TJCE - 3003744-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
07/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:28
Erro ou recusa na comunicação
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16/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109532336
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109532336
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3003744-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO KRYSLEY DE SOUSA TAVARES Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros (2) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida em sede de sentença de ID 99189702.
Assim sendo, intime-se os requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento da obrigação consignada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de 30 (trinta) dias, sem o prejuízo de eventual apuração do crime de desobediência e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109532336
-
17/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105492590
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105492590
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26/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105492590
-
24/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99189702
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99189702
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3003744-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO KRYSLEY DE SOUSA TAVARES Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido urgente de antecipação de tutela específica, ajuizada por Francisco Krysley de Sousa Tavares em face da Fundação VUNESP, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, e do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão, Enio Alves Marques, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese: a) Inscreveu-se para o Concurso para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar, na Academia Estadual de Segurança Pública, para a vaga de Cirurgião Dentista Ortodontista, sob a inscrição nº 13586378. b) O edital do concurso especificou a existência de 01 vaga para ampla concorrência nesse cargo. c) As avaliações começaram com a aplicação de provas escritas, nas quais o autor alcançou a 1ª colocação, com pontuação de 75, mantendo-se na 1ª colocação na fase de avaliação de títulos, onde obteve 10 pontos. d) O autor foi excluído do certame sem direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de "idade superior". e) Na data da inscrição, em 03/01/2022, o autor tinha exatamente 34 anos, 11 meses e 29 dias, atendendo assim ao critério etário previsto na cláusula 3.4 do Edital do Concurso. f) Apresentou recurso administrativo, mas, para sua surpresa, em seu último recurso, a banca examinadora não forneceu uma resposta conclusiva sobre suas irresignações, não explicando detalhadamente o motivo de sua exclusão do certame.
Ao final requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fim de retificar os resultados com a reinclusão do candidato na lista de participantes do certame, devendo o mesmo ser incluso para Inspeção de Saúde e TAF (Teste de Aptidão Física) com expressa indicação de seu nome na Relação de Resultado Final e Classificação Final do Concurso Público.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Decisão de declínio de competência em ID 57161898 Despacho (ID nº 63334004), recebendo a inicial.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID 66539430.
Contestação apresentada pela VUNESP em ID 67045178.
O requerido Enio Alves Marques pugnou pela ilegitimidade passiva em ID 70381757.
Réplica à contestação em ID 70813597./ 71099719.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, momento em que o autor requereu o julgamento do processo, já os réus deixaram transcorrer o prazo.
Manifestação ministerial em ID 89324823.
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, afasto a preliminar de perda do objeto e falta de interesse processual, nos termos do parecer ministerial, uma vez que a homologação do certame não impede a apreciação judicial de alegadas ilegalidades ocorridas durante o concurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu Enio Alves Marques merece ser acolhido. Conforme entendimento do STJ, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. Assim, quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Assim determino a exclusão do polo passivo da demanda, o réu Enio Alves Marques.
Em seguida, verifico que o presente processo conta com tutela de urgência não apreciada nos autos, o que passo a examinar em sede de sentença.
De fato, compulsando os elementos probatórios constantes no processo, e no esteio dos fundamentos que apresento na análise de mérito, abaixo transcrita, entendo por presente a probabilidade do direito aventado pelo autor.
Também está presente o perigo da demora, dado que há uma alta probabilidade de que a discussão nos autos se estenda até a fase recursal. Diante disso, considerando que a longa duração do processo já acarretou prejuízos significativos ao autor, entendo ser razoável conceder a tutela antecipada solicitada, determinando a reinclusão do candidato na lista de participantes do certame, com a devida inclusão para a Inspeção de Saúde e TAF (Teste de Aptidão Física), e com a expressa indicação de seu nome na Relação de Resultado Final e Classificação Final do Concurso Público.
Passadas as preliminares, passo ao mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. No presente, a pretensão do autor refere-se ao questionamento da sua eliminação do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - Cirurgião Dentista (Ortodontia), em função do critério etário.
O edital do certame estabeleceu no item 3.4, que o requisito etário para admissão ao cargo público, é necessário ser demonstrado, na data de inscrição no concurso, vejamos: Edital de Abertura nº 001 - SSPDS/AESP - 2º Tenente do Quadro de Oficial Complementar Policial Militar, de 17 dezembro de 2021: 3.4 Para admissão ao cargo o candidato deverá atender, cumulativamente, aos requisitos adiante descritos, além daqueles previstos no art. 10 e art. 28, da Lei Estadual nº. 17.478, de 17 de maio de 2021 e alterações posteriores aplicáveis à Carreira de Oficial do Quadro Complementar: [...] c ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, bem como Curso de Graduação concluído na área de interesse, reconhecido pelo Ministério da Educação; - grifo nosso Já o art. 10, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, assim dispõe: Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei Estadual nº. 17.478, de 17 de maio de 2021: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital:(Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.113, de 12 de maio de 2008). [...] II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno Soldado; c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial. - grifo nosso Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.
STF. 1ª Turma.
ARE 840592/CE, Min.
Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
ARE 678.112-RG.
TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público e não destoa do que decidido no Tema 646 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 678.112-RG. 2.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 3.
Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - RE: 1380333 PE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) No presente caso, o autor demonstrou, por meio dos documentos de ID 53321239 e 53321243, que se inscreveu no certame e efetuou o pagamento do boleto bancário em 03.01.2022, data em que cumpria o limite de idade, tendo, naquele momento, 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Além disso, não se mostra possível, considerar que o prazo para verificação do cumprimento do requisito objetivo da idade máxima, seja com a confirmação do pagamento da taxa. Isso porque tal prazo se mostra incerto, já que não é de conhecimento do candidato ao inscrever-se na disputa.
Logo, não há dúvida, que o momento relevante para verificar o cumprimento do limite de idade é o dia em que o candidato efetuou a inscrição no concurso, conforme previsto no edital do certame, qual seja, dentro do "período das 10h00 de 03 de janeiro de 2022 até as 23h59 de 03 de fevereiro de 2022".
Com efeito, percebe-se que a comprovação do limite de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no concurso porque é impossível se antever, com certeza, a data em que será realizada a fase final do concurso ou a posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para determinar a retificação do resultado do certame com a reinclusão do candidato na lista de participantes do certame, devendo o mesmo ser incluso para Inspeção de Saúde e TAF e ter expressa indicação da Relação de Resultado Final e Classificação Final do Concurso Público.
Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o Instituto FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO-VUNESP ao pagamento das custas, na forma da lei.
Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC). Fortaleza, data do sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99189702
-
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84523287
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84523287
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84523287
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84523287
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84523287
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84523287
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3003744-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO KRYSLEY DE SOUSA TAVARES Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros (2) DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, vista ao Ministério Público para apresentar parecer de mérito.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523287
-
15/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523287
-
15/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523287
-
15/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:09
Apensado ao processo 0243142-59.2022.8.06.0001
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78151985
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78151985
-
25/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78151985
-
25/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 02:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 00:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ENIO ALVES MARQUES em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2023 16:17
Declarada incompetência
-
24/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003744-04.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso] REQUERENTE: FRANCISCO KRYSLEY DE SOUSA TAVARES REQUERIDOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA e outros DESPACHO Uma vez que a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Planejamento e Gestão e o Governo do Estado do Ceará são órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria e capacidade para estarem em juízo, indique a parte autora, por seu advogado, a pessoa jurídica de direito público apta a figurar no polo passivo da demanda, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual da remuneração do cargo público almejado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 03:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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