TJCE - 0206748-74.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 05:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLA TIARA SANTANA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19424432
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19424432
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0206748-74.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLA TIARA SANTANA FERREIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARGUMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu sem resolução do mérito a ação revisional proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco Volkswagen S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise recai sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com especial atenção ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto deve observar os pressupostos legais previstos nos artigos 1.010, II, e 932, III, do Código de Processo Civil, que impõem ao recorrente a obrigação de expor as razões de fato e de direito para a modificação da decisão. 4.
No caso, constatou-se que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença, apresentando considerações genéricas e sem vínculo direto com as razões da decisão recorrida, não demonstrando os motivos pelos quais a sentença estaria incorreta.
A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de fundamentação específica sob pena de não conhecimento do recurso.
A falta de dialeticidade impossibilita a análise de mérito.
Dessarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Tiara Santana Ferreira objetivando a reforma da sentença da MM.
Juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu sem resolução do mérito a ação revisional proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco Volkswagen S/A.
A referida ação visa à revisão de contrato de financiamento de veículo, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, além de restituição de valores pagos, indenização por danos morais e emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 954,44.
A promovente/apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Juntou declaração de pobreza (Id 17791126) para lastrear tais alegações.
Na decisão de Id 17791136, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista que "não foram apresentados elementos que evidenciem, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse legal, que tem caráter excepcional".
No ato, foi concedido prazo de quinze dias para que a autora emendasse a inicial para recolher o valor das custas e despesas devidas, ou que, caso insistisse no pedido da gratuidade da justiça, que apresentasse documentos hábeis a comprovar sua condição, tais como: a) as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou declaração de isenção pertinente; b) extratos bancários relativos aos últimos três meses em nome próprio e do cônjuge; c) comprovante de vínculo empregatício com renda mensal, sua e do cônjuge, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, apesar de intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de Id 17791139.
Em seguida foi proferida sentença (Id 17791191), determinando o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no artigo 290 do CPC e extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, X, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 17791195), pugnando pela reforma da sentença apenas em relação ao valor da verba honorária sucumbencial estipulada na sentença.
Alega que "a decisão objeto de recurso viola esse conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, depreciando uma atividade fundamental para a prática da justiça e indispensável para a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito.
Decisões desse tipo ignoram o fato de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, uma vez que é por meio desses recursos que o advogado sustenta sua família." Segue argumentando que "Diante da extinção do processo por desistência do autor, requer que sejam fixados honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa, até porque quem deu causa a presente ação foi a parte apelada".
E conclui "Por essas razões, a decisão em questão deve ser reavaliada a fim de que a condenação em honorários advocatícios seja aumentada, devendo ser estabelecida de acordo com os parâmetros legais estabelecidos, correspondendo a 20% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, em razão da fase recursal, há a possibilidade de aplicação do acréscimo previsto no § 11º do dispositivo mencionado." Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de Id 17791201. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso de apelação não deve ser conhecido, em face da ausência de dialeticidade. Isso porque, fazendo-se um paralelo entre a sentença apelada e as razões recursais, constata-se que a recorrente, na verdade, não impugnou os fundamentos específicos da sentença que determinou o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas processuais e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Neste recurso, a apelante afirma o seguinte (Id 17791195): "Nesta oportunidade, a Apelante apresenta recurso apenas em relação ao valor da verba honorária sucumbencial estipulada na sentença.
Desde o início, e com a devida reverência, é crucial afirmar que os honorários advocatícios possuem caráter alimentício, representando a principal fonte de sustento para os advogados.
Esses honorários não são apenas essenciais para manter a qualidade do escritório (aspecto profissional), mas também para garantir o sustento do próprio profissional e de sua família." (...) Diante da extinção do processo por desistência do autor, requer que sejam fixados honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa, até porque quem deu causa a presente ação foi a parte apelada." Na origem, todavia, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição da ação com fundamento no artigo 290 do CPC, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Desse modo, tem-se que as razões apresentadas pela apelante estão totalmente dissociadas do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, pois deixou de rebater devidamente os argumentos expostos nas razões de decidir.
As alegações da recorrente revelam dissonância com o caso dos autos, uma vez que sequer houve condenação em honorários sucumbenciais. Ora, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao apelante apresentar nas razões recursais os fundamentos de fato e de direito que guardem relação com os fundamentos da sentença, consoante dispõe o artigo 1.010, I, II, III e IV do Código de Processo Civil. Sobre o tema, vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno . 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1690988/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1723483/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [Grifei].
Neste sentido também tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO CONTIDO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010297-10 .2022.8.06.0113 Jucás, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO ULTERIOR DE ANALFABETISMO.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a reconhecer nulidade contratual ante ausência de formalidades essenciais na contratação formalizada com pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposta contratação de empréstimo consignado sem observância dos requisitos legais exigidos para a contratação por pessoas analfabetas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Malferimento da dialeticidade recursal. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da congruência ou dialeticidade.
Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão. 4.
Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença.
O fundamento utilizado pelo magistrado para formar seu convencimento no sentido de inexistência de responsabilidade imputável ao banco apelado fora a ausência de falha na prestação de serviço, porquanto o suposto dano decorrera de conduta advinda do próprio apelante, uma vez que a transação fora efetuada com o uso do cartão magnético e senha pessoal, dos quais estava incumbido da guarda e proteção.
Entretanto, em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato pelo desrespeito a formalidades legais tidas como essenciais na formalização de contratos com pessoa analfabeta, que seria o caso dos autos. 5.
Alegação ulterior de analfabetismo Causa estranheza a esta relatora o fato de a tese de analfabetismo completo do apelante ter sido levantada tão somente em sede de réplica.
Ora, sendo esta a causa da nulidade do instrumento contratual, dito de outro modo, a razão principal da nulidade, afiguraria-se muito mais razoável e crível que fosse arguida desde a exordial. 6.
Intuito de suprimir instância De mais a mais, percebe-se pela análise dos fólios, que a intenção do apelante quando da interposição do seu recurso, não é a de ter revista decisão contrária aos seus interesses ou fundada em premissas equivocadas, revela-se aqui o intento de que, em nítida supressão de instância, venha este E.
Tribunal a analisar tese não ventilada na inicial, e que sequer fora mencionada em tópico da sentença guerreada.
Portanto, o apelante não dirigiu suas razões recursais aos fundamentos da sentença recorrida.
Limitou-se a reiterar as alegações formuladas em réplica, sem, contudo, fazer um diálogo entre a tese por ele defendida e aquela estabelecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0216567-82 .2020.8.06.0001, Rel .
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14/08/2024; TJ-CE AC 0200559-04.2024 .8.06.0029, Rel.
Desa .
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 25/09/2024; STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel.
Min .
Sérgio Kukina, primeira seção, j. 01/06/2021; ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des .
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02003130820248060029 Acopiara, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). [Grifei]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por parte recorrente que não apresentou razões recursais atacando os fundamentos da sentença de primeiro grau, configurando a ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise recai sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com especial atenção ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto deve observar os pressupostos legais previstos nos artigos 1.010, II, e 932, III, do Código de Processo Civil, que impõem ao recorrente a obrigação de expor as razões de fato e de direito para a modificação da decisão.
No caso, constatou-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, apresentando considerações genéricas e sem vínculo direto com as razões da decisão recorrida.
A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.776 .084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022) reconhece a necessidade de fundamentação específica sob pena de não conhecimento do recurso.
A falta de dialeticidade impossibilita a análise de mérito, resultando no não conhecimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em conformidade com os artigos 1.010, II, e 932, III, do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00511215320208060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). [Grifei]. Desse modo, a apelante não demonstrou os motivos pelos quais a sentença estaria incorreta.
Não tendo impugnado as razões de decidir do juízo a quo, não se presta o recurso ao atendimento da exigência constante do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Dessarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2- Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Sem honorários recursais, ante a ausência de arbitramento na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19424432
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLA TIARA SANTANA FERREIRA - CPF: *39.***.*59-04 (APELANTE)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106921
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206748-74.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106921
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106921
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 11:31
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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