TJCE - 0288871-11.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2025 05:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20173921
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20173921
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0288871-11.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173921
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09/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19442994
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19442994
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0288871-11.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Marcos Antonio do Nascimento Marques em face da sentença proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2. 2.
A sentença declarou a inexistência de débito que ensejou a negativação do nome do autor e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Razões de decidir 4.
A justificativa para a majoração dos danos morais reside na necessidade de compensar a ofensa imposta e desestimular a prática de ilícitos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No caso, restou caracterizada a violação a direitos suscetíveis de reparação via danos morais, conforme exposto na sentença.
Além disso, apesar de o extrato que demonstra "restrição financeira" apontar uma outra inscrição, esta se trata de uma anotação posterior àquela que é discutida nos presentes autos, não se aplicando a súmula n° 385, do STJ. 6.
Nesse cenário, condenações de valores fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são mais adequadas em casos similares de negativação indevida, evitando enriquecimento sem causa ou quantias insignificantes, conforme precedentes desta Corte, notadamente desta 1ª Câmara de Direito Privado.
Assim, o caso recomenda a majoração do valor somente para aquele importe.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a fim de que os danos morais sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na sentença.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Artigo 487, inciso I e 490, do CPC; Súmula n° 385, do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada 8. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019) (TJCE, Apelação Cível - 0275915-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 18/12/2024, publicado em 18/12/2024) (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/10/2024, publicado em 25/10/2024) (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/03/2024, publicado em 20/03/2024).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Marcos Antonio do Nascimento Marques em desafio à sentença proferida (ID n° 16313594), pelo juízo da 37° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela recorrente em face do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2.
A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou procedente a demanda, na medida em que considerou inexistente um débito que ensejou a negativação do nome do promovente perante cadastro de inadimplentes.
Igualmente, na oportunidade, o juízo primevo condenou a ré ao pagamento de danos morais.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR as preliminares suscitadas em contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido proceda à exclusão do registro de pendência financeira em nome do autor (fl. 15) no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; c) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da presente ação em relação ao promovido; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data de vencimento da dívida (26/07/2018 - fl. 15), que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês - art. 406 do Código Civil).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. (…) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs o recurso apelatório (ID n° 16313611) pugnando por sua reforma em parte. Para tanto, sustentou que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem deveria ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a ré apresentou as contrarrazões (ID n° 16313623), pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte. É o que comporta relatar com a necessária brevidade.
VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Adianto, por oportuno, que a justiça gratuita, concedida em favor do apelante desde o início da demanda, há de ser mantida, porque se presume a veracidade de suas alegação com relação à hipossuficiência (art. 99, §3°, do CPC), inexistindo elementos probatórios que a contrariem (art. 99, §2°, do CPC). Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual concluíra pela irregularidade de um débito imputado em desfavor do consumidor, ensejando a negativação do nome deste em cadastro de inadimplentes, e a consequente condenação da ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a previsão de incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ao partir da data do evento danoso.
Preliminarmente, convém ressaltar que as questões referentes à ilegalidade da anotação realizada, bem como à idoneidade da indenização em danos morais, já foram suficientemente debatidas na instância de origem e não foram objeto de recurso pelas partes, ocorrendo então o trânsito em julgado.
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2- Do mérito recursal No caso, a que se volta a análise deste Órgão ad quem, em que demonstrada a irregularidade na restrição do nome do recorrente por débito indevido, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Vale dizer: a mera prática da conduta induz à presunção da ocorrência do dano.
Assinalo a jurisprudência sedimentada do STJ que corrobora com o exposto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em uma análise crítica, é cediço que o acréscimo do nome do consumidor em bancos de dados consumeristas, tais como o SERASA e o SPC, dificulta a negociação de novos créditos e eventuais benefícios que o interessado almeja obter. É nítido o caráter depreciativo e ultrajante desses cadastros, decorrendo dai violação a direito da personalidade (nome), sobretudo na hipótese em que se verifica irregularidade na inserção do nome de consumidor, que honra com seus compromissos perante terceiros.
No mais, apesar de o extrato que demonstra "restrição financeira" (ID n° 16313505) apontar uma outra inscrição, relativamente a um débito da "TELEFONICA BRASIL S/", este se trata de uma anotação posterior àquela que é discutida nos presentes autos, restando então caracterizada a violação a direito passível de ser reparado em danos morais.
Por consequência, não se aplica a súmula n° 385, do STJ.
A propósito, colho o seguinte precedente da 1ª Câmara de Direito Privado que corrobora com essa mesma conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INDEVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
QUANTUM FIXADO.
PRECEDENTES TJ/CE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONVERTIDA EM INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (...) 4.
Quanto ao pleito de responsabilização da empresa, responsável por tal conduta, em reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo promovente que além de receber cobranças indevidas, teve o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores em 2018 (em relação ao débito aqui impugnado), conforme se observa à fl. 16, sendo as outras inscrições posteriores à referida data. 5.
Logo, não havendo negativação do nome do autor anterior à restrição ao crédito aqui questionada, não tem aplicação a Súmula 385 do STJ, sendo presumidos os danos morais sofridos pelo autor (in re ipsa).(...) (TJCE, Apelação Cível - 0275915-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Dito isso, é clarividente a ocorrência de danos morais no caso, sendo necessário quantificá-los.
Pois bem.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a relevância que equivale o dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação pela ofensa imposta.
Igualmente o quantum indenizatório precisa ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nessa alheta, é a lição de Carlos Alberto Bittar: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-206).
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior também enfatiza: (...) resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil.
Revista dos Tribunais, v. 662, p. 07-17, dez. 1990).
Contudo não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais, que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Se, de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro se tem o efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem justa causa, além do incentivo ao ajuizamento de demandas, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas físicas e jurídicas.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão ínfimo ao ponto de se tornar insignificante.
Descendo à realidade dos autos, em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evidencia-se que a sentença desafiada não atendeu propriamente às peculiaridades do caso discutido. É que, segundo a jurisprudência desta Corte, acompanhada pela 1ª Câmara de Direito Privado, em situações similares, em que realizada a negativação do nome do consumidor de forma indevida, o valor habitualmente arbitrado, para fins de condenação em danos extrapatrimoniais, atinge o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
MAJORAÇAO.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE CONFORME PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO AUTORAL QUE VISA, SÓ, A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM (IMPOSTA EM R$ 1.500,00).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER AUMENTADO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTE COL.
COLEGIADO E AINDA ÀS PARTICULARIDADES DESTE CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em UNANIMIDADE DE VOTOS, por conhecer e prover o recurso.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pela parte autora e ré, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 132/138, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a dívida apontada na exordial e, por conseguinte, condenou a instituição financeira requerida a pagar indenização por danos morais e a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 3.
Em sendo o débito questionado decorrente de contrato de financiamento, é cediço que, nestes casos, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre a contratação. 4.
No caso, a prova documental produzida pela requerida não foi suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, tendo em vista que não foi colacionado o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, nem comprovado o inadimplemento que ensejou a negativação do nome da consumidora.
Repare-se que, junto à contestação, a requerida juntou uma via de contrato e fotografia de documento pessoal, mas se trata de pessoa diversa da promovente (fls. 99/104).
Já no bojo de seu arrazoado, trouxe alguns recortes do suposto contrato (fls. 144/146), mas não é possível conferir seu número ou valor do financiamento, nem mesmo para saber se se refere ao mesmo que foi registrado no Serasa.
Desse modo, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico, de modo que a falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da regularidade da cobrança direcionada à parte autora. 5.
Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir que a indenização a título de dano moral foi fixada bem abaixo do patamar médio nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comportando, portanto, majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da requerida e lhe negar provimento, e em conhecer do recurso da autora e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (Destaquei) Em tempo, as nuances do contexto fático narrado não recomendam que o valor da condenação ultrapasse esse montante, pois não há provas de que o recorrente tenha padecido de outros prejuízos, senão aqueles já conhecidos pela mera inscrição negativa em órgão de restrição de crédito, inviabilizando, desse modo, a extensão do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma postulada em seu recurso.
Nesses termos, com amparo nos fundamentos esposados, é fácil perceber que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não padece de qualquer exagero, atendendo bem tanto aos parâmetros fixados pela Jurisprudência desta Corte como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse importe devem incidir correção monetária e juros de mora na forma já determinada pela sentença.
Assim, com amparo nos fundamentos esposados, o pleito recursal da autora deve ser parcialmente acolhido.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de que os danos morais sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar já fixado na sentença É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
29/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19442994
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 19:57
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES - CPF: *29.***.*75-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106815
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0288871-11.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106815
-
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106815
-
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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