cecilia Ciriaco da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:06
Processo nº 0200219-35.2023.8.06.0178
Cleciane Santos Carvalho
Enel
Advogado: Francisco Cleber Uchoa de Melo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 22:21