TJCE - 3000241-74.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165154808
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165154808
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000241-74.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANA CELIA DA SILVAEndereço: Rua Maria Quintela, 55, A, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-790 REQUERIDO (A)(S) Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Rua do Rocio, 199, CONJ 111, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.842,24 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por ANA CELIA DA SILVA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 15/07/2025 (ID 165151774), mesmo devidamente intimada para o ato (ID 159557637, sistema processual registrou ciência em 10/06/2025), bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
16/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165154808
-
16/07/2025 08:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:05
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159557637
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159557637
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06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159557637
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06/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2025 18:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145247747
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145247747
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000241-74.2025.8.06.0010 AUTOR: ANA CELIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão exarada pelo meirinho, constante no evento 144755721, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247747
-
07/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142896593
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31/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000241-74.2025.8.06.0010 AUTOR: ANA CELIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CHARDSON GONCALVES DA SILVA, ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA, LUZIRENE GONCALVES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/05/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138856886.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142896593
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28/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896593
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21/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136175839
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136175839
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17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136175839
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17/02/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
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15/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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