TJCE - 3002308-46.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153060766
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153060766
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002308-46.2024.8.06.0010 AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES NETO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme Certidão de ID 152204441.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153060766
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05/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142870796
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002308-46.2024.8.06.0010 AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES NETO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES NETO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 127903474), a parte autora alega que possui conta bancária junto a requerida; que no dia 23/09/2024 recebeu mensagens pelo whatsapp da assistente virtual do Banco, informando que tinham tentado realizar um pix e posteriormente recebeu ligação de suposta funcionária do Banco.
Informa que seguiu as orientações da suposta atendente e se dirigiu ao caixa eletrônico do Bradesco para realizar o procedimento com o intuito de cancelar o empréstimo.
No caixa eletrônico, seguiu o passo a passo apontado pela suposta funcionária e acabou realizando o pagamento de um boleto bancário no valor de dez mil reais.
Aduz ainda que, ao perceber que se tratava de um golpe, se dirigiu a uma agência bancária para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Assim, registrou um Boletim de Ocorrência.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita com prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.293,46 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) e de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência, ID 128009614.
Contestação, ID 136992865.
Réplica, ID 138526183.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida por ambas as partes, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
Também constato o direito à benesse da prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, conforme se depreende da documentação de ID 127905076. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
A parte requrente juntou como provas: print de conversa via whatsapp (ID 127903463, 127903464, 127903466 e 127903471), informativo com logo da Febraban (ID 127903465), recibo de pagamento (ID 127903467), extratos bancários (ID 127903467 e 127903472) boletim de ocorrência (ID 127903468), solicitação (ID 127903468, fl. 03), descritivo de crédito (ID 127903469) e regulamento de contratação de crédito pessoal (ID 127903470). Em sede de contestação (ID 136992865), a instituição financeira defende que o prejuízo sofrido é culpa exclusiva da vítima e que adota todas as medidas de segurança necessárias.
Ademais, aduz que "Outrossim, o Banco Bradesco implementou uma tecnologia de segurança para identificar situações em que o cliente está em uma ligação telefônica.
Quando detectada uma chamada, o sistema emite uma mensagem de alerta para o cliente, orientando-o a tomar precauções contra o golpe da falsa central.
A tecnologia exige ao cliente que confirme se está em contato com uma pessoa conhecida antes de prosseguir com o acesso ao aplicativo, reforçando, assim, a proteção contra possíveis tentativas de fraude." (ID 136992865, fl. 06).
Pelas provas acostadas nos autos, resta clara a ocorrência do chamado golpe da falsa central de atendimento, sendo que a vítima adotou prontamente as medidas possíveis para evitar o prejuízo financeiro.
O fato de os golpistas terem acesso aos dados pessoais e bancários da vítima demonstram falha na prestação do serviço neste caso (art. 14 do CDC).
Além disso, no documento de ID 136992866, é possível perceber que a contratação do empréstimo ocorreu, por meio de dispositivo mobile token, após diversas tentativas e simulações com outros valores, o que demonstra a fragilidade no sistema de segurança da ré.
Sobre o tema o STJ firmou entendimento por meio da súmula nº 479: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. Isto posto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos e/ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual as transações bancárias decorrentes da fraude não foram legítimas.
Nesse diapasão, vejamos entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E DE ALTO VALOR QUE DESTOA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DÉBITADO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016463820228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE ORIENTAÇÕES DE ESTELIONATÁRIA. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DE TERCEIROS.
FALSÁRIA QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS DA PROMOVENTE. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FRAGILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015295620228060012, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024) (grifou-se) Por sua vez, o autor aduz que (ID 127903474, fl. 06): Para agravar a situação, em 7 de novembro de 2024, o autor teve a primeira parcela do empréstimo descontada de forma indevida, no valor de R$ 1.146,73 (um mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), o que trouxe enorme prejuízo financeiro, uma vez que precisa do valor para honrar com suas responsabilidades básicas do lar (comprovante de desconto da primeira parcela com nº do contrato e demonstrando a parcela que foi descontada-doc. 12). Por meio do documento de ID 127903472, não é possível inferir que o autor pagou a primeira parcela do empréstimo, conforme explanado acima.
Cabe destacar que o dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, medindo-se pela extensão do dano, conforme previsão do art. 944 do Código Civil.
Portanto, não há como prosperar o pedido de indenização por danos materiais neste caso.
No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pela requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo objeto desta ação (ID 127903469); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142870796
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28/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870796
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28/03/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131412210
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19/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412210
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19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 128009614
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128009614
-
02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009614
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02/12/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127921453
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02/12/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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