TJCE - 0201371-04.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19407400
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19407400
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201371-04.2023.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: EDSON FERREIRA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A em face de Edson Ferreira da Silva.
Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, contra a qual BANCO HONDA S/A interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o acerto da Sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, determina o art. 485, §1º, do CPC, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Certidão ID 18797436 informando que o ato foi "disponibilizado para o(a)Banco Honda S/A e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ" e Certidão ID 18797437 notificando o transcurso do prazo sem nada ter sido apresentado. 5.
Segundo o art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". 6.
Inexiste ilegalidade na intimação pessoal via eletrônica, não sendo necessária que ocorra por Carta ou Oficial de Justiça, inexistindo qualquer violação às normas processuais ou malferimento ao princípio da proporcionalidade, posto que a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito foi realizada. 7.
Resta, caracterizado, portanto, o abandono da causa, pois deste a intimação pessoal da parte exequente até a disponibilização da sentença extintiva transcorreram mais de cinco meses sem qualquer intervenção do autor.
Caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo é desdobramento lógico. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III, do CPC; Art. 485, §1º, do CPC; Art. 270 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; STJ,EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021). (AgInt no AREsp nº 1.728.731/TO, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNTA TURMA, Data de julgamento: 12/09/2022, Data de publicação: 15/09/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 14/02/2022, Data de publicação: 22/02/2022; TJ-CE - AC: 00428486120138060112 CE 0042848-61.2013.8.06.0112, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A em face de Edson Ferreira da Silva.
Foi proferida Sentença ID 18797491, nos seguintes termos: Analisando os presentes autos, verifica-se que determinada a intimação da requerente para dar andamento ao feito, sendo intimada por seu advogado e via portal, conforme comprovante de págs. 70 e 75, não veio aos autos promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa há mais de nove meses, demonstrando dessa forma desinteresse no prosseguimento da ação, visto que sua última manifestação é datada de outubro de 2023.
Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, face o abandono da causa por parte do autor.
Sentença disponibilizada em 19/07/2024 (ID 18797492).
BANCO HONDA S/A interpôs, em 12/08/2024, recurso de Apelação ID 18797495 alegando, em síntese, a necessidade de intimação pessoa do autor e pela aplicação do princípio da proporcionalidade. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não obstante a ausência de contrarrazões, considerando o princípio da celeridade processual, da primazia do julgamento do mérito e da ausência de prejuízo, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da questão está em verificar o acerto da Sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, determina o art. 485, §1º, do CPC, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No processo em questão, foi proferida Despacho ID 18797435 determinando "a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, em vista que o mesmo quedou-se inerte na intimação de página 68/69, conforme certificado na pág. 70, sob pena de extinção".
Certidão ID 18797436 informando que o ato foi "disponibilizado para o(a)Banco Honda S/A e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ" e Certidão ID 18797437 notificando o transcurso do prazo sem nada ter sido apresentado.
Segundo o art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Inexiste ilegalidade na intimação pessoal via eletrônica, não sendo necessária que ocorra por Carta ou Oficial de Justiça, inexistindo qualquer violação às normas processuais ou malferimento ao princípio da proporcionalidade, posto que a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito foi realizada.
Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA .
ART. 485, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA .
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006 .
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC SATISFEITA.
DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO .
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿ .
E, também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito, contudo, tenho que não assiste razão à Recorrente. 5 .
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 176/178.
Com efeito, não merece guarida o argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais . 6.
Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização.
Precedentes STJ e TJCE. 7 .
Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8.
Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos . 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11 .419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2.
A extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: (1) a inércia autoral em promover o regular andamento da demanda por mais de 30 (trinta) dias; (2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias e (3) o requerimento do réu para que o feito seja extinto, caso tenha sido angularizada a relação processual . 3.
Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11 .419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Na senda dessas considerações, a extinção do feito foi antecedida de intimação pessoal da parte autora por meio eletrônico, conforme certidões de fls. 159 e 162, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo . 5.
Assim, não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC e ao princípio da proporcionalidade, pois foi a própria parte autora quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do STJ e desta Corte . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200825-38 .2023.8.06.0154, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024, g.n.) […] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas." (STJ,EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021). (AgInt no AREsp nº 1.728.731/TO, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNTA TURMA, Data de julgamento: 12/09/2022, Data de publicação: 15/09/2022). (Destaquei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DUPLICIDADE.
PORTAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PROCESSUAL.
PANDEMIA.
COVID-19.
SUSPENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO.
EFICÁCIA MANTIDA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal.
A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 14/02/2022, Data de publicação: 22/02/2022, g.n.).
Resta, caracterizado, portanto, o abandono da causa, pois deste a intimação pessoal da parte exequente até a disponibilização da sentença extintiva transcorreram mais de cinco meses sem qualquer intervenção do autor.
Caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo é desdobramento lógico.
Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
ABANDONO.
FEITO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo deve ser extinto, sem exame de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou, ainda, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo as diligências que lhe competir.
Nestes casos, deve o autor ser intimado pessoalmente antes da extinção, oportunizando-lhe a manifestação de interesse e a consequente realização das providências necessárias (art. 485, II e III e § 1º do CPC). 2.
O causídico do autor foi intimado para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, mas manteve-se inerte.
Em seguida, estando o processo paralisado há mais de um ano, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, e novamente a suplicante nada apresentou. 3.
Não se exige que a intimação pessoal seja efetivada por intermédio de oficial de justiça, considerando a ausência de previsão legal nesse sentido.
O CPC prevê a intimação pessoal via correios (arts. 274 e 275) e esta Corte de Justiça considera como intimação pessoal, para fins do art. 485, § 1º do CPC, a realizada mediante aviso de recebimento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão e Relator (TJ-CE - AC: 00428486120138060112 CE 0042848-61.2013.8.06.0112, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19407400
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09/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066916
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067713
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201371-04.2023.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066916
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067713
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27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066916
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27/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067713
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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