TJCE - 3000059-03.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 161959671
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161959671
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000059-03.2025.8.06.0006 AUTOR: REGINA FATIMA GUIMARAES ARAUJOREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por REGINA FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI.
Narra a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO FORÇA SIND", sem que jamais tenha autorizado filiação ao sindicato requerido.
A autora, idosa e beneficiária de aposentadoria, alega que nunca firmou contrato com o sindicato e que não possui qualquer vínculo com a entidade.
Requereu a nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Na contestação a parte ré arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a incompetência do Juizado Especial Cível e a decadência.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que a filiação da autora se deu por meio remoto, com assinatura digital e confirmação de vontade via áudio.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, no caso, trata-se de relação de natureza consumerista, envolvendo descontos em benefício previdenciário sem anuência expressa da beneficiária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, a causa trata de matéria de baixa complexidade, com prova documental e pedidos líquidos e certos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, sendo perfeitamente aplicável a competência deste Juizado Especial Cível.
A parte ré alega, equivocadamente, a ocorrência de decadência com base na data supostamente contratada, afirmando que a autora somente ajuizou a demanda em janeiro de 2025.
Ocorre que a hipótese dos autos trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual, para a qual se aplica o prazo prescricional trienal, conforme prevê o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e não o prazo decadencial.
Diante disso, rejeita-se a alegação de decadência, uma vez que, além de inaplicável ao caso, o prazo prescricional encontra-se regularmente observado.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
Na hipótese dos autos, o desconto em proventos previdenciários sem anuência válida caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Compete à parte ré demonstrar a existência válida do contrato de filiação, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não foi juntado gravação de áudio autorizando o desconto conforme informado na contestação.
Além disso, observa-se que o endereço informado pela autora na inicial diverge do constante no cadastro apresentado pelo réu, o que reforça a dúvida sobre a regularidade da contratação remota.
Diante da ausência de prova inequívoca da adesão, presume-se a inexistência de relação contratual, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato de filiação e a ilegalidade dos descontos realizados.
Conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não se aplica ao caso, diante da ausência de qualquer prova válida de autorização da parte autora.
Assim, deve o requerido restituir em dobro o valor de R$ 994,60 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.989,20 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).
A conduta do requerido atingiu parcela de natureza alimentar da autora, violando sua dignidade, segurança financeira e autonomia.
O desconto não autorizado em proventos previdenciários de pessoa idosa, hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica reparação por dano moral.
A indenização deve ser fixada com moderação, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte ré apresentou defesa com informações contraditórias, afirmando ter gravação de áudio e documentação digital com informações da parte autora que divergem das informada na inicial, tais documentos foram juntados aos autos, o que indica clara tentativa de induzir o juízo a erro.
Configura-se, portanto, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Aplico, como penalidade, multa de 4% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de filiação da autora ao SINDNAPI; condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 994,60 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.989,20 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ambos os valores atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o primeiro desde o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais, calculados conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do desembolso; e o segundo a partir da data desta sentença, acrescidos de juros legais conforme exposto acima a partir da data citação.
Confirmo a tutela já concedida.
Condeno o réu por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 4% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959671
-
31/07/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141127180
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000059-03.2025.8.06.0006 AUTOR: REGINA FATIMA GUIMARAES ARAUJOREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 13/05/2025 16:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 133432501.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141127180
-
21/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127180
-
25/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000121-28.2025.8.06.0011
Jose Nelson de Sousa
Tap Portugal
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 08:51
Processo nº 3000299-71.2025.8.06.0012
Marina Vieira Fontenelle
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:57
Processo nº 3002095-58.2024.8.06.0004
A G Consultoria Medica LTDA
Valoriza Consultoria em Propriedade Inte...
Advogado: Francisco Diego de Aquino Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:31
Processo nº 0223115-84.2024.8.06.0001
Pedro Antonio da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 12:00
Processo nº 0009214-55.2015.8.06.0128
Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de ...
Maria Luiza Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Lopes de Castro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2016 18:17