TJCE - 3001339-57.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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30/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142826264
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142826264
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001339-57.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDAO PAIVA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINARES Quanto a alegada falta de interesse de agir, esta não se sustenta, ante os direitos constitucionalmente assegurados de de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), não sendo necessária provocação administrativa (extrajudicial) prévia como condicionante para se pleitear a reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
No caso dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Restou demonstrado nos autos que o autor contratou os serviços da empresa demanda e esta não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi prestado a contento, visto que causou prejuízos ao consumidor.
Veja-se. O autor adquiriu uma passagem aérea para uma viagem, conforme bilhetes em anexo (Ida: Navegantes - Balneário Camboriú (SC) para Fortaleza (CE) no dia 28 de julho de 2024, às 18;00h), e ao chegar ao aeroporto para o embarque, foi surpreendidos com a informação de que o voo fora cancelado, sem aviso prévio ou justificativa plausível, o autor enfrentou problemas significativos. Registra-se, que o autor só foi realocado em novo voo dois dias depois do contratado.
Conforme jurisprudência pátria, eventual alteração de malha aérea é assemelhada a fortuito interno, não sendo causa de exclusão da responsabilidade civil. Ademais, a empresa somente indica razões genéricas para causa do ocorrido no sentido de desvencilhar-se da responsabilidade, tais como "o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros". Tais razões não são causa de excludente de responsabilidade no caso em tela, sobretudo por que tratadas de forma genérica, sem qualquer demonstração que qualquer destas situações indicadas tenham sido a causa do atraso na prestação do serviço, restando incontroverso a falha na prestação do serviço.
Assim, havendo a prática de ilícito, há o dever de indenizar pelos danos efetivamente suportados pelo autor.
Quanto ao pedido de dano material, a parte autora indica na inicial ter recebido assistência da empresa ré, visto que esta forneceu hospedagem e alimentação nos dias que precisou aguardar o próximo voo.
Inexiste nos autos quaisquer prejuízos financeiros demonstrados que ensejariam o dever de reparar patrimonialmente, seja por dano emergente ou lucros cessantes, não tendo o Requerente sequer quantificado o prejuízo de ordem material, razão pela qual julgo improcedente o pedido de dano material.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, conforme verificado nos autos, o atraso na viagem em dois dias causou prejuízos diversos ao autor, sobretudo pelo fato de demandar transporte eficaz e pontual.
A falha na prestação do serviço não causou meros dissabores da vida cotidiana, mas sim aliado à situação especial do consumidor, causou-lhe abalos psicológicos passíveis de indenização.
Quanto a perda de eventuais compromissos marcados, não restou demonstrado tal situação nos autos.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
10/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826264
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142826264
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142826264
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001339-57.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDAO PAIVA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINARES Quanto a alegada falta de interesse de agir, esta não se sustenta, ante os direitos constitucionalmente assegurados de de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), não sendo necessária provocação administrativa (extrajudicial) prévia como condicionante para se pleitear a reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
No caso dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Restou demonstrado nos autos que o autor contratou os serviços da empresa demanda e esta não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi prestado a contento, visto que causou prejuízos ao consumidor.
Veja-se. O autor adquiriu uma passagem aérea para uma viagem, conforme bilhetes em anexo (Ida: Navegantes - Balneário Camboriú (SC) para Fortaleza (CE) no dia 28 de julho de 2024, às 18;00h), e ao chegar ao aeroporto para o embarque, foi surpreendidos com a informação de que o voo fora cancelado, sem aviso prévio ou justificativa plausível, o autor enfrentou problemas significativos. Registra-se, que o autor só foi realocado em novo voo dois dias depois do contratado.
Conforme jurisprudência pátria, eventual alteração de malha aérea é assemelhada a fortuito interno, não sendo causa de exclusão da responsabilidade civil. Ademais, a empresa somente indica razões genéricas para causa do ocorrido no sentido de desvencilhar-se da responsabilidade, tais como "o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros". Tais razões não são causa de excludente de responsabilidade no caso em tela, sobretudo por que tratadas de forma genérica, sem qualquer demonstração que qualquer destas situações indicadas tenham sido a causa do atraso na prestação do serviço, restando incontroverso a falha na prestação do serviço.
Assim, havendo a prática de ilícito, há o dever de indenizar pelos danos efetivamente suportados pelo autor.
Quanto ao pedido de dano material, a parte autora indica na inicial ter recebido assistência da empresa ré, visto que esta forneceu hospedagem e alimentação nos dias que precisou aguardar o próximo voo.
Inexiste nos autos quaisquer prejuízos financeiros demonstrados que ensejariam o dever de reparar patrimonialmente, seja por dano emergente ou lucros cessantes, não tendo o Requerente sequer quantificado o prejuízo de ordem material, razão pela qual julgo improcedente o pedido de dano material.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, conforme verificado nos autos, o atraso na viagem em dois dias causou prejuízos diversos ao autor, sobretudo pelo fato de demandar transporte eficaz e pontual.
A falha na prestação do serviço não causou meros dissabores da vida cotidiana, mas sim aliado à situação especial do consumidor, causou-lhe abalos psicológicos passíveis de indenização.
Quanto a perda de eventuais compromissos marcados, não restou demonstrado tal situação nos autos.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142826264
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142826264
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826264
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826264
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28/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/03/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:16
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132328851
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132328851
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14/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132328851
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14/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/10/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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