TJCE - 3043938-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164554038
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164554038
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16/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043938-12.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Retido na fonte] REQUERENTE: PAULO PEDRO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA R.H.
Dispensado relatório formal, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiaria aos processos em tramitação sob a disciplina da Lei 12.153/2009, inteligência do art. 27, da lei de regência dos juizados especias da Fazenda Pública.
Destaco tão somente tratar-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por Paulo Pedro Fernandes dos Santos, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, pleiteando que o requerido deixasse de recolher a contribuição a título de Imposto de Renda de sua aposentadoria.
No despacho de ID 130899350, foi determinada emenda à inicial, concernente à juntada de documentação para provar que recebeu resposta negativa do ente, para nascer o direito de ação.
Tal determinação não foi cumprida, eis que a parte promovente deixou transcorrer o prazo para apresentar o que lhe fora requerido, conforme certidão de ID 155039553.
Primeiramente, levando-se em consideração o disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009, aplico o contido no parágrafo único, do artigo 321 do Código de processo Civil eis que o autor não cumpriu a diligência o indeferimento é medida que se impõe, conforme adiante transcrito: ''Art.321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts.485, I e 321, § único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquviem-se..
Expedientes eletrônicos À Secretaria Judiciária FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164554038
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15/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 130899350
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Interpôs o requerente, Paulo Pedro Fernandes dos Santos, devidamente qualificado por intermédio de procurador legalmente constituída, a presente Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Estado do Ceará, no sentido de que o requerido abstenha-se de recolher, compulsoriamente, a contribuição do Imposto de Renda no recebimento de sua aposentadoria.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não trouxe aos autos declaração de que fez o pedido administrativamente e obteve a negativa.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento de resposta negativa administrativa, em nome do autor, ou, em sua falta, declaração de residência devidamente preenchida, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 130899350
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130899350
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130899350
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19/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130899350
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19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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