TJCE - 3000084-23.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IDALINA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24943680
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24943680
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3000084-23.2025.8.06.0133 - Apelação Cível Apelante: IDALINA DOS SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por IDALINA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alvitrada por IDALINA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos (ID 23697299): "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistentes os débitos relacionados a tarifas bancárias de administração e manutenção de conta ou qualquer outra, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida a restituir em repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV) CONCEDER a tutela de urgência e, consequentemente, determinar que os requeridos cessem os descontos mensais cobrados referente à tarifa bancária objeto desta lide, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do desconto de cada mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.[...]" Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação no ID 23697301, pugnando pela majoração do quantum fixado a título de indenização pelos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelado apresentou contrarrazões no ID 23697311. Considerando que se trata de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial e que, em que pese uma das partes seja idosa, não há evidências de situação de risco que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade e desenvolvimento válido do recurso, razão pela qual recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do que estabelece o art. 1.009 e seguintes do CPC. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso pelo relator, o art. 932 do CPC assim estabelece: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...]. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Outrossim, a matéria discutida já foi reiteradamente decidida perante esta Corte, situação que autoriza o julgamento monocrático, conforme entendimento da Súmula 568 do STJ, in verbis: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3) DO MÉRITO 3.1) DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da querela se consubstancia em perquirir a regularidade, ou não, dos descontos efetuados na conta bancária da apelante. É cediço que a contratação efetuada por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e contenha a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o artigo 595 do Código Civil, verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há qualquer exigência de que o ato de contratação seja realizado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil. Corroborando com o entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sedimentou o entendimento de que, para a validade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, basta que sejam observadas as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. De acordo com o apelado, a apelante adquiriu o pacote "CESTA B EXPRESSO 4" e, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, anexou um contrato no ID 23697294. Contudo, o instrumento anexado pela instituição financeira não atende a todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista que conta apenas com a digital da parte contratante, o que inviabiliza o reconhecimento de sua validade. Em caso semelhante, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DESCONTOS POSTERIORES AO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANOS MORAIS MAJORADOS .
APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
No caso concreto, o autor/apelante comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 15), bem como procuração e declaração de pobreza (fls.13 e 14), revelando que ele não sabe ler nem escrever.
Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art . 595 do CC.
II.
Diante disso, ainda que o banco réu tenha apresentado o instrumento contratual, constata-se a ausência de assinatura a rogo (art. 595, caput, do CC) .
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança do serviço bancário impugnado pela parte autora, denominado Cesta Benefic 1.
III.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col .
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível ¿quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Dessa forma, considerando que os descontos reclamados foram realizados em período posterior ao paradigma retrocitado (EAREsp n. 676608/RS), ou seja, após a modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com o acerto o magistrado singular ao determinar a repetição de forma dobrada, eis que desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira ré na hipótese .
IV.
Os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora.
Sendo assim, é de ser preservado o d. posicionamento firmado pelo magistrado singular, cabendo, tão somente, examinar a fixação do montante indenizatório .
V.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que merece ser majorado os danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que tal montante se coaduna com o que vem firmando esta 4ª Câmara de Direito Privado .
VI.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000948820228060053 Camocim, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (Destaquei) Saliento que a condição de analfabeta da apelante é incontroversa e o apelado tinha ciência de tal condição no momento da contratação, tanto que elaborou um contrato com cláusulas específicas e espaços destinados à impressão digital e à assinatura a rogo. Destarte, uma vez constatada a irregularidade na contratação do empréstimo, por vício de formalização do contrato, tem-se configurada a hipótese de falha na prestação do serviço por parte apelado, o que atrai sua responsabilidade objetiva e o consequente dever reparatório, seja pelos danos materiais, consubstanciados na repetição do indébito, seja pelo dano extrapatrimonial. Isso porque, segundo a dicção do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 3.2) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela parte apelante ao ver subtraída periodicamente de sua conta bancária, que é destinada ao seu próprio sustento, uma quantia judicialmente reconhecida como indevida.
Não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pela apelante como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação é devida, sobretudo, considerando que os descontos diminuíram a capacidade financeira da apelante, afetando diretamente a sua dignidade e subsistência.
Rememoro que não há prova nos autos que comprove a regularidade da celebração do instrumento contratual com a instituição financeira. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, o quantum fixado na sentença merece reparo, devendo ser readequado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para situações análogas, senão veja-se: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA .
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS .
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS .
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art . 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido .
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200918-27.2023 .8.06.0113, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02009182720238060113 Jucás, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (Destaquei) TJCE - PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS .CONTRATO ASSINADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL (ART. 595 DO CCB) NULIDADE DA CONTRATAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS IMPLEMENTADOS ATÉ 30-03-2021, E PELA FORMA DOBRADA OS POSTERIORES A REFERIDA DATA.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS .
IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira apelante. 2 - Aduz a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, utilizando a conta bancária para o fim de recebimento de seu benefício previdenciário .
Afirma, que apesar de não haver contratado nenhum tipo de serviço bancário, deparou-se com desconto fraudulento em sua conta atinente ao serviço denominado "CESTA B.
EXPRESSO 6".Requer, como provimento final, a declaração de inexistência do contrato/débito, sendo o banco requerido condenado a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro e corrigidos monetariamente, bem assim, ao pagamento de reparação por danos morais. 3 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 - No caso ora em apreço, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura da suposta contratação (fls.151/152) observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora e das duas testemunhas 5 - Deveras, cabia ao banco recorrido, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações, certificando-se de que o cliente teve a clara compreensão do que está contratando, afastando, assim, possível vício de consentimento e, por consequência, operando-se a validade do contrato . É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço 6 - No que tange à devolução dos valores descontados, faz-se importante trazer à baila a atual orientação do c.
STJ, a qual superou a interpretação de que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, necessária seria a demonstração pelo consumidor de má-fé por parte da prestadora de serviços, sendo suficiente, nessa feita, a inobservância da boa-fé objetiva.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação .Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição deve seguir os parâmetros da modulação acima descritos, conforme acertadamente o fez o magistrado sentenciante 7 - Quanto aos danos morais,estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ . 8 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. À vista disso, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso .Esse valor também se assemelha aos hodiernamente fixados por este Eg.
Sodalício em demandas análogas 9 - Recursos de apelação conhecidos.
Improvido o da parte demandada e provido o da parte autora.
Sentença reformada parcialmente .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte demandada e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 00554235220218060167 Sobral, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) (Destaquei) 4) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem para majorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, ante a ausência de interposição de recurso pela parte vencida (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ). Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR -
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943680
-
03/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de IDALINA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*25-94 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201658-09.2024.8.06.0029
Francisca Duarte de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 09:41
Processo nº 0201658-09.2024.8.06.0029
Francisca Duarte de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 10:35
Processo nº 3000084-23.2025.8.06.0133
Idalina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Livia Carvalho Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 11:43
Processo nº 3000251-88.2024.8.06.0096
Antonio Peres Martins
Municipio de Ipueiras
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 16:35
Processo nº 3000251-88.2024.8.06.0096
Antonio Peres Martins
Municipio de Ipueiras
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:10