TJCE - 3000459-26.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 165928066
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 165928066
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000459-26.2025.8.06.0003 AUTOR: AURENIDES MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por AURENIDES MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima da ação de golpistas, relata que "recebeu uma ligação próxima ao dia do seu aniversário em setembro de 2024, informando que era da loja O Boticário do Shopping Rio Mar e que tentaram entregar um presente de aniversário". Informa que o entregador chegou em sua residência de posse de uma sacola da loja O Boticário.
Ao sair de casa para receber o presente, a Autora foi informada que precisaria pagar a taxa de entrega ao Motoboy de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos)". Alega que "recebeu uma mensagem de uma tentativa de transação no valor de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais).
No mesmo instante, a requerente negou a transação, entretanto, em questão de segundos, foi passado o valor de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), sem qualquer intervenção bancária". Aduz que buscou o banco demandado a fim de resolver a situação, porém sem sucesso, pois as transações realizadas não foram retiradas. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou, ainda, a ocorrência da decadência.
No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, tendo sido a própria autora quem entregou seu cartão a terceiros desconhecidos, alega a inexistência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução (Id. 164279428), a autora e a preposta da ré prestaram depoimento pessoal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as Condições da Ação são analisadas de acordo com as afirmações da autora: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as CONDIÇÕES DA AÇÃO devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.721.028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 3.
No caso dos autos, deixou a agravante de demonstrar quais dispositivos da legislação federal albergam vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação de repetição de indébito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Analisando o direito afirmado, identifica-se que a parte autora aponta seu direito em desfavor do banco demandado, informando ter sofrido prejuízos pela conduta negligente do requerido.
Não é caso de ilegitimidade, merecendo, a questão, ser decida como mérito.
A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). No mais, rejeito a arguição de decadência, tendo em vista que a presente demanda visa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, tratando-se de relação consumerista, no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de prazo decadencial e sim prescricional.
Assim, considerando que a transação impugnada ocorreu em 10/09/2024 (ID 142066287), não há se falar em prescrição da pretensão reparatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Como se sabe, nos moldes da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Por fim acrescente-se a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Concluindo-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir, percebemos que o art. 14 do CDC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva que se amolda perfeitamente ao caso concreto, não havendo falar em comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia diz respeito, em síntese, à responsabilidade atribuída ao banco réu em relação ao golpe sofrido pela autora e decorrente prejuízo financeiro. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, prescreve que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, que é a hipótese dos autos. No entanto, o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, prescreve que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, que é a hipótese dos autos. Imperioso ressaltar que a entrega de cartão bancário ao suposto preposto do banco demandado ou a terceiros estranhos à relação consumerista é medida que entra em total confronto com as normas de segurança recomendadas aos consumidores de cartões bancários.
Ao contratar serviços como estes, os consumidores estão cientes de possíveis fraudes e devem adotar as medidas de segurança mínimas para não cair em golpes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO ?GOLPE DO MOTOBOY?.
LIGAÇÃO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO E INFORMANDO QUE O CARTÃO HAVIA SIDO CLONADO.
ENTREGA DO PLÁSTICO A PESSOA ESTRANHA.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÃO PELA SUA GUARDA.
NÃO EVIDENCIADA FALHA NO SERVIÇO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\t1.
Narra a parte autora ter que no dia 03 de maio de 2021 recebeu uma ligação de um funcionário da Caixa Econômica Federal, que lhe disse que estavam trabalhando em conjunto com a Polícia Federal e que os seus cartões de crédito haviam sido clonados.
Narra que solicitou o bloqueio dos cartões, oportunidade em que lhe foi solicitado que digitasse a senha no próprio telefone, e, posteriormente, o atendente pediu para que o autor colocasse o cartão cortado em um envelope, pois o banco enviaria um motoboy buscar os cartões em sua residência.
Afirma que caiu no golpe do motoboy.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$9.709,99 (nove mil setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais .2.
Sentença que julgou improcedente a ação .3.
Primeiramente, sem razão a tese do recorrente de ausência de fundamentação da sentença prolatada na origem, sob a alegação de que o magistrado se limitou ao que contido na contestação.
A sentença foi correta e devidamente fundamentada, enfrentando os argumentos deduzidos no processo pelas partes, e necessários para o deslinde do caso em concreto.
Ademais, o julgador não está obrigado a fazer menção a todas as alegações deduzidas pelas partes, quando já tenha identificado fundamento suficiente para proferir a sua decisão.
E, pelo texto normativo, verifica-se que o direito das partes à produção de prova é manifestação do direito de influir eficazmente na convicção do juiz, ao qual, por sua vez, incumbe apreciar as provas e valorá-las conforme o seu livre convencimento. 4.
No mérito, o fato relatado pelo autor não deixa dúvidas de que foi vítima do golpe conhecido como ?golpe do motoboy?, e evidencia a sua falta de cuidado ou cautela que devemos ter no momento de qualquer contratação ou negociação envolvendo cartões.
Situações como a vivenciado pelo autor são corriqueiras e amplamente divulgados em todos os veículos de informações.
Cabia ao demandante certificar-se sobre a identidade da pessoa que foi até sua residência buscar o cartão de crédito, não se podendo olvidar que este não um procedimento de praxe adotado pelas instituições financeiras, o que, por si só, deveria ter levantado suspeita no autor.
Não obstante se reconheça que o autor não entregou a senha pessoal aos estelionatários, a culpa exclusiva decorre da entrega do plástico a terceiro, facilitando assim a ação fraudulenta .5. É inegável que as instituições financeiras detêm a responsabilidade por danos gerados por caso fortuito interno relativo a fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias e realizadas por terceiros.
No entanto, há de se atentar para as hipóteses em que o evento ensejador da fraude não tenha decorrido por desídia na atuação dispensada pelo banco, mas sim, pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor.
Nesses casos, impende falar em culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC .6.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº *10.***.*08-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 02-12-2021; Recurso Cível, Nº *10.***.*16-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 02-12-2021 .7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-67 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) Concluo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha é possível efetivar transações.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição às entidades financeiras.
Atente-se, outrossim, que não há notícia de roubo ou perda dos cartões da promovente, que tivessem sido previamente comunicados ao banco promovido.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao réu, o cartão da autora tivesse sido subtraído e as transações fraudulentas realizadas. Noutro ponto, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha da ré que justifique o cancelamento das transações questionadas e a indenização pretendida. Restando, por fim, afastada qualquer responsabilidade do banco réu, sendo de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165928066
-
25/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:50, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159973510
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159973510
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000459-26.2025.8.06.0003 AUTOR: AURENIDES MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 09/07/2025 11:50 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973510
-
10/06/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:50, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145276403
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000459-26.2025.8.06.0003 AUTOR: AURENIDES MARIA DE OLIVEIRA CANDIDO Intimando(a)(s): KAREN SUANY DOS SANTOS ARAGAO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de abril de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145276403
-
03/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142330599
-
25/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o documento juntado é datado de setembro de 2024 e a ação foi protocolada em março de 2025.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142330599
-
24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330599
-
24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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