TJCE - 3000084-23.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:16
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155491392
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155491392
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26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155491392
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:12
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151086360
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151086360
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000084-23.2025.8.06.0133 Promovente: IDALINA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 21 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
22/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151086360
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21/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138906226
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000084-23.2025.8.06.0133 Promovente: IDALINA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação de desinteresse pela parte requerente, singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, preferencialmente por meio eletrônico. Nova Russas/CE, 14 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138906226
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27/03/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906226
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27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133471088
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133471088
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27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471088
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27/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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