TJCE - 0258936-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25953061
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25953061
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0258936-52.2024.8.06.0001 APELANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953061
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05/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23878450
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23878450
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02/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0258936-52.2024.8.06.0001 Apelante: Sonia Maria Pereira da Silva Apelado: Banco Santander S/A Ementa: Consumidor e Processual Civil.
Apelação em Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação de Danos.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de juntada de contrato.
Falha na prestação de serviço configurada.
Danos materiais de acordo com o earesp 676.608/Rs.
Não comprovação de abalo moral.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou os pedidos de origem procedentes em parte, declarando o débito inexistente e condenando a parte requerida a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado na inicial; ii) a possibilidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III.
Razões de decidir 3.
Trata-se do contrato nº 875934268-9; data de inclusão: 21/12/2022; limite do cartão: R$1.515,00; reservado atualizado: R$60,00 (id nº 18878813).
A autora possui 69 (sessenta e nove) anos (data de nascimento: 25/01/1956).
Entretanto a ação apenas foi ajuizada em 08/08/2024.
A instituição financeira promovida contestou o feito defendendo a regularidade da contratação e alegando que a mesma ocorreu por meio eletrônico, com validação contratual por meio de aceite via foto, SMS e e-mail (id nº 18878821).
Entretanto, quedou-se de apresentar prova cabal da contratação (contrato devidamente formalizado), extrato ou faturas do cartão de crédito, razão pela qual não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC/15. 4. É certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que os descontos ocorreram após o ano de 2021, devem ser restituídos em dobro, respeitando a prescrição quinquenal de cada desconto mensal efetivado. 5.
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 6.
No caso em julgamento, verifica-se que a margem reservada por meio do contrato em discussão foi no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), correspondente a 4,95% do salário mínimo do ano de 2022 (R$ 1.212,00), não sendo comprovado que o referido desconto foi realmente efetivado mês a mês, sendo comprovada apenas a reserva. 7.
Além disso, a autora não apresentou outras situações aptas a comprovar o aludido dano, não sendo o desconto, por si só, apto a configurar o dano moral, razão pela qual a sentença deverá ser reformada quanto a este ponto.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos, desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso do réu.
Sentença reformada apenas para excluis a condenação a indenização por danos morais, possibilitando a compensação de eventuais valores depositados.
Acórdão: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise (02) Apelações Cíveis interpostas por SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização.
Colhe-se dispositivo do julgado (id nº 18878894): ANTE O EXPOSTO, Por tudo que dos autos consta, por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, para declarar a prescrição dos débitos que deu origem à presente ação, porém, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autor para declarar a inexistência do debito, com a restituição em dobro os valores indevidamente descontados, além de danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a contar do evento danos e correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC, e por consequência extingo o feito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre da causa. Apelação Cível da autora, requerendo, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$20.000,00 (pleiteado na inicial), posto que o valor pelo qual fora condenado o banco não é compatível com o dano sofrido, sobretudo, quando considerado o seu porte econômico (id nº 18878900). Apelação Cível da instituição bancária, no mérito, defendendo: 1) a regularidade do negócio jurídico; 2) a autora nega a contratação, mas usufruiu dos valores disponibilizados em sua conta bancária; 3) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, considerando que as cobranças não eram indevidas; 4) a inexistência do dever de indenizar, posto que não houve afronta aos direitos da personalidade; 5) a minoração do valor da indenização; 6) excesso no valor fixado a título de honorários.
Ao final requereu o provimento do recurso (id nº 18878902). Sem contrarrazões. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos recursos, mas não se manifestando sobre o mérito, por entender que não se trata de um caso de intervenção do MP (id nº 19727047). Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou os pedidos de origem procedentes em parte, declarando o débito inexistente e condenando a parte requerida a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. As questões em discussão consistem em verificar: i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado na inicial; ii) a possibilidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. In casu, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter formalizado. A questão trazida a julgamento deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. A autora afirmar que é segurada da especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de "aposentadoria por idade" equivalente a um salário mínimo.
Alega que ao consultar o seu benefício foi informada que a sua margem de empréstimo consignado estava comprometida com o banco réu.
No caso concreto, trata-se do contrato nº 875934268-9; data de inclusão: 21/12/2022; limite do cartão: R$1.515,00; reservado atualizado: R$60,00 (id nº 18878813).
A autora possui 69 (sessenta e nove) anos (data de nascimento: 25/01/1956).
Entretanto a ação apenas foi ajuizada em 08/08/2024.
A instituição financeira promovida contestou o feito defendendo a regularidade da contratação e alegando que a mesma ocorreu por meio eletrônico, com validação contratual por meio de aceite via foto, SMS e e-mail (id nº 18878821).
Entretanto, quedou-se de apresentar prova cabal da contratação (contrato devidamente formalizado), extrato ou faturas do cartão de crédito, razão pela qual não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC/15. É certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, considerando que os descontos ocorreram após o ano de 2021, devem ser restituídos em dobro, respeitando a prescrição quinquenal de cada desconto mensal efetivado. Quanto aos danos morais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes, Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede menifestadamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em julgamento, verifica-se que a margem reservada por meio do contrato em discussão foi no valor de R$ R$60,00 (sessenta reais), correspondente a 4,96% do salário mínimo do ano de 2022 (R$1.212,00), não sendo comprovado que o referido desconto foi realmente efetivado mês a mês, sendo comprovada apenas a reserva. Além disso, a autora não apresentou outas situações aptas a comprovar o aludido dano, não sendo o desconto, por si só, apto a configurar o dano moral, razão pela a qual a sentença deverá ser reformada quanto a este ponto. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER de ambos os Recursos, NEGAR provimento ao recurso da autora e conceder PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; deixa-se de majorá-lo no caso em análise. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
01/07/2025 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878450
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1070-28 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879165
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879165
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258936-52.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879165
-
05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19120585
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0258936-52.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19120585
-
28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19120585
-
27/03/2025 16:54
Declarada incompetência
-
20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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