TJCE - 3000458-69.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28170840
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28170840
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15/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE indenização por danos morais e materiais. "GOLPE DO MOTOBOY".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE DESTOA DO PERFIL DO CLIENTE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, proposta por CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que, no dia 08/12/2024, foi vítima de um golpe, no qual um estelionatário compareceu à sua residência cobrando uma taxa de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por uma falsa entrega de um presente para o autor, pois era seu aniversário.
O requerente realizou a primeira tentativa de pagamento com o com o cartão do Banco Bradesco, a qual deu erro, e a segunda tentativa com o cartão do Banco Santander.
Após a saída o entregador, desconfiado da situação, o autor acessou o aplicativo do banco promovido e constatou que havia sido debitado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No aplicativo do Banco Santander verificou um lançamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em seu cartão de crédito.
Diante da constatação da fraude, o requerente entrou em contato com as instituições bancárias.
O Banco Santander reconheceu a fraude e estornou o valor cobrado indevidamente.
O banco promovido solicitou uma declaração relatando a situação ocorrida e um boletim de ocorrência.
Contudo, no dia 14 de janeiro de 2025, o autor recebeu uma resposta informando que o parecer foi considerado improcedente, sob a justificativa de ausência de fraude.
Diante de tais fatos, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 2.
Em contestação, ID 25784354, o promovido defende a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 3.
Em sentença, ID 2578460, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o promovido a restituir, de forma simples, o valor de R$ 7.500,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (09/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. 4.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 25784364, requerendo a reforma da sentença, em razão da ausência de ato ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 25784379, pugnando pela improcedência do apelo. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6.
No mérito, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 8.
Compulsando os autos, percebo que embora tenha ocorrido ação de um terceiro, estranho aos funcionários do promovido, cabia a este utilizar mecanismos de segurança para impedir transações atípicas e de alto valor na conta do requerente. 9.
Ademais, o autor alega que assim que percebeu o golpe entrou em contato com o promovido para estornar o valor (fato este não impugnado na contestação), porém, foi-lhe informado que havia a necessidade de um boletim de ocorrência e uma declaração.
O autor enviou a documentação necessária e somente em 14/01/2025, mais de um mês depois da ocorrência, o promovido respondeu alegando a inexistência de fraude. 10.
A natureza objetiva da responsabilidade do requerido, atuante no sistema financeiro, impõe que ele assuma o risco inerente à tal atividade, por não ter conseguido coibir a livre ação dos criminosos. 11.
Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento dominante no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional, de forma que, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa. 12.
Assim, também, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ). 13.
Portanto, verificada a ausência de cautela do requerido por não ter acionado seus mecanismos de segurança contra os ilícitos praticados em face do autor, em operações nitidamente suspeitas, de rigor a sua condenação, pois evidente a falha na prestação do seu serviço. 14.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de um caso semelhante, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas como cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria como restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sobas luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. 15.
No mesmo sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/CE possui precedente análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bemcomo verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em sua totalidade. 16.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 17.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 18. É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28170840
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11/09/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0452-13 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27172629
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27172629
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000458-69.2025.8.06.0220 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
19/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172629
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19/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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