TJCE - 3028180-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CAROLINE DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 132340847
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3028180-90.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO MORADIA/RESIDENTE Requerente: MÁRCIO COELHO PARAHYBA JÚNIOR Requerido: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe(ia) proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, entre 01.03.2019 a 28.02.2022. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Parecer ministerial opinando pela improcedência da ação. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No que pertine a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo Instituto Dr.
José Frota, devido à ausência de pedido administrativo e negativa, não merece acolhida.
Sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Referente a preliminar de incompetência do foro em razão da alegação de que os Programas de Residência Médica são custeados pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS, suportando o requerido apenas com o fornecimento de seus espaços físicos e equipamentos, bem como com orientação pedagógica, para o fim de que o residente se aprimore na área para qual escolheu para especializar-se, também não merece acolhida, uma vez que cabe ao Instituto Dr.
José Frota, como autarquia, gerenciar o programa de residência médica local, com Auxílio do Município de Fortaleza.
Já em relação a prescrição quinquenal, entendo que, de fato, merece prosperar em parte.
Enfatizando que ocorreu a prescrição parcial das parcelas, uma vez que a parte autora cursou a residência médica durante o período 01.03.2019 a 28.02.2022, e somente ajuizou a presente ação em 02 de outubro de 2024.
Logo, todas as parcelas anteriores a outubro de 2019 se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS.
ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado.
Juizados Especiais Da Fazenda Pública.
Direito Administrativo.
Médico Residente.
Auxílio moradia.
Leis 6.932/81 e 12.514/11.
Conversão em Pecúnia.
Possibilidade.
Precedentes.
Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal).
Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023).
Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, Instituto Dr.
José Frota, ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 02 de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022.
Ressaltando que foi acolhida preliminar referente a prescrição parcial, levando-se em consideração que a parte autora cursou a residência médica durante o período 01.03.2019 à 28.02.2022, e somente ajuizou a presente ação em 02 de outubro de 2024.
Logo, todas as parcelas anteriores a 02 de outubro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 132340847
-
28/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340847
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28/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 06:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127733760
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127733760
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29/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733760
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28/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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