TJCE - 3001232-68.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157254627
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157254627
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30/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254627
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254627
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
Processo 3001232-68.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA ELIANE BATISTA GASPAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 155615752. Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254627
-
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254627
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29/05/2025 14:42
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA ELIANE BATISTA GASPAR em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153327817
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153327817
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153327817
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153327817
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001232-68.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARIA ELIANE BATISTA GASPAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Maria Eliane Batista Gaspar contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a obrigação de não fazer cc indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Preliminares Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em abril de 2020, referente ao pacote de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 01", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.543,20, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 142482546, 142482560, 142482562, 142482563, 142482564, 142482567, 142482568 e 142482569).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 153019689).
A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica " B.
EXPRESSO 1".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 01", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida.
Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a reclamante e a reclamada, por seus respectivos advogados, e a reclamada pessoalmente para cumprimento das obrigações dispostas nesta sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153327817
-
08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153327817
-
08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149690793
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149690793
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001232-68.2025.8.06.0101 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Audiência Conciliação: 05/05/2025 às 10:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 7 de abril de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690793
-
07/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/04/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142673133
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001232-68.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA ELIANE BATISTA GASPAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/06/2025 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673133
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673133
-
27/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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