TJCE - 0200983-73.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142599954
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142599954
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200983-73.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por Antônio Alves da Silva em face de Banco BMG.
Aduz o autor que se sentiu incomodado com a diminuição do seu benefício, e com intuito de descobrir a proveniência dos descontos, dirigiu-se até a Agência do INSS e solicitou extrato de empréstimo consignado.
Alega que que estava sendo descontado valores oriundos de um suposto cartão de crédito consignado (contrato n° 17949877) com limite de R$ 968,00, com descontos de R$ 60,60 mensais.
Requer, no mérito, a declaração de inexistência ou de invalidade do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos de ID 111109199/111109204.
Decisão inicial de ID 111108171 que deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, deixando de designar audiência de conciliação.
Contestação de ID 111109179, o requerido arguiu preliminares e asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Réplica no ID 111109183.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas a produzir (ID 111109184).
A parte autora pugnou pela prova oral (ID 111109189), ao tempo que o requerido nada apresentou (ID 111109190).
Decisão indeferindo o pedido de audiência de instrução para oitiva do autor (ID 111109191).
As partes não se manifestaram (ID 111109195).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO A presente ação versa sobre o Contrato de nº 17949877 e o processo 0200982-88.2023.8.06.0096 sobre o Contrato de nº 12670290, assim, as ações tratam-se de contratos distintos, logo, as causas de pedir são diversas.
DA FRAUDE PROCESSUAL Quanto à alegação de ocorrência de fraude processual, esta, também, não merece prosperar, pois o fato de o subscritor da inicial patrocinar outras demandas de igual natureza não constitui motivo suficiente para indicar fraude processual, tampouco, defeito de representação, considerando a juntada de procuração de ID 111109198 dentro dos parâmetros legais de validade.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Sem questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito (art. 355, I, do CPC).
O ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de haver descontos em seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social referente a parcelas decorrentes de cartão de crédito contratado com a parte ré.
Alega o autor não ter com a instituição financeira qualquer relação jurídica que desse ensejo a realização de tais descontos.
Segundo a parte requerente, jamais firmou contrato junto com o banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível o autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação objeto dos autos.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, a requerida comprovou que o requerente celebrou contrato por meio eletrônico anexado (ID 111109175), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial eletrônica/selfie.
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a legalidade da conduta do demandado, isto é, demonstra que foi o autor quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente.
Desnecessários maiores contornos.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142599954
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142599954
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142599954
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142599954
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28/03/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 02:13
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 15:00
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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31/05/2024 15:25
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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02/05/2024 08:12
Mov. [29] - Conclusão
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23/04/2024 23:41
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 11:59
Mov. [27] - Conclusão
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12/03/2024 13:02
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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12/03/2024 00:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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10/03/2024 12:44
Mov. [24] - Conclusão
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08/03/2024 12:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:33
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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08/03/2024 11:27
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante a possibilidade de resolucao do feito com a analise unicamente da prova documental juntada e dispensabilidade de realizacao da audiencia de instrucao, tendo em vista o feito tratar-se de materia de di
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05/03/2024 13:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:13
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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22/02/2024 14:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800658-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 14:15
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22/02/2024 12:15
Mov. [17] - Remessa | FILA 23 - PRAZO
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16/02/2024 22:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:25
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 09:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800511-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 09:37
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26/01/2024 09:05
Mov. [12] - Remessa | FILA 23 - PRAZO
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24/01/2024 21:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0036/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestacao e dos documentos juntados, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE)
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22/01/2024 17:12
Mov. [9] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora acerca da contestacao e dos documentos juntados, em 15 dias. Intime-se.
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22/01/2024 14:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 13:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800185-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 13:36
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06/12/2023 13:11
Mov. [6] - Informação | FILA 23
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02/12/2023 14:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/12/2023 12:12
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 14:30
Mov. [3] - deferimento | Determino a citacao/intimacao pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender necessaria, sob pena de revelia, no prazo legal (Art. 344 do CPC).
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30/11/2023 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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