TJCE - 3000441-52.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:58
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142371028
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000441-52.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOELMIR NASCIMENTO SOUSA e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sentença de ID. 68697524 julgou procedente o pedido da parte autora.
Acórdão de ID. 109541147 modificou a sentença em relação a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, visto que reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esta.
Ademais, manteve a sentença inalterada quanto a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Certidão de trânsito em julgado, IDs. 109541147/109541148.
A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença de ID. 114398567.
Decisão inicial do cumprimento de sentença, ID. 130563658.
A parte requerida, Gol Linhas Aéreas, se manifesta nos autos informando o cumprimento integral da condenação e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente, na petição de ID. 137659333, requer a liberação do valor depositado judicialmente para a conta bancária de sua causídica.
Decisão de ID. 138823389 determinou a regularização das movimentações processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pela qual será extinta, respectivamente, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse sentido, observa-se que a parte promovida realizou o pagamento do valor integral da condenação, ID. 1137482832, bem como a parte autora requer a liberação de tais valores.
Desse modo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID. 137482832) em favor da parte autora, observando as informações fornecidas na petição (ID. 137659333), visto que a advogada da parte promovente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 57109000.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142371028
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24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371028
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24/03/2025 13:40
Processo Reativado
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24/03/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133508251
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133508251
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27/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133508251
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16/12/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84212948
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84212948
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12/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212948
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12/04/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195630
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195629
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195630
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195629
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24/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195630
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24/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195629
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22/03/2024 00:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/11/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de RAISA LOU FAGUNDES PONTES em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70432277
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70432276
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70432277
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70432276
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70432275
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10/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432277
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10/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432276
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10/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432275
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27/09/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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