TJCE - 3002308-46.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23719607
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23719607
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3002308-46.2024.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DOMINGOS RODRIGUES NETO ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GOLPE DO PIX.
CONTATO VIA WHATSAPP E LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDADOR DETINHA DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALOR CONSIDERÁVEL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingos Rodrigues Neto em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que, em 23 de setembro de 2024, recebeu mensagens via WhatsApp, supostamente da assistente virtual do réu, alertando sobre tentativa de terceiros de realizarem uma transferência via PIX no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais); em seguida, recebeu ligação do número (11) 95460-4542, de uma suposta funcionária da instituição financeira, informando sobre a contratação de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 18.140,65 (dezoito mil cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), sendo orientado a realizar um procedimento em caixa eletrônico para, supostamente, cancelar a transação, o que resultou, na verdade, na concretização do golpe.
Aduziu que, por não ter realizado a contratação do empréstimo, seguiu as orientações da suposta atendente para efetuar o cancelamento da transação, ocasião em que, ao realizar procedimento em caixa eletrônico, acabou por efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a falsa promessa de que o montante seria estornado, tendo, posteriormente, sua conta bloqueada pela instituição financeira.
Instruiu a inicial com capturas de tela de aplicativo de mensagens (Ids 20657301, 20657302, 20657304 e 20657309), suposto boletim de ocorrência registrado pelo falsário (Id 20657303), comprovante de pagamento (Id 20657305), boletim de ocorrência autêntico (Id 20657306), documento descritivo de crédito (Id 20657307) e nova captura de tela (Id 20657310).
Na contestação (Id 20657331), o réu alegou inexistir qualquer vazamento de dados pessoais do reclamante, negando que terceiros tenham obtido tais informações junto à instituição bancária, e sustentou que o número de telefone indicado na inicial não é oficial e não integra os canais de atendimento do banco, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido.
Alegou ainda que cumpre com seu dever de informação, promovendo campanhas de conscientização acerca da segurança e do cuidado no compartilhamento de dados pessoais, além de afirmar que as operações questionadas foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais do autor, o qual, segundo a instituição, teria contribuído para que terceiros obtivessem acesso aos seus dados bancários.
O réu juntou aos autos relatório de rastreabilidade de acesso do cliente (Id 20657332), bem como documento de cobrança enviada a outras instituições bancárias (Id 20657333), com o intuito de demonstrar a regularidade das operações e afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.
Réplica no Id 20657337.
Sobreveio sentença (Id 20657338) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, ao reconhecer que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e que adotou prontamente as medidas cabíveis para evitar o prejuízo financeiro, sendo certo que os fraudadores tiveram acesso a seus dados pessoais e bancários, o que evidenciou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Contudo, o juízo de origem entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da extensão do prejuízo suportado.
No tocante aos danos morais, reconheceu que a situação enfrentada ultrapassou o mero aborrecimento, afetando os direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual declarou a nulidade da contratação discutida e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
O demandado interpôs recurso inominado (Id 20657342), sustentando que o evento narrado nos autos decorreu exclusivamente de descuido do autor, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira, uma vez que todas as operações contestadas foram realizadas mediante o uso de credenciais pessoais do correntista.
Alegou, ainda, que, caso não acolhida a tese de ausência de responsabilidade, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, o que afastaria a configuração de dano moral, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na origem.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 20657354). É o relatório.
Conheço do recurso inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do Banco Bradesco S.A. por suposto ato ilícito relacionado ao golpe que o recorrido alega ter sofrido, envolvendo transações bancárias realizadas nesse contexto.
Preliminarmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure ato passível de indenização.
No caso concreto, observa-se que o autor afirma não ter repassado voluntariamente seus dados ao estelionatário, alegando que, durante a ligação telefônica, era o interlocutor quem já detinha e verbalizava seus dados bancários, como número da conta, agência, nome completo e outras informações pessoais, circunstância que o levou a acreditar que estava, de fato, em contato com funcionária do banco.
O banco, por sua vez, limitou sua defesa à negativa de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que as transações financeiras foram efetivadas mediante uso de credenciais pessoais, supostamente em poder do consumidor.
No caso concreto, observa-se que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira, induziu o consumidor a acreditar que um empréstimo havia sido realizado em seu nome, que seria registrado boletim de ocorrência junto ao Bacen e que, para cancelá-lo, seria necessário realizar procedimento em caixa eletrônico.
A análise dos autos demonstra que a responsabilidade objetiva do banco não foi afastada, pois os estelionatários obtiveram acesso a informações pessoais e dados sensíveis da vítima, suficientes para fazê-la acreditar que estava em contato com representante legítimo da instituição.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço nem comprovou culpa exclusiva do consumidor capaz de elidir sua responsabilidade.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.052.228), ao adotar meios facilitados de contratação por aplicativos e redes sociais, a instituição financeira assume o dever de desenvolver mecanismos eficazes de segurança que detectem e impeçam movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor - o que, no caso, não ocorreu (Id 20657305).
Assim, a conduta da reclamante, ao seguir as orientações do golpista acreditando tratar-se de procedimento legítimo de segurança da instituição financeira, não pode ser interpretada como culpa exclusiva ou concorrente.
Igualmente, não se pode imputar negligência ao promovente por confiar no suposto representante da ré, que se identificou como preposto da instituição e detinha dados sigilosos do cliente.
Ressalte-se que os documentos apresentados pelo recorrente (Ids 20657332 e 20657333) não se mostram suficientes para demonstrar o elemento volitivo do consumidor, ou seja, não comprovam que este tenha, de fato, realizado a contratação de forma consciente e voluntária.
Nesse contexto, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados à vítima, pois a fraude caracteriza fortuito interno decorrente do risco da atividade bancária.
No presente caso, restou evidenciado defeito na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo certo que o autor sofreu prejuízo em razão da fraude praticada por terceiros.
Trata-se do golpe conhecido como "falsa central telefônica", no qual, estelionatários entram em contato com a vítima, se passando por representantes da instituição financeira e, de posse de informações sigilosas, induzem-na a realizar transferências ou fornecer dados sensíveis.
Assim, o cenário que permite a fraude decorre do vazamento de dados e informações pessoais do autor, levando-o, de forma legítima, a acreditar que estava se comunicando com um representante oficial do banco.
Assim, diante desses elementos, verifica-se falha na prestação do serviço por parte da instituição recorrente, enquadrando-se na hipótese prevista na súmula 479 do STJ, que prevê que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto ao dano moral, entendo que razão não assiste ao recorrente, uma vez que o evento decorreu do vazamento de dados pessoais do consumidor e resultou em transferência bancária de valor considerável, com potencial para impactar diretamente seu orçamento familiar e sua própria subsistência.
Além disso, a contratação fraudulenta configura violação à confiança e à segurança que o consumidor legitimamente espera na prestação de serviços financeiros, caracterizando falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais têm por finalidade, compensar a vítima pelos transtornos e abalos sofridos em decorrência do ato lesivo, além de cumprir função pedagógica, advertindo o causador do dano para que não repita condutas semelhantes.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que, na fixação do quantum indenizatório por dano moral, deve prevalecer o prudente arbítrio do julgador, que deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, avaliando a extensão do dano, a intensidade da ofensa e a condição das partes envolvidas.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob risco de perder seu efeito punitivo e deixar de coibir práticas lesivas, nem deve resultar em enriquecimento sem causa, funcionando como prêmio para a parte requerente.
Deve-se, portanto, fixar um quantum justo que reflita a extensão do dano no caso concreto.
Considerando as provas, a inércia da ré, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição social das partes e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo adequado manter o valor fixado na origem, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra justo e adequado às circunstâncias do caso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23719607
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18/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0458-09 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21351582
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21351582
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02/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21351582
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02/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20659907
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20659907
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3002308-46.2024.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 12/06/2025 às 09h30, e término dia 19/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
23/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659907
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23/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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