TJCE - 3000458-69.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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27/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165527947
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165527947
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22/07/2025 07:36
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 07:36
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165527947
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165527947
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que o autor não interpôs recurso inominado, e tendo em vista que o valor recolhido a título de custas processuais refere-se à interposição de recurso, conforme comprovante de recolhimento anexado aos autos, defiro o pedido de restituição do valor recolhido. Apresentada as contrarrazões pela parte autora (recorrida), encaminhem-se os autos ao Juízo Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165527947
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21/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165527947
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17/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINTO DE SOUZA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162846678
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162846678
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162846678
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01/07/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160303874
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160303874
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160303874
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160303874
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO contra BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que, no dia de seu aniversário, recebeu uma ligação de um suposto representante da empresa O Boticário informando sobre o envio de um presente, condicionado ao pagamento de uma taxa de entrega de R$ 6,90.
Após aceitar, um entregador compareceu à sua residência com uma máquina de cartão, e, apesar de várias tentativas frustradas de pagamento, o autor posteriormente constatou que foram realizadas transações indevidas em seus cartões: um débito de R$ 7.500,00 em sua conta no Banco Bradesco e uma cobrança de R$ 19.000,00 em seu cartão do Banco Santander.
Afirma que o Santander reconheceu a fraude e estornou o valor, o Bradesco negou o pedido, alegando inexistência de irregularidades.
Aduz ter sofrido prejuízos financeiros e emocionais e busca reparação judicial diante da negativa do banco em resolver a situação.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, restituição do valor subtraído com correção e juros, e a condenação da ré em compensação o por danos morais. Recebida a inicial, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) anexar aos autos os extratos bancários detalhados das transações impugnadas, identificando expressamente a titularidade das contas destinatárias dos valores e as respectivas instituições financeiras; b) promover a inclusão, no polo passivo, da(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela guarda das contas bancárias que receberam os valores alegadamente desviados. Emenda à inicial no Id. 153456230. Proferido despacho, no Id. 153517693, determinado que a promovida apresente em peça contestatório o extrato bancário que comprove a transferência do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), objeto da alegada fraude, supostamente creditado à pessoa identificada como 'Raiana Silva Santos' (Docto. 0068506).
Contestação apresentada pela parte ré no Id.157263271.
No mérito, a ré defende que o autor voluntariamente utilizou seu cartão de débito, com inserção e senha, para realizar o pagamento de R$ 6,90, sendo esse fato incontroverso.
Sustenta que todas as transações foram feitas presencialmente, com uso de dados pessoais e intransferíveis do autor, o que lhes confere presunção de regularidade.
Alega que, caso tenha ocorrido fraude, esta decorreu de ação de terceiros ou culpa exclusiva da vítima, sendo evento completamente alheio à instituição financeira.
Afirma ainda que não houve falha na prestação de serviço nem dano moral indenizável, tratando-se, na verdade, de tentativa de enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 159636389. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, de plano, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula nº 297 do colendo STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O centro do debate proposto na querela trata da realização, ou não, pelo demandante, da operação efetuada por meio de cartão de débito, de modo a se perquirir acerca da legitimidade da transação realizada. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Trata-se, o instituto em apreço, de fator obstativo do nexo causal, em que se verifica a autoexposição da própria vítima ao risco ou dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Tal disposição não se aplica ao caso em apreço, vez que é nítida a omissão do banco em não gerenciar o modo pelo qual o cliente movimenta sua conta, ainda mais quando o valor da transação destoa daquelas rotineiramente realizadas pelo autor, o que reforça a alegação de golpe.
Ora, quando a instituição financeira deixa de contatar o cliente no caso de movimentações atípicas na conta corrente, incorre em falha na prestação de serviço, vez que não fornece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, na forma do art. 14, § 1º, do CDC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido. 'Golpe da maquininha' perpetrado por motoboy que procurou o autor, em sua residência, para entrega de presente de aniversário, utilizando-se da maquineta para obter crédito indevido.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11090299020228260100 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/05/2023, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). - grifos nossos In casu, ainda que considerada eventual existência de participação de terceiros, não cabe falar em exclusão da responsabilidade da requerida, posto que houve inércia do banco ao liberar transação que não condizia com o padrão do autor. A autorização de transação com discrepância em relação ao perfil do consumidor, sem qualquer tipo de alerta eficaz por parte do banco, como ligação telefônica ou bloqueio preventivo, configura falha na segurança do demandado, sendo tal circunstância inerente à atividade por ele desenvolvida (Teoria do Risco da Atividade/Empreendimento), na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor e conforme assentado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nota-se pelo extrato bancário do autor, juntado aos autos (id. 142801162), que o padrão de compra do autor pelo cartão Visa Electron possui um perfil baixo, que não ultrapassa R$ 1.500,00, enquanto a compra realizada pelo golpista foi de R$ 7.500,00, valor totalmente alheio ao perfil do consumidor.
Portanto, entendo que, embora o cartão seja de responsabilidade exclusiva da vítima, houve uma falha evidente no sistema de segurança da ré, que, diante do uso claramente fraudulento e atípico, deixou de tomar as precauções necessárias para verificar a autenticidade das operações e impedir que transações suspeitas e fora do perfil fossem efetivadas. Assim, ao contrário do que foi alegado pela instituição financeira ré, não se trata de uma excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa da vítima, mas sim de um fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço. Reconhecido isso, faz jus o autor à restituição dos valores, no valor de R$ 7.500,00, de forma simples, devidamente atualizado, uma vez que não foi caracterizada má-fé por parte da ré. Por fim, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação decorre de ofensa a direitos individuais ou da personalidade, nos termos do ordenamento pátrio. Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, seria necessária a caracterização de agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu, ao ressarcimento, de forma simples, do valor de R$ 7.500,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (09/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303874
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13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303874
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13/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Citação em 12/05/2025. Documento: 153964728
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153964727
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153964728
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153964727
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: ROSANGELA MARIA PINTO DE SOUZA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/06/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
08/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153964728
-
08/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153964727
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08/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150630729
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150630729
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não apresenta extrato detalhado das compras impugnadas, identificando as contas destinatárias dos valores contestados. A análise detida da demanda evidencia a ocorrência de golpe relacionado a transações bancárias.
Conforme entendimento firmado por este Juízo, a instituição financeira onde os supostos estelionatários mantinham conta bancária para recebimento dos valores deve integrar o polo passivo da lide.
Tal medida é necessária para viabilizar a apresentação, pela referida instituição, de informações acerca da regularidade na abertura da conta que recebeu os valores supostamente fraudulentos, possibilitando, assim, a apuração de eventuais falhas que tenham contribuído para a concretização da fraude.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) anexar aos autos os extratos bancários detalhados das transações impugnadas, identificando expressamente a titularidade das contas destinatárias dos valores e as respectivas instituições financeiras; b) promover a inclusão, no polo passivo, da(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela guarda das contas bancárias que receberam os valores alegadamente desviados.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630729
-
15/04/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142803750
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000458-69.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO O presente processo se encontra com suspeita de prevenção em relação ao processo n.º 3000472-25.2025.8.06.0003.
Em assim sendo, determino à parte autora que, em 15 dias, adote as providências necessárias, ciente de que, para a hipótese de desistência do primeiro processo, faz-se necessária a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/15. O desatendimento à determinação ensejará a extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142803750
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142803750
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28/03/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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