TJCE - 3000635-56.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25559146
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25559146
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000635-56.2023.8.06.0041 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: FRANCISCA GERALDA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AURORA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 25490180 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 18558307 e 18558314.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 25490180, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
23/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25559146
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23/07/2025 11:08
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814737
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814737
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000635-56.2023.8.06.0041 RECORRENTE / RECORRIDO: FRANCISCA GERALDA DA SILVA RECORRENTE / RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AURORA - CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 486.475.927, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteia o reconhecimento do dano moral e a inaplicabilidade da compensação do valor liberado.
A instituição financeira requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação regular do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, geram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a ocorrência de defeito na prestação do serviço. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo supostamente firmado, tampouco apresentou assinatura biométrica, documento de identidade válido com foto ou autorização expressa da consignação, conforme exigido pela IN PRES/INSS nº 138/2022. 5.
Em razão da ausência de demonstração da contratação, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que admite a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida posterior a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 6.
A compensação do valor indevidamente liberado é admitida para evitar enriquecimento sem causa da autora. 7.
A falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, diante da vulnerabilidade do consumidor e da ofensa à sua dignidade, sendo cabível indenização. 8.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 497 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 497; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do CE, Recurso Inominado Cível nº 30009158220238060055, Rel.
Márcia Menescal, j. 30.08.2024; Recurso Inominado Cível nº 30004364720238060069, Rel.
Yuri Magalhães, j. 30.08.2024; Recurso Inominado Cível nº 30004595420228060157, Rel.
Márcia Menescal, j. 30.12.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora e NEGAR PROVIMENTO ao da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator RELATÓRIO Demanda (ID 18558306): A autora narra, em síntese, que no dia 22/09/2023 foi disponibilizada em sua conta bancária (administrada pela ré) a quantia de R$ 1.313,48 (mil trezentos e treze e quarenta e oito centavos), sob a rubrica "LIB EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO", (documento bancário n°. 6475927), aduzindo que não solicitou referido empréstim.
Afirma que, no mesmo dia, houve transação via PIX no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), destinado a MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA SILVA.
Além disso, alega que no dia 28 do mesmo mês, ao receber seus proventos, houve nova transação via PIX para a mesma beneficiária, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), tendo "zerado" sua conta bancária.
Diante do exposto, pede tutela de urgência para suspensão das cobranças referentes ao contrato questionado e, no mérito, pela restituição em dobro do valor transferido a terceiro e a condenação da promovida em danos morais.
Sentença (ID 18558556): Julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo o negócio jurídico referente ao contrato de nº 486.475.927, bem como rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve condenação da promovida na devolução à parte autora, ante a nulidade contratual, do valor das parcelas descontadas, em dobro, sem prejuízo do direito à compensação da quantia paga/transferida pela instituição financeira, no valor de R$ 1.313,48 (um mil e trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Recurso inominado (ID 18558560): A promovente pediu pela reforma parcial da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos, bem como para que não haja dever de compensação dos valores indevidamente liberados.
Recurso inominado (ID 18558564): A promovida pediu pela reforma da sentença, para que sejam os pedidos da inicial tidos por improcedentes, ou haja determinação para devolução dos valores na forma simples.
Contrarrazões da ré (ID 18558579): A instituição financeira recorrida pediu pelo não provimento do recurso da autora.
Remetido os autos a esta Turma revisora, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95), isenção e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), respectivamente -, conheço dos presentes recursos e da resposta da demandada.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão, tanto da autora quanto da parte demandada, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
São aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando as partes nas definições de consumidora e fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Conforme se observa dos autos, a autora demonstrou a liberação da quantia de R$ 1.313,48 (mil trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), a transferência para terceiro via pix, conforme id. 18558307 - Pág. 3, bem como a inscrição do contrato nº 486.475.927 no extrato de empréstimos consignados do INSS (mesmo id - Pág. 10).
A instituição financeira,
por outro lado, não conseguiu fazer prova da regularidade das transações questionadas, como, por exemplo, juntar o mencionado instrumento contratual (físico ou eletrônico) da operação.
Aliás, a demandada faz prova apenas da liberação do crédito, conforme id. 18558319 - Págs. 19 e 33.
Importa lembrar o teor do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que estabelece, para validade da contratação de crédito consignado perante o INSS, a obrigatoriedade de uso de assinatura com reconhecimento biométrico, apresentação de documento de identidade válido e com foto, bem como autorização expressa de consignação com assinatura eletrônica.
Destaco que não há prova do suposto golpe sofrido pela consumidora, mas, nada obstante, não se verifica nos documentos juntados, seja pela autora, seja pelo banco, a regularidade da relação jurídica.
Portanto, conclui-se que a autora não realizou a contratação e que o Banco não comprovou inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
No que diz respeito à restituição do indébito, deve ser mantida na forma dobrada, considerando a decisão do STJ proferida nos autos do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, e a modulação dos seus efeitos.
Entendeu a Corte Superior que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Em sede de modulação, todavia, restou determinado que os efeitos da decisão somente devem ser aplicados em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021, como é o caso dos autos.
Há prova dos descontos relativos ao empréstimo nº 486.475.927, no valor mensal de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos), uma vez que o contrato encontra-se "ativo" no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS.
Deve ser mantido, igualmente, o direito da instituição financeira à compensação do valor liberado, de R$ 1.313,48 (mil trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
No que toca ao pedido de danos morais, divirjo do d. juiz sentenciante por entender viável a condenação da parte demandada, ante a nítida falha na prestação dos serviços; tanto pelos descontos efetuados como pelo empréstimo realizado no benefício da segurada, os quais não se comprovaram regulares. É cabível a indenização por danos morais quando verificada a realização de descontos reiterados e indevidos, ainda que de pequeno valor, sobre proventos de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários.
Tal prática, além de afrontar a legalidade, compromete a subsistência do segurado e revela desrespeito à sua dignidade.
Ressalte-se que a natureza alimentar do benefício impõe ao agente público ou privado um dever de diligência qualificado, sobretudo diante da vulnerabilidade social do consumidor hipossuficiente, muitas vezes idoso ou dependente exclusivo do benefício.
O impacto, ainda que econômico reduzido, assume relevância social quando reiterado, gerando abalo à tranquilidade e segurança mínima exigidas para uma vida digna.
Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, diante da ilicitude e da afetação à esfera existencial do beneficiário.
Sobre o tema, veja-se:2EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009158220238060055, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004364720238060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (30 X R$ 38,41).
MONTANTE PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004595420228060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/12/2023).
Nesse contexto, considerando que a contratação foi realizada por terceiro, ainda que sem prova de participação da instituição financeira, evidencia-se a existência de fortuito interno, devendo ser aplicado ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 497, do STJ, abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Súmula nº 497/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em atenção aos principais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância ao caráter pedagógico e sancionador do dano moral, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender justa e adequada ao caso concreto, não configurando fonte de enriquecimento indevido à parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, modificando a sentença de primeira instância para que sejam reconhecidos os danos morais, arbitrados nesta fase em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (acórdão) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pela parte promovida, vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data do sistema processual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz de Direito -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814737
-
27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA GERALDA DA SILVA - CPF: *98.***.*85-15 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20015749
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20015749
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015749
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18979024
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18979024
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18979024
-
26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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