TJCE - 3000502-08.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LAYLA RODRIGUES SOARES PASSOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157184046
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157184046
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31/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157184046
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30/05/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 02:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LAYLA RODRIGUES SOARES PASSOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 131716616
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000502-08.2024.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO CARLOS MAGALHAES Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o autor, para: a) Comprovar em que consistem suas limitações atuais, pois inexiste qualquer indicativo; b) Demonstrar - minimamente - nexo de causalidade com acidente de trabalho [comprovando a ocorrência e natureza], liame que atrai a competência deste juízo; c) Indicar a perenidade das limitações, desde a cessação do benefício até a data atual: sendo que é seu ônus exclusivo tal continuidade; d) Limitar o objeto do feito às parcelas eventualmente não prescritas, posto o decurso aproximado de uma década entre a propositura da ação e a cessação do benefício. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 131716616
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26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716616
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08/01/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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