TJCE - 0222213-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMANN RODRIGUES GOMES em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425662
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425662
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0222213-34.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NEUMANN RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ÚTEIS PARA AMPARAR A TESE DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA REPETITIVO 958/STJ.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO POSTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Neumann Rodrigues Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à taxa de juros remuneratórios e, ainda, quanto à cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4.
No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 16.02.2022, cujo valor financiado foi de R$48.284,52, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.396,80, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2% ao mês e 26,79% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (fevereiro de 2022), era de 26,46% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 0,33 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. 5.
Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. 6.
Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 7.
Restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8.
No caso, compreende-se que foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o serviço de registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo de (id nº 18321875), que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN.
Já o serviço de avaliação do bem está comprovado às fls. 9-10 do documento de id nº 18322048, no qual consta, inclusive, a foto do veículo avaliado.
Portanto, resta justificada a cobrança das tarifas do contrato, não havendo, também, qualquer indício de onerosidade excessiva quanto aos valores dos referidos encargos.
IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Neumann Rodrigues Gomes, objetivando a reforma da sentença (id nº 18321883), proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados liminarmente improcedentes.
Eis o dispositivo: "Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que FRANCISCA NEUMANN RODRIGUES GOMES promoveu contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Entendo incabível a aplicação do art. 10 do CPC em face do que dispõe o Paragrafo único do art. 487 do mesmo diploma legal, em face da matéria reconhecida não tratar de decadência ou prescrição: "A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1145).
Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10%do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência às fls. 21).
Transitada em julgado, intime-se a parte promovida do conteúdo da inicial e da sentença que foi proferida com emissão da respectiva certidão, conforme o art. 241 do CPC c/c art. 332 § 2° do mesmo diploma legal, após o que, arquivem-se.
P.R.I." Nas razões recursais (id nº 18321888), a parte apelante aduz a existência de cláusulas abusivas no contrato relativas: i) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; ii) cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem. Face ao narrado, requer os beneplácitos da justiça gratuita; o afastamento da cobrança de juros e encargos; a restituição em dobro dos valores cobrados à parte e a procedência dos pedidos. Sem preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (id nº 18322045) pelo desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à taxa de juros remuneratórios e, ainda, cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem. 1 - Juros remuneratórios à média de mercado Quanto aos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal, segundo a qual "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Ainda, o c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS1 Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […]. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 16.02.2022, cujo valor financiado foi de R$48.284,52, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.396,80, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2% ao mês e 26,79% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (fevereiro de 2022), era de 26,46% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 0,33 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 2 - Tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Sobre as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ocorreu o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, compreende-se que foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o serviço de registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo de (id nº 18321875), que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN.
Já o serviço de avaliação do bem está comprovado às fls. 9-10 do documento de id nº 18322048, no qual consta, inclusive, a foto do veículo avaliado. Portanto, resta justificada a cobrança das tarifas do contrato, não havendo, também, qualquer indício de onerosidade excessiva quanto aos valores dos referidos encargos. Para fins persuasivos, colho da fonte jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça decisões nesse sentido [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC. 2 - No caso submetido a julgamento, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (22,35% ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação (26,79% ao ano), conclui-se pela ausência de abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira que justifique a alteração do encargo contratado, uma vez que, efetivamente, não se constata exagerada discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a época da contratação. 3 - O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu por reconhecer a validade da Tarifa de Registro de Contrato, ainda mais quando não se vislumbra no pleito autoral a demonstração de ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelo serviço, ou de cobrança por serviço não prestado. 4 - Quanto à contratação de seguro prestamista, não se constatando a hipótese de venda casada, haja vista a argumentação genérica trazida na exordial, bem como a verificação de que as cláusulas contratuais apontam para a autonomia de vontade do consumidor em optar pela contratação ou não do serviço, não há que se falar em ilegalidade da cobrança a esse título. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0271042-17.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E DE CADASTRO.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
CUSTO EFETIVO TOTAL ¿ CET.
INCLUSÃO DE TARIFAS, IMPOSTOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo.
Nos termos do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. 3.
Na espécie, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, conforme se comprova pelo Termo de Avaliação de Veículo de fl. 209.
O mesmo se diga quanto ao serviço de registro de contrato, tendo em vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar nos dados do veículo o gravame na data da contratação (fl. 233).
Por sua vez, não foi demonstrada a onerosidade excessiva da tarifa, cobrada a título de registro de contrato, no montante de R$351,25 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), nem quanto à tarifa de avaliação do veículo, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) (fl. 197, cláusulas B.9 e D.2).
Cobranças mantidas. 4.
Tarifa de Cadastro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 357178/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 30/10/2014, deixou ratificado o entendimento de que "É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto." Como o presente contrato bancário foi firmado em 22/12/2021, é válida a tarifa de cadastro contratada a R$870,00 (oitocentos e setenta reais), ademais, não restou demonstrada a discrepância do valor cobrado com a média em contratos da mesma espécie. 5.
Taxa de Juros.
No CET- Custo Efetivo Total, são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Destarte, ao alegar cobrança de juros acima dos contratados, o apelante levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201122-95.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Assim sendo, ausente violação à norma prevista na Resolução nº 319/2010 e inexistente abusividade quanto às tarifas impugnadas, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 3 - Dispositivo Diante do exposto, conheço do apelo interposto pela requerente para lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o contido no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. -
28/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425662
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUMANN RODRIGUES GOMES - CPF: *64.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106809
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222213-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106809
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106809
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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