TJCE - 3045382-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 161459019
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161459019
-
25/07/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161459019
-
23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155492881
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155492881
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3045382-80.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: FRANCISCO LINO MENDES COELHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO LINO MENDES COELHO, devidamente qualificada(o) por intermédio de seu procurador judicial, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular e documentos pertinentes, com os seguintes pedidos: 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA determinando a imediata sustação do Imposto de Renda descontado nos proventos do Autor, com base no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88; 2. No mérito, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, eis que é portador de doença grave. Para tanto, alega ser policial penal estadual aposentado e portador de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG), classificado sob o CID F41.1, bem como TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33), ambos adquiridos em razão das condições laborais enquanto exercia a função de agente penitenciário.
Sustenta que as doenças são consideradas moléstias profissionais graves, conforme reconhecido pelo rol do Ministério da Saúde, com impacto significativo na vida cotidiana e que, em casos graves, podem levar ao afastamento das atividades laborais.
Embora conviva com a doença desde 2020 e tenha sido formalmente diagnosticado, jamais teve reconhecida, pela via administrativa, a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sofrendo mensalmente descontos indevidos conforme os comprovantes apresentados. Cumpre informar que o processo teve o regular processamento.
Não concedida Tutela Antecipada. Parecer ministerial foi no sentido da procedência do pedido. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Passa-se a decisão. Inicialmente, cumpre discorrer sobre as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, sobre ausência de documentos e de pedido administrativo, o que não merece acolhida. Em relação a ausência de documentos mínimos para propositura da ação não merece acolhimento, uma vez a petição trouxe fartas provas do problema de saúde do autor. Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão.
Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa. O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente a autarquia responsável pelo gerenciamento do benefício.
Sendo assim, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial. No entanto, é cediço, que em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável.
O próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.
O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa da autarquia para ajuizar ação. Segundo o STF, A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
Ademais, no caso concreto, o(a) autor(a) solicita isenção de IRPF, que na realidade se trata de isenção tributária. Do mérito. Os feitos distribuídos a esta unidade judicial tramitam sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme Resolução 02/2013 do TJCE.
Por sua vez, o artigo 27 da mencionada legislação permite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o qual traz em seu artigo 17 que a postulação em juízo se faz necessário interesse e legitimidade, vejamos: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Torna-se necessária, então, a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. É cediço que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025). Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido, médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema, vejamos as seguintes jurisprudências: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA/PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7713/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/89.
Neste sentido, o servidor/pensionista que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009763-20.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00097632020178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017). Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora comprovou ser portadora de moléstia profissional, evidenciada pelas diversas licenças médicas juntadas sob o ID 131528693, nas quais consta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Transtorno de Ansiedade Misto e Depressivo (CID F41.2). Ressalta-se que tais enfermidades revelam-se compatíveis com o desgaste psíquico característico da função de policial penal, notoriamente exposta a condições extremas de estresse, risco e tensão contínua. Nesse contexto, é plenamente plausível e juridicamente aceitável o reconhecimento do nexo causal entre o exercício da atividade profissional e o quadro clínico apresentado, o que autoriza o enquadramento da doença como moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de isenção de IR quando demonstrado o nexo entre a atividade funcional e o desenvolvimento de transtornos psíquicos, especialmente em cargos como o de policial, conforme se infere do julgamento abaixo: ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTÁVEL.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
DIREITO À REFORMA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. 1.
Tratando-se de militar estabilizado que está definitivamente incapaz para o serviço ativo militar por moléstia com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, é cabível a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau que possuía na ativa (arts. 108, IV, da Lei 6.880/80; e 109 da Lei 6.880/80) . 2.
Situação em que o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de reforma, pois: a) a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, o que caracteriza o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia; e b) o art. 6º, XIV, da Lei n. 7 .713/88 assegura a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria ou reforma percebida pelos portadores de moléstia profissional. 3.
Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50034257020164047103 RS 5003425-70 .2016.4.04.7103, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA) Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os laudos médicos e sucessivas licenças para tratamento de saúde emitidas ao longo da atividade funcional, resta evidenciado que o autor é portador de moléstia profissional grave (CID F33 e F41.2), diretamente relacionada ao exercício de suas atribuições como policial penal. Uma vez reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade e sua gravidade, é plenamente aplicável a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando, de fato, se pode provar seu descobrimento (neste caso o relatório médico apresentado é de 03/05/2024 conforme doc. de Id. 131528691 e as fichas de licenças médicas concedidas datam a partir do ano de 2019, conforme Id.131528693). Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa frisar que o autor fez o pedido ao Poder Judiciário em 26/12/2024, e que os atestados médicos datam de 03/05/2024. Sabe-se que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Vejamos: · Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. · Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. · Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Devendo mencionar que, independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês. Preciso mencionar que todo o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos, em casos de aposentados com doenças graves, atualmente é feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil, inclusive, com processo "on line" bastante célere, em relação aos exercícios financeiros anteriores. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o DEFERIMENTO DA MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao IRPF. Diante de todo o exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo parcialmente procedentes os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, determinando que o ESTADO DO CEARÁ suste definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógico-processual, condeno, também, a restituir os valores descontados indevidamente referente ao ano de 2025, posto que se trata de exercício financeiro ainda não declarado à Receita Federal. Em relação aos valores de anos pretéritos, deve ser considerado a devolução dos anos a partir da sua aposentadoria, respeitando-se o prazo prescricional, porém esses valores devem ser restituídos em processo administrativo através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial), por meio de retificação de IRPF de anos anteriores, anexando os documentos e laudos necessário, sendo um processo célere em que o autor recebe a restituição em poucos meses.
Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492881
-
21/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142689188
-
01/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142689188
-
31/03/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142689188
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:23
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133467233
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133467233
-
27/01/2025 11:00
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133467233
-
27/01/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
26/12/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623016-18.2025.8.06.0000
Jose Isleno da Silva Alves
Vara de Delitos de Organizacoes Criminos...
Advogado: Jose Isleno da Silva Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:37
Processo nº 0200532-16.2024.8.06.0160
Celiana Souza Freires
Enel
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:47
Processo nº 0200532-16.2024.8.06.0160
Celiana Souza Freires
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 13:38
Processo nº 3000683-17.2024.8.06.0126
Jose Ferreira Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:53
Processo nº 3000683-17.2024.8.06.0126
Jose Ferreira Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 20:28